TJDFT - 0704425-39.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:03
Juntada de comunicação
-
11/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:03
Decretada a indisponibilidade de bens
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10/12/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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10/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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22/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:37
Juntada de carta de guia
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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26/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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23/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0704425-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso nas penas do artigo 121, §2º, Incisos I, III e IV do Código Penal.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, nesta data, o Ministério Público requereu a condenação, nos termos da pronúncia, sustentando, como qualificadoras, o motivo torpe, o meio cruel e a dissimulação, bem assim a aplicação das agravantes do entorpecimento preordenado e por ter sido o crime cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos.
Por fim, o afastamento do privilégio, sustentado pela Defesa.
A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime por outro que não seja de competência do Tribunal do Júri, bem assim a absolvição por clemência.
Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras e o reconhecimento do privilégio, por ter o réu cometido o crime impelido por motivo de relevante valor moral.
Os Jurados, em sua soberania constitucional, assim responderam aos quesitos: afirmativamente ao primeiro e segundo quesitos (materialidade, autoria).
O terceiro quesito (animus necandi) foi respondido positivamente.
O quarto quesito (absolvição) foi respondido negativamente.
O quinto quesito (privilégio) foi respondido positivamente, prejudicando o sexto quesito do motivo torpe.
O sétimo quesitos (qualificadora do meio cruel) foi respondido negativamente.
O oitavo quesito (dissimulação) foi respondido positivamente.
Em razão do exposto, e em acatamento da decisão soberana dos jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 121 §1º c/c §2º, inciso IV do Código Penal.
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas.
Inicialmente, destaco que a qualificadora da dissimulação, prevista no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal e reconhecida pelo Conselho de Sentença, será utilizada para qualificar o crime.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade como grau de reprovabilidade da conduta, verifico que há excesso a ser considerado.
Da dinâmica dos fatos é possível estabelecer que o réu premeditou o crime, o que justifica sanção maior, conforme já estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 413618/AP, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018), “pois demonstra o dolo intenso e maior grau de censura a ensejar resposta penal superior”.
O réu não ostenta antecedentes penais.
A conduta social refere-se ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social.
No caso, é adequado valorar, sob esse título, os anteriores casos extraconjugais do acusado, que eram de conhecimento da família e que geraram o rompimento afetivo, ainda que momentâneo, fato confirmado nesta assentada.
Quanto à personalidade do acusado, nada a valorar.
Quanto ao motivo, o Conselho de Sentença, ao reconhecer o privilégio, tornou prejudicado o exame da qualificadora do motivo torpe.
As circunstâncias e consequências do crime foram normais ao tipo.
Não constam, dos autos, elementos capazes de indicar que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, porquanto o denunciado tinha 20 (vinte) anos quando da prática do crime.
Presente, ainda, a agravante por ter sido o crime praticado contra a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
Com efeito, promovo à necessária e integral compensação da atenuante da menoridade relativa com a agravante do crime praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado.
A despeito da sustentação de agravante, em razão do uso de maconha por parte do acusado, não há provas conclusivas de seu entorpecimento preordenado, o que afasta a sua aplicação.
Destaco que o acusado não confessou o intento homicida, em seu interrogatório, o que afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, ausentes causa de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição da pena, por ter sido o crime cometido por motivo de relevante valor moral, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença.
No entanto, a conduta do acusado extrapola consideravelmente a relação de causa e efeito, a justificar redução da pena em 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo-a definitivamente 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do Código Penal.
Deixo de realizar eventual detração, cabendo ao Juízo da Execução promovê-la.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou a suspensão condicional (artigos 44 e 77 do Código Penal).
A prisão preventiva do acusado foi decretada em 13/04/2023 (ID 155424576), para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo a ordem cumprida em 14/04/2023 (ID 155613414).
A prisão cautelar é regida pela cláusula rebus sic standibus, ou seja, deve ser revista caso haja alteração nos elementos fáticos que ensejaram a sua decretação.
In casu, não houve quaisquer alterações nos fundamentos da decisão.
A materialidade é inconteste e a autoria delitiva, da qual antes se afirmava haver indícios, foi reconhecida pelo Juízo Natural da causa nesta assentada, o Conselho de Sentença.
Presente, portanto, o fumus comissi delict.
Quanto ao periculum libertatis, extrai-se da gravidade em concreto do delito.
Mantenho, portanto, a prisão preventiva do acusado.
Expeça-se a respectiva recomendação.
Não houve recolhimento de fiança.
Custas pelo acusado.
Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB.
Sentença lida, publicada e intimados os presentes, em Plenário.
Registre-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF, 16 de julho de 2024.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
17/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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17/07/2024 18:14
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 16/07/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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17/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 06:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:40
Mantida a prisão preventida
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12/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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12/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:39
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 16/07/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0704425-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS, imputando-lhe o crime cujas penas estão previstas no artigo 121, §2º, Incisos I, III e IV do Código Penal.
A denúncia (ID 155042886) foi recebida em 13/4/2023 (ID 155424576).
O réu foi pessoalmente citado, no dia 27/4/2023 (ID 157657677).
E, sua defesa, consta do ID 156689204.
A fase instrutória transcorreu sem irregularidades.
Pronunciado (ID 187670880), foi pessoalmente intimado da sentença em 11/3/2024 (ID 190543700).
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu a juntada da folha penal atualizada do réu, a apresentação dos objetos apreendidos no curso do inquérito, bem como que seja facultado ao réu o uso de roupas diversas utilizadas no sistema penitenciário (ID 191309135).
