TJDFT - 0704401-55.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:59
Outras decisões
-
21/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SIVANI MENDES em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:26
Outras decisões
-
17/07/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704401-55.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS, WALDONIER CRISPIM PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: SIVANI MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 230567551.
Proceda-se a uma nova pesquisa via SISBAJUD na modalidade Teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:27
Deferido o pedido de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS - CPF: *05.***.*34-71 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:52
Indeferido o pedido de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS - CPF: *05.***.*34-71 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:10
Outras decisões
-
28/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2024 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704401-55.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS, WALDONIER CRISPIM PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: SIVANI MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, proceda-se a uma nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:17
Deferido o pedido de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS - CPF: *05.***.*34-71 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS - CPF: *05.***.*34-71 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704401-55.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS, WALDONIER CRISPIM PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: SIVANI MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração de ID. 203068439 pelos mesmos fundamentos contidos na decisão de ID. 200897700.
Saliento que o juízo entende a frustração da parte exequente em relação à satisfação do débito, mas, ao mesmo tempo, esclarece que no âmbito dos Juizados há limitação em relação às medidas para persecução de bens do devedor.
Assim, intimem-se os exequentes para indicarem outros bens do executado passíveis de penhora ou requerem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:27
Indeferido o pedido de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS - CPF: *05.***.*34-71 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 21:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de WALDONIER CRISPIM PIRES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704401-55.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS, WALDONIER CRISPIM PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: SIVANI MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 199168243.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito.
Por tal motivo, incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Esclareço que em relação ao sistema E-RIDF a própria parte poderá pesquisar as informações junto aos cartórios de registro de imóveis, não sendo necessária a intervenção do Judiciário.
Indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD, porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, bem como o bloqueio de cartão de crédito da executada, porque é desproporcional ao caso em tela.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; O sistema em comento alcança quase a totalidade das informações patrimoniais financeira do devedor (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Conforme decisão deste e.
TJDFT: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Indefiro também a pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, porque foi realizado recentemente (ID 190971839), com resultado ínfimo diante do valor da dívida, demonstrando-se inútil ao caso.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada.
Todavia, em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:01
Indeferido o pedido de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS - CPF: *05.***.*34-71 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SIVANI MENDES em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704401-55.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS, WALDONIER CRISPIM PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: SIVANI MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à lavratura do Termo de Penhora em relação à constrição de ID. 191053169.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juizado.
Em seguida, intime-se a executada para oferecer, caso queira, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro, desde já, a expedição de alvará pix em prol da parte exequente (dados bancários no ID ID. 181719479).
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar outros bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:12
Outras decisões
-
23/03/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
20/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:32
Deferido o pedido de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS - CPF: *05.***.*34-71 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:41
Outras decisões
-
13/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/10/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/10/2023 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:17
Outras decisões
-
18/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:13
Outras decisões
-
29/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/05/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/05/2023 18:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:18
Deferido o pedido de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS - CPF: *05.***.*34-71 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de SIVANI MENDES em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/12/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2022 11:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:12
Deferido em parte o pedido de PRISCILA APARECIDA DA CRUZ FARIAS - CPF: *05.***.*34-71 (AUTOR), SIVANI MENDES - CPF: *25.***.*87-49 (REU) e WALDONIER CRISPIM PIRES DOS SANTOS - CPF: *94.***.*86-00 (AUTOR)
-
30/09/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:08
Outras decisões
-
08/09/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 22:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de SIVANI MENDES em 27/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/03/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 03:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:48
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
13/12/2021 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/12/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2021 16:20, Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/12/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:24
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 16:20, Juizado Especial Cível do Guará.
-
27/10/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de SIVANI MENDES em 02/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 11:17
Recebidos os autos
-
26/08/2021 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/08/2021 22:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:23
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
06/08/2021 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 02:29
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 00:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 07:34
Recebidos os autos
-
15/06/2021 07:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2021 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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