De seu turno, a Defesa arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, requereu que o acusado seja apresentado em vestimenta civil, ao invés de utilizar o uniforme carcerário e a juntada da folha penal atualizada da vítima (ID 191683434). É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento.
No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol de Acusação (ID 191309135) 1.
Wagner Araújo de Andrade; 2.
Luciele da Silva Soares Sousa; 3.
Lucielma da Silva Alves; 4.
Juciele da Silva Soares Sousa; e, 5.
Gabriel Almeida e Silva.
Rol de Defesa (ID 191683434) 1.
Vinícius Alves de Deus; 2.
Elisabete Ferreira Pereira; 3.
Nailce Vieigas; e, 4.
Wanderson Pereira.
Ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o não fornecimento tempestivo dessas informações não justificará o adiamento da Sessão Plenária, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para comparecimento ao ato, uma vez que não estão obrigadas a tanto.
No particular, veja-se o julgado: Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477).
Eventual incorreção no endereço, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fica, desde logo, autorizada a expedição de Carta Precatória.
E, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual. 2.
Autorização para troca de roupa do acusado DEFIRO o pedido dos acusados de trocar o uniforme prisional por roupas próprias, as quais devem ser fornecidas por seus familiares à Defesa.
Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão a: 1.
Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; 2.
Uma camisa, blusa ou camiseta; 3.
Um casaco ou jaqueta; e, 4.
Um sapato ou tênis, sem compartimentos.
Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado.
Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à polícia penal antes do início da sessão, para que seja feita a adequada revista.
O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência dos acusados com o uniforme branco. 3.
Das providências da Secretaria Determino a designação de data para realização da Sessão de Julgamento pelo Conselho de Sentença.
Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias.
Atualize-se a FAP do acusado e da vítima.
Uma vez que se encontram acautelados na CEGOC dois aparelhos celulares, conforme relatório anexo, deverá, o Ministério Público, indicar se há interesse na apresentação dos referidos objetos. 4.
Do decreto prisional A segregação cautelar foi decretada em 13/4/2023 para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, sendo cumprida em 14/4/2023 (ID 155613414).
E, encerrada a instrução, confirmou-se a materialidade delitiva e os indícios de autoria observados por ocasião de sua decretação, mantendo-se, assim o fumus comissi delitc.
Ainda, a colheita de provas em sede judicial não promoveu alteração na verificação da gravidade da conduta, em tese, por ele praticada, indicando a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva para assegurar a ordem pública, notadamente para impedir a reiteração delitiva, pois, conforme afirmado em seu interrogatório judicial, já teria condenação anterior por crime da mesma espécie, cometido com arma de fogo.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, MATENHO a prisão preventiva de FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrario sensu), do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
08/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:35
Mantida a prisão preventida
-
05/04/2024 14:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/04/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0704425-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS VISTA ÀS PARTES Preclusa a sentença de pronúncia ID 187670880, em cumprimento ao determinado em sua parte final, faço vista dos autos às PARTES para manifestação na fase do art. 422 do CPP, no prazo legal.
Sobradinho/DF, 26 de março de 2024.
OSVALDO CARDOSO DA SILVA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Analista Judiciário -
26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0704425-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pela prática do crime cujas penas estão previstas no artigo 121, §2º, Incisos I, III e IV do Código Penal, sendo vítima E.
S.
D.
J., nos seguintes termos: No dia 22.03.2023,por volta de 13h50,no interior do Condomínio Nova Colina- Nova Digneia-III Conj. 8 via pública, o réu Felipe Aurélio Barbosa dos Santos, com vontade de matar, utilizando-se de um instrumento contundente desferiu violento golpe na cabeça da vítima E.
S.
D.
J..
Ferido, Wilson Fernandes, foi socorrido ao hospital local onde faleceu em decorrência das lesões sofridas.
Laudo de id. 154963537.
Wilson Fernandes, teve um breve relacionamento com Luciele da Silva Soares Sousa, ex-companheira do réu, o que motivou a ira do denunciado.
Disposto a matar Wilson Fernandes, o réu Felipe, dissimulando seu intento homicida pegou o celular de Luciele e se fazendo passar pela ex-companheira marcou um encontro com Wilson Fernandes.
Crendo tratar-se de sua amiga Luciele, Wilson Fernandes foi ao encontro na hora marcada, quando então, foi surpreendido pelo réu que de posse de um objeto contundente e de modo a dificultar-lhe qualquer reação defensiva desferiu-lhe violento golpe na cabeça ferindo-o letalmente.
O móvel do crime revela-se torpe, abjeto, uma vez que o réu matou a vítima em virtude de a vítima ter se relacionado com sua ex-companheira.
O réu agiu com extrema crueldade ao desferir golpe na cabeça da vítima, deixando entrever uma brutalidade extrema, fora do comum e em contraste com o mais elementar sentimento de piedade.
ID 155042886 A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 257/2023-13ªDP, foi recebida em 13/04/2023 (ID 155424576).
Na oportunidade, em acolhimento ao pedido do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, cujo cumprimento se deu em 14/04/2023 (ID 155613414).
A citação ocorreu regularmente em 27/04/2023 (ID 157657677).
Sob o patrocínio de sua advogada constituída, juntou resposta à acusação (ID 156689204), por meio da qual, sem a arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Nos termos da decisão saneadora de ID 157727376, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
As audiências de instrução e julgamento transcorreram em consonância com as atas de IDs 168140541, 174239360 e 184522792.
Foram ouvidas as testemunhas: a) Luciele da Silva Soares Sousa (ID 168135689); b) Juciele da Silva Soares Sousa (ID 168138484); c) Lucielma Silva Soares (ID 168140530); e, d) Wagner Araújo de Andrade (ID 174239348).
Após, foi tomado o interrogatório (ID 184534251).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da peça acusatória (ID 184895898).
A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime por outro diverso daqueles da competência do Tribunal do Júri (ID 185956513). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar nem preliminares a decidir.
Razão pela qual, passo ao exame do Mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar a prova produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merecem destaque: o Inquérito Policial nº 257/2023-13ªDP, contendo Ocorrência Policial nº 1686/2023-13ªDP; Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12365/2023 (ID 154963537); Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 408/2023-II (ID 154961800); Relatório final (ID 154963544); além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial e judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Da mesma forma, há, em tese, indícios suficientes da autoria.
Segundo a versão do Ministério Público, o réu, se fazendo passar por sua companheira, teria encaminhado mensagem eletrônica à vítima, marcando um encontro.
Assim, Wilson (a vítima), recebendo essa mensagem, teria se dirigido ao local marcado, onde, fora surpreendido, supostamente, por Felipe (o réu), o qual, em tese, teria desferido um golpe letal em sua cabeça, com um instrumento contundente. 2.2.1.
A FASE POLICIAL No curso das investigações, em sede policial, a partir das primeiras diligências realizadas no local do crime, foram ouvidas várias testemunhas/informantes, a começar por Gabriel de Almeida e Silva, amigo do réu, que só prestou informações na Delegacia.
Assim foram suas declarações, na fase de inquérito (ID 154961801): é amigo de Felipe a cerca de 2 anos; Que o conhece desde que ele chegou do Maranhão; Que na manhã do crime não encontrou Felipe; Que na hora do almoço estava na casa de sua mãe (Digneia 3, Conjunto 10, Casa 02, Nova Colina); Que, em certo momento, ouviu sirenes de ambulâncias e foi à rua ver o que havia acontecido; Que chegou a ver a vítima sendo socorrida; Que no momento populares comentaram que Felipe teria agredido o cara, pois havia descoberto a traição da mulher dele; Que nega que acolheu o autor do crime em seu apartamento; Que não viu mais o autor do crime; Que tomou conhecimento que dois colegas seus de nome Vinícius, os quais moram na rua onde se deu o fato, acompanhavam Felipe no momento do crime, mas não agrediram a vítima; Que não ouviu nenhum comentário acerca dos objetos furtados da vítima.
Que ouviu o comentário que, logo após espancar a vítima, Felipe pegou o celular dela e quebrou no chão; Que nega que tenha se associado a Jonathan Pereira da Silva com o objetivo de levar Felipe para fora do Distrito Federal; Que Jonathan também era amigo de Felipe; Que esclarece que um dos Vínicius é a pessoa de Vinícius Alves de Deus e o outro é a pessoa que reside na última casa onde se deu o crime, casa está de portão verde, onde também reside um indivíduo de nome Lucas.
Após, as declarações de Wagner, a autoridade policial ouviu LUCIELMA, JUCIELE e LUCIELE, conforme termos abaixo: Lucielma Silva Soares é genitora de Luciele e Juciele e foi assim suas declarações (ID 154959974): Conhecia WILSON, pois foram vizinhos por muito tempo na Quadra 15; QUE a declarante ainda tinha relação de amizade com ele, ele ajudava a família dando dinheiro para as filhas da declarante (LUCIELE e JUCIELE); QUE a declarante ouvia boatos de que WILSON havia se engraçado com LUCIELE, mas a declarante não tinha certeza; QUE LUCIELE tinha um relacionamento com FELIPE AURÉLIO, mas se separaram após o registro de ocorrência n° 5.743/2022 -13 “DP (Lei Maria da Penha); QUE, pelo que a declarante soube, LUCIELE começou a se relacionar com WILSON quando estava separada de FELIPE; QUE LUCIELE acabou voltando a se relacionar com FELIPE há cerca de quatro ou cinco meses; QUE FELIPE estava traindo LUCIELE e, por isso, há cerca de uma semana eles se separaram de novo, mas voltaram a se relacionar logo em seguida; QUE, por conta da briga de uma semana atrás com FELIPE, o celular de LUCIELE acabou quebrando e ela passou a usar o telefone dele; QUE, ontem, a declarante soube por sua filha JUCIELE que FELIPE havia utilizado o telefone ontem e que ele havia enviado uma mensagem para WILSON, passando-se por LUCIELE e marcando um encontro; QUE soube que WILSON foi ao encontro; QUE, ontem, a genitora de FELIPE ligou para JUCIELE desesperada, dizendo que o filho FELIPE havia matado WILSON; QUE, por volta das 12h, LUCIELE mandou uma mensagem para a declarante, pedindo que JUCIELE enviasse uma mensagem a WILSON contando que FELIPE estava se passando por ela para marcar um encontro e para pega-lo; QUE a declarante passou o recado para JUCIELE, mas ela não acreditou; QUE a declarante passou pela padaria para ter informações, onde viu WAGNER; QUE a declarante pediu para JUCIELE entrar em contato com WAGNER, o qual confirmou para ela que WILSON havia sido agredido e estava no hospital; QUE a declarante não vê FELIPE há muitos dias, pois mora em Planaltina de Goiás/GO; QUE a declarante não sabe muitas coisas sobre FELIPE; QUE a declarante convive pouco com FELIPE e não sabe como é o relacionamento de FELIPE e LUCIELE; QUE a declarante autoriza que seu celular seja filmado com as mensagens de áudio enviadas por LUCIELE.
Juciele da Silva Soares Sousa é irmã de Luciele, e, ouvida durante o inquérito policial, prestou as seguintes declarações (ID 154959975): É irmã de LUCIELE; QUE LUCIELE teve um relacionamento com WILSON, mas assim que ela voltou a se relacionar com FELIPE, ela não teve mais nada com WILSON; QUE, como LUCIELE estava sem celular, ela colocou o chip dela no celular de FELIPE para ver questões relacionadas ao FGTS; QUE, então, no dia 21/03/2023 (terça-feira) FELIPE viu as conversas antigas de LUCIELE com WILSON; QUE, por conta das conversas, LUCIELE contou que nesse dia FELIPE a levantou da cama pelo pescoço; QUE, ontem, por volta das 12h, LUCIELE enviou uma mensagem de áudio para a genitora, pedindo que a declarante informasse WILSON que ela estava sem celular e que FELIPE estava se passando por ela para marcar um encontro com ele e lhe causar um mal; QUE a declarante não imaginou que algo grave pudesse acontecer e, por isso, decidiu não conversar com WILSON e não se envolver com essa questão; QUE, por volta das 17h, a genitora de FELIPE ligou para a declarante, perguntando o que havia acontecido que FELIPE tinha "dado um pau" no homem,- QUE a declarante entrou em desespero, ligou para a genitora; QUE LUCIELMA passou em frente à padaria de WILSON e viu WAGNER no local; QUE, então, a declarante ligou para WAGNER, o qual informou que WILSON estava no hospital esperando vaga na UTI ; QUE a declarante sabe apenas que FELIPE já foi preso no Maranhão; QUE, sobre o relacionamento dele com LUCIELE, a declarante sabe apenas dos fatos noticiados na Ocorrência nº: 5.743/2022-13ªDP e sobre o dia em que ele levantou pelo pescoço; QUE a declarante não conhecia a índole de FELIPE e, por isso, não imaginava que ele faria algo parecido; QUE WILSON era amigo da família da declarante; QUE, desde a data dos fatos, a declarante não viu FELIPE mais; QUE a declarante enviou mensagens a FELIPE pelo Instagram, perguntando o que havia acontecido e permite que as mensagens sejam gravadas; QUE a declarante fornece também as mensagens trocadas com o a genitora de FELIPE; (...) QUE hoje à tarde a declarante esteve com sua irmã LUCIELE na casa da genitora de FELIPE, quando ela contou o episódio que FELIPE a pegou pelo pescoço.
Luciele da Silva Soares Sousa é companheira do acusado, e contou que (ID: A declarante se relaciona com FELIPE há cerca cinco anos; QUE se separaram quando a declarante registrou a Ocorrência n° 5.743/2022-13ªDP e reataram o relacionamento no dia 25/12/2022; QUE, desde então, estão juntos; QUE a declarante teve um relacionamento com WILSON no período em que esteve separada de FELIPE; QUE ficaram juntos por cerca de três meses; QUE, quando a declarante voltou com FELIPE, parou de conversar com WILSON, dizendo que tinha ido embora e não estava mais aqui; QUE, então, a declarante trocou de chip; QUE a declarante usava o seguinte número para conversar com WILSON: (61) 98243-8949; QUE a declarante não de desfez do chip pois era por esse número que chegava o código do auxílio emergencial; QUE, então, de vez em quando a declarante usava o chip novamente para conferir essas questões do auxílio emergencial; QUE, na noite de terça para quarta-feira (entre os dias 21/03/2023 e 22/03/2023), FELIPE acordou a declarante, dizendo que tinha visto as mensagens trocadas pela declarante e WILSON; QUE eram mensagens antigas; QUE FELIPE disse que ia atrás de WILSON; QUE FELIPE apenas pegou pela blusa da declarante e a chamou de "nojenta, por ter ficado com um velho"; QUE, naquela noite, conversaram sobre traição a a declarante disse que ficou com WILSON apenas quando estavam separados; QUE, no dia seguinte, após acordar, a declarante pediu o chip a FELIPE para ver seu benefício; QUE FELIPE entregou o chip para a declarante e falou que "se ela falasse alguma coisa, ia sobrar para ela"; QUE a declarante trocava mensagens com WILSON pelo WhatsApp e acredita que, quando FELIPE pegou o chip, baixou o aplicativo do WhatsApp e recuperou as conversas da declarante com WILSON; QUE, então, a declarante saiu para trabalhar às 10h20; QUE, por volta das 12h, enviou uma mensagem para a genitora LUCIELMA por meio do celular de uma colega do serviço, pedindo que elas avisassem WILSON que ela não estava usando o número e que FELIPE ia atrás dele; QUE a declarante suspeita que FELIPE tenha enviado mensagem a WILSON passando-se pela declarante; QUE, já no final do dia, a genitora ligou para a declarante contando que FELIPE havia "dado uma paulada em WILSON" ; QUE, após o serviço, a declarante foi para a casa da genitora de FELIPE, procura-lo; QUE FELIPE não estava lá; QUE a declarante estava com medo e pediu que ACLECIANE dormisse com ela em sua casa; QUE a declarante não viu mais FELIPE e não teve mais notícias dele; QUE ele não ligou para a declarante; QUE FELIPE é muito ciumento; QUE o relacionamento com FELIPE é muito conturbado em razão de ciúmes por parte da declarante e por parte de FELIPE; QUE a única vez que FELIPE agrediu a declarante foi quando ela registrou a Ocorrência; QUE, em nenhum momento, a declarante enviou mensagens para WILSON; QUE FELIPE também não determinou que a declarante enviasse mensagem pelo número do chip; QUE o chip mencionado está com a declarante; QUE a declarante apresenta seu antigo aparelho de telefone celular e o referido chip nesta Delegacia; QUE a declarante autoriza acesso amplo e irrestrito ao conteúdo do seu aparelho de telefone celular bem como ao conteúdo do chip; QUE a declarante autoriza que, por meio do chip, sejam acessadas as conversas mantidas por ela pelo aplicativo WhatsApp e por todos os outros aplicativos de mensagens.
Outro amigo de Felipe, Vinícius Alves de Deus, também, só foi ouvido na fase de inquérito (ID 154961801), e contou que: mora no bairro Nova Colina há cerca de 01 mês; Que desde que chegou fez amizade com Felipe; Que no dia do crime estava trabalhando em uma mudança; Que foi para casa e no caminho encontrou seu amigo Felipe, Lucas e Vinícius Alexandre; Que os últimos dois residem na mesma casa; Que passaram a consumir maconha juntos; Que em determinado momento decidiram ir embora; Que Felipe não falou nada sobre a traição e também não disse que tinha armado uma casinha para a vítima; Que quando estava chegando próximo à sua residência viu Felipe dando uma paulada na vítima; Que da porta de sua casa conseguiu ver o momento do crime; Que inclusive viu que o pedaço de pau se quebrou ao meio; Que não conversou com Felipe após o crime; Que não sabe quem furtou a carteira, o celular e o relógio da vítima.
Rosânia da Cunha de Carvalho foi ouvida na fase policial e nada acrescentou sobre os fatos (ID 154963533).
Vinícius Alexandre Cardoso foi ouvido apenas na fase policial, sendo este o seu depoimento (ID 154963534): Cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, preferiu se manifestar sobre os fatos; que conhece FELIPE AURÉLIO BARBOSA DOS SANTOS, vulgo MARANHÃO, há pouco tempo, não sabendo precisar o quanto; que tinha conhecimento que FELIPE era companheiro de LUCIELE; que FELIPE e LUCIELE estavam morando juntos; que não tinha conhecimento sobre eventual relação extraconjugal de LUCIELE; que sobre os fatos ocorridos no dia 22.03.2023, o declarante afirma que tinha acabado de terminar uma mudança com seu amigo E.
S.
D.
J., entre 12h e 13h, quando FELIPE chegou ao local em que estavam, rua próxima à da residência do declarante, nervoso, dizendo que um "cara" estava mandando mensagem para sua esposa e que ele iria tirar satisfação; que passaram a fumar maconha juntos; que FELIPE perguntou se o declarante e VINÍCIUS queriam ir com ele e ele disse que assumiria tudo,- que o declarante disse que "tava de boa e que não iria participar" ; que não presenciou nenhuma parte da premeditação do crime por parte de FELIPE; que o declarante e VINÍCIUS saíram do local; que, em seguida, VINÍCIUS bateu na porta do declarante dizendo, "vamos lá no Maranhão", na intenção de impedi-lo; que, ao chegar ao local, viu FELIPE dando uma paulada na vítima e não deu tempo de falar nada; que não conhecia a vítima; que o declarante, assustado saiu correndo; que não chegou perto da vítima, tampouco VINÍCIUS; que não se aproximou mais de 15 metros do fato; que não acionou o socorro; que ao chegar em casa, pouco tempo depois, já viu pessoas telefonando para os Bombeiros; que ficou olhando da área de sua casa; que não foi possível visualizar deste local se alguém chegou próximo ao corpo da vítima; que depois do fato não voltou a falar com FELIPE; que, apesar de FELIPE não ter explicado o que iria fazer, já imaginava que pudesse ser alguma besteira, porque FELIPE estava nervoso em razão da relação de LUCIENE descoberta por ele; que antes disso não tinha presenciado nenhum episódio de briga de FELIPE, o qual não se mostrava uma pessoa estourada, estando sempre “de boa”.
Durante o inquérito, o réu foi interrogado (ID 154960693), e disse que: Que convive com Luciele da Silva Soares há cerca de cinco anos; que o casal tem dois filhos, de dois e seis anos de idade; que Luciele trabalha no Atacadão, na Asa Norte; que há cerca de um ano, Luciele fez uma faxina na casa da vítima, Wilson; que nesse dia não houve nada entre os dois; que Wilson passou a mandar mensagens para o telefone de Luciele, perguntando se as filhas do casal estavam precisando de algo; que Wilson dizia também que não havia encontrado ninguém à altura de Luciele para limpar seu apartamento; que no dia 21 Luciele pediu para usar o aparelho celular do declarante.
Pois o dela estaria estragado; Que então na madrugada do dia 22 viu no aplicativo Whatsapp conversas de Wilson com Luciele e ficou revoltado; Que trocou diversas mensagens; Que Wilson começou a mandar mensagens com outro teor, elogiando Luciele, dizendo que ela estaria linda como sempre; que disse que gostaria de ficar com ela; Que na manhã do dia do crime marcou um encontro com Wilson; Que Luciele viu o que estava acontecendo; Que após marcar o encontro foi para uma esquina próximo à sua residência e mandou o localizador para Wilson; Que, em seguida, foi fumar maconha com seus amigos Vinicius Alves de Deus, alcunha “Vinicinho” e Vinícius (que mora na casa de esquina verde); Que ambos residem na mesma rua onde se deu o fato; Que logo que encontrou com seus amigos falou para eles que tinha marcado uma casinha e que iria pegar o cara; Que eles combinaram de ir junto; Que então foram para o lugar marcado e viram o Wilson descendo do carro; Que seus amigos ficaram perto; Que pegou um pedaço de pau e gritou : “Você gosta de botar em mulher casada né?”; Que então deu uma paulada em Wilson, tendo ele caído ao chão; Que então pegou o celular de Wilson e o quebrou; Que empreendeu fuga para a casa de um amigo Gabriel Almeida Silva, o qual mora no prédio titanic, próximo ao local do fato; Que os dois Vinícius correram em direção oposta; que não sabe dizer se foram ele que subtraíram a carteira e o relógio da vítima; Que antes de marcar o encontro, ao visualizar a foto de Wilson, achou que ele policial, mas pensou foda-se pra ele. 2.2.2.
A FASE JUDICIAL Na fase judicial, do mesmo modo, foram colhidos depoimentos/declarações e o réu foi novamente interrogado.
Luciele (ID 168135689) contou que: (i) estava desempregada e, por isso, deixou seu currículo na empresa de Wilson, na expectativa de ser contratada, mas, acabou sendo chamada a trabalhar na casa da vítima; (ii) como estava sem trabalhar, bem assim, Felipe, aceitou o convite; (iii) posteriormente, Wilson pediu para "ficar" com ela e acabou aceitando, por dinheiro, vindo a trair Felipe; (iv) não contou para o companheiro e parou de "ficar" com Wilson; (v) excluiu o Facebook e trocou de número, mas Wilson a continuou procurando; (vi) Wilson mandou mensagem para ela, oferecendo dinheiro, para que ela se envolvesse com ele, e Felipe viu e não gostou; (vii) seu celular havia quebrado, por isso compartilhava um com Felipe; (viii) Felipe teria respondido a mensagem, se passando por ela, e, após, teria ido tirar satisfações com Wilson, sem intenção de matá-lo; (ix) passavam dificuldade financeira, embora ela e Felipe trabalhassem, pois Felipe havia iniciado há pouco tempo, como servente; e, (x) não sabe se Felipe foi se encontrar sozinho com Wilson.
Nota-se, aqui, algumas mudanças na narrativa, em relação ao depoimento prestado por Luciele em sede policial, mas que não interferem na exata compreensão dos fatos.
Em Juízo, Juciele também foi ouvida (ID 168138484), e afirmou que: (i) no dia dos fatos, sua irmã estava sem o celular, e sabia de cor apenas o número celular de sua mãe; (ii) sua mãe teria lhe passado o recado de Luciele, a fim de que ela contatasse Wilson e o avisasse do fato de Felipe estar passando mensagens eletrônicas em seu nome, marcando um encontro; (iii) contudo, preferiu não se envolver, por acreditar que Felipe não fosse fazer nada de mais, pois conviveu com ele por 4 anos e era uma pessoa maravilhosa; (iv) conversou com Felipe e ele apenas pediu para que ela cuidasse de sua filha; e, (v) soube do ocorrido pela mãe de Felipe.
Lucielma foi ouvida também na fase judicial (ID 168140530), e afirmou que: (i) estava no trabalho, quando Luciele teria lhe telefonado, pedindo para que entrasse em contato com Juciele e a pedisse para avisar Wilson sobre o fato de Felipe estar se passando por ela, para marcar um encontro; (ii) entrou em contato com Juciele, mas ela se recusou a passar o recado a Wilson, dizendo que ela mesma deveria faze-lo; (iii) não imaginou que Felipe pudesse “fazer isso”; e, (iv) soube dos fatos por Juciele, uma vez que a mãe de Felipe teria entrado em contato com ela.
Wagner foi ouvido também em Juízo (ID 174239348), como informante, em razão da relação de amizade com a vítima, e afirmou que: (i) tem um estabelecimento comercial próximo à padaria da vítima; (ii) Juciele ligou perguntando se ele poderia lhe informar sobre algo fora do normal, que estivesse ocorrendo na padaria de Wilson; (iii) respondeu que havia acabado de chegar ao trabalho e não sabia de nada de diferente, mas vira a polícia passando no local, assim, iria procurar saber; (iv) Juciele disse que acreditava que Felipe teria utilizado o chip de celular de Luciele, para, se passando por ela, fazer algo contra Wilson; e, (v) Juciele teria dito que Luciele havia pedido para que avisassem Wilson que Felipe poderia fazer algo contra ele.
Os depoimentos prestados por Juciele, Lucielma e Wagner, em Juízo, são compatíveis com aqueles prestados na fase policial.
Interrogado em Juízo, o réu FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS foi regularmente qualificado, bem como cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e disse (ID 184534251): (i) os fatos não ocorreram como narrado na denúncia; (ii) compartilhava o celular com a esposa e o pegou para enviar uma mensagem, quando viu o contato de Wilson, e clicou para ver as mensagens; (iii) viu que eles haviam trocado mensagens, combinando de se encontrar para “ficar”, sendo essas mensagens desagradáveis de se ler, como homem e como pai; (iv) as mensagens que viu no celular eram recentes; (v) mandou mensagem para ele, combinando de se encontrarem, porque queria tirar satisfações; (vi) não se identificou na troca de mensagens, por isso acreditou que estivesse conversando com Luciele; (vii) não falou com ninguém antes de se encontrar com Wilson e teve apenas uma discussão com Luciele; (viii) Luciele soube que ele tinha conversado com Wilson, se passando por ela; (ix) sua intenção era apenas de conversar com Wilson, tanto que não levou nenhuma arma ou faca; (x) Vinicius estava na esquina e viu o ocorrido, mas não conversou com ele sobre suas intenções; (xi) não se recorda de ter dito, na Delegacia, que conversou com seus amigos antes de encontrar com Wilson; (xii) Wilson não o conhecia, e, ao chegar no local, após se identificar como esposo de Luciele, perguntou a ele por que queria ficar com uma mulher casada; (xiii) Wilson teria se alterado e entraram em luta corporal, chegando a levar dois socos, os quais não resultaram em marcas; (xiv) revidou, com dois socos no rosto de Wilson, mas como ele era maior que ele, achou um pedaço de pau na rua o pegou e acertou na cabeça de Wilson, que caiu, atingindo a cabeça no meio-fio; (xv) se desesperou e correu para casa; (xvi) não sabe quem teria pego os pertence da vítima, pois correu para casa; (xvii) nunca se separou ou deixou de morar com sua esposa, embora tenham ficado um tempo brigado, sem falar com ela; (xviii) contou sobre os fatos para sua cunhada e sua mãe; (xix) não teve intenção de tirar a vida da vítima e seu objetivo era apenas "tirar satisfação"; (xx) o local marcado para que se encontrar com Wilson era uma via pública, na rua em que mora; (xxi) Wilson teria mandado mensagens com teor sexual para Luciele, dizendo que iria ter relação sexual com ela, perguntando se tinha gostado de ter relação anterior e perguntando sobre suas filhas; (xxii) ele perguntava se as filhas estavam precisando de alguma coisa e oferecia dinheiro para que mantivessem relações sexuais; (xxiii) Wilson teria se aproveitou da dificuldade financeira deles; (xxiv) quando disse que queria tirar satisfações, era para pedir que ele se afastasse da vida de sua esposa e de sua família; e, (xxv) quando desferiu o golpe em Wilson ficou desesperado, mas pensou que ele teria apenas desmaiado, pois caiu e bateu a cabeça no meio-fio, mas não saiu sangue.
Nota-se, portanto, que há indícios suficientes de que o réu tenha sido, em tese, o autor do crime, subsumido ao tipo penal de homicídio, conforme condições de tempo e lugar descritos na denúncia.
Vale dizer, a dinâmica dos acontecimentos, a suposta motivação do crime e a dimensão das lesões sofridas, que levaram a vítima a óbito, militam no sentido de que o réu, em tese, tenha praticado o crime de homicídio.
E, sobre essas questões, somente o Conselho de Sentença poderá decidir.
Diante do acima exposto, por se tratar de um rito escalonado, o qual objetiva, nessa primeira fase, apenas um juízo de admissibilidade da acusação inicialmente formulada, as provas trazidas aos autos justificam o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Assim, cogente submeter o denunciado a julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento apto a promover a absolvição sumária ou a desclassificação. 2.3 DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO A Defesa requereu a desclassificação do crime por outro delito diverso do homicídio sob alegação de ausência de animus necandi.
Como se disse, a alegação somente merece acolhimento imediato apenas quando restar cabalmente comprovado, nos autos, a ausência de intenção homicida.
Ocorre que, os elementos de prova até o momento colhidos não se mostram suficientes a afastar a possibilidade de existência do animus necandi.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Portanto, torna-se inviável o acolhimento da tese defensiva, neste momento processual, sem usurpar competência para seu reconhecimento, que é do Tribunal do Júri. 2.4 DAS QUALIFICADORAS Conquanto não haja pedido defensivo de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia e previstas no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido) do Código Penal, verifica-se que há nos autos indícios para sua manutenção.
Para a configuração da torpeza, a fim de qualificar o delito, o motivo deve se mostrar abjeto, indigno e desprezível, a ponto de repugnar o mais elementar sentimento ético.
Caracteriza-se pela acentuada repulsa que provoca no senso comum, sobretudo em face da ausência de sensibilidade moral do executor (in Curso de Direito Penal Brasileiro, por Luiz Regis Prado, vol. 2, Ed.
RT, 6ª Ed. rev. atual. e amp., p. 68).
Para Heleno Cláudio Fragoso, o motivo torpe é aquele que ofende gravemente a moralidade média ou os princípios éticos dominantes em determinado meio social (in Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.
I, 11ª ed. rev. e atual. por Fernando Fragoso, ed.
Forense, Rio de Janeiro, 1995, p. 40).
A imputação das qualificadoras, conforme descrito na denúncia, recai sobre a circunstância de que o crime teria sido cometido: a) motivo torpe: em virtude de a vítima ter se relacionado com sua ex-companheira; b) meio cruel: ao desferir golpe na cabeça da vítima, deixando entrever uma brutalidade extrema, fora do comum e em contraste com o mais elementar sentimento de piedade; e, c) emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido: dissimulando seu intento homicida pegou o celular de Luciele e se fazendo passar pela ex-companheira marcou um encontro com Wilson Fernandes.
Crendo tratar-se de sua amiga Luciele, Wilson Fernandes foi ao encontro na hora marcada, quando então, foi surpreendido pelo réu que de posse de um objeto contundente e de modo a dificultar-lhe qualquer reação defensiva.
A exclusão das qualificadoras em sede de pronúncia se limita aos casos em que seja manifestamente improcedente ou totalmente afastada do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso.
Adentrar nesse mérito, neste momento da marcha processual, do mesmo modo, seria usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do e.
Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1712287, 07235677220228070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2.
Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Assim, considerando que as qualificadoras descritas na denúncia encontram amparo, em tese, nos autos, como elemento constitutivo dos fatos delitivos em apuração, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. 3.
DO DECRETO PRISIONAL A segregação cautelar foi decretada em 13/4/2023 para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, sendo cumprida em 14/4/2023 (ID 155613414).
A prisão preventiva foi decretada, nos seguintes termos: (...)A prisão preventiva é excepcional, razão pela qual a sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes o seu pressuposto e o seu fundamento básico, quais sejam “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
O segundo, encontra-se na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.
Compulsando os autos verifico presente o “fumus comissi delicti” consistente em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado, conforme é possível extrair do Inquérito Policial nº 257/2023 - 13ª DP/DF (IDs. 154959964, 15496084, 154962057, 154962361, 154963502, 154963525), Boletim de Ocorrência nº 1.686/2023 – 13ª DP/DF (ID. 154959966), Relatório Final (ID. 154963544), laudo de perícia necropapiloscópica nº 408/2023 - II (ID. 154961800) e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, que serviram de base, também, para o recebimento da denúncia.
Quanto ao "periculum libertatis", extrai-se a gravidade concreta da conduta do réu, cuja periculosidade é verificada a partir da análise das circunstâncias em que se deram os fatos.
Com efeito, de acordo com o apurado nas investigações, nas condições de tempo e local descritos na denúncia, a vítima E.
S.
D.
J. teria sido atingida por violento golpe na cabeça efetuado pelo réu, vindo a óbito em decorrência das lesões sofridas.
Consta, dos autos, que Wilson Fernandes teve um breve relacionamento com Luciele da Silva Soares Sousa, ex-companheira do réu, o que teria motivado a ira do denunciado.
Disposto a matar Wilson Fernandes, o réu, dissimulando seu intento homicida, teria pego o celular de Luciele e se fazendo passar pela ex-companheira, marcou um encontro com Wilson Fernandes.
Crendo tratar-se de sua amiga Luciele, Wilson foi ao encontro, na hora marcada, quando então, foi surpreendido pelo réu, que de posse de um objeto contundente e, de modo a dificultar-lhe qualquer reação defensiva, teria desferido violento golpe em sua cabeça, ferindo-o letalmente. (...) Por todo o exposto, verifica-se que a prisão é necessária à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, o que se mostra provável, pela sua periculosidade e pelo fato de possuir antecedentes criminais por fatos graves, sendo a única medida adequada e suficiente para impedir a reiteração delitiva.
Diante deste panorama fático, nota-se que estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva do representado elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso dos autos.
ID 155424576 Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, como assinalado na decisão objeto da revisão, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, MATENHO a prisão preventiva de FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS, parte qualificada nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, Incisos I, III e IV do Código Penal, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal.
A prisão preventiva foi mantida.
Intime-se o réu sobre o teor da presente sentença.
Preclusa a decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Registro que as partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de apresentação de eventual objeto de crime na sessão plenária que vier a ser designada e sobre a reprodução audiovisual de depoimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
06/03/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 22:14
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/02/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0704425-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de 2024 foi realizada a audiência de instrução, por meio da plataforma Microsoft Teams, com gravação audiovisual do conteúdo e armazenamento no sistema PJE do TJDFT, nos autos da Ação Penal n.º 0704425-39.2023.8.07.0006.
Presentes o MM.
Juiz de Direito do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito, Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE, o Promotor de Justiça, Dr.
LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA, e o acusado FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS, representado pela Dra.
BRUNNA GOMES RESENDE – OAB/DF 63212.
Ausente a testemunha Vinícius.
Registre-se que, anteriormente a abertura da audiência, foi assegurado ao réu a entrevista com seu Defensor, em canal privativo para comunicação, bem assim, o acompanhamento de todos os atos, por meio virtual.
Quanto ao uso de algemas, foi observado o que dispõe a Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal.
E, considerando que a participação do réu preso se deu em recinto próprio do Sistema Carcerário, adotou-se, por exceção, o protocolo recomendado pela instituição, visando a segurança, de manutenção das algemas.
Não foi identificado qualquer indício de ocorrência de tortura e maus tratos do preso.
Declarada aberta a audiência, obedecendo à ordem do art. 400 do Código de Processo Penal, foi realizado o interrogatório.
As partes, na forma do art. 401, §2º, do Código de Processo Penal, dispensaram as seguintes testemunhas: Vinícius.
Em seguida, sem irregularidades a registrar ou novos requerimentos, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista às partes para apresentarem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, suas alegações finais, por memoriais.
Intimados os presentes”.
Ata publicada em audiência foi disponibilizada às partes para manifestação oral e gravada.
Intimados os presentes.
Ata assinada eletronicamente pelo magistrado.
Nada mais havendo, encerrada a presente.
Eu, Valéria Regina A.
F.
Teixeira, secretária, o digitei.
Processo nº 0704425-39.2023.8.07.0006 TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Termo de interrogatório do denunciado, FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS que, antes de sua oitiva, entrevistou-se com seu patrono.
Regularmente cientificado dos termos da denúncia, foi interrogado nos presentes autos, sendo seu interrogatório gravado em áudio e vídeo pela plataforma Microsoft Teams, e juntada cópia do mesmo ao processo pelo PJe.
E nada mais.
Qual o seu nome? FELIPE AURELIO BARBOSA DOS SANTOS De onde é natural? Codó/MA Qual o seu estado civil? União estável Possui filhos? 2 filhas Data de nascimento? 9/7/2002 De quem é filho? Acleciane Aurelio Barbosa dos Santos Onde reside? NOVA DIGNEIA 3 CONJUNTO 9 CASA 08 – SOBRADINHO/DF ou Setor Colina Nova Diguineia II Conjunto J, Cs 1-A, ova Colina, Sobradinho/DF Profissão? Trabalhava com construção civil Sabe ler e escrever? Sim; Escolaridade? -- -
29/01/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
24/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:38
Mantida a prisão preventida
-
10/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:08
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 23:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:15
Mantida a prisão preventida
-
05/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
04/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/09/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 23:22
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2023 09:59
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/09/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/08/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/08/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:48
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/06/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/05/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/04/2023 13:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/04/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 21:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:49
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/04/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
19/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/04/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 23:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/04/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/04/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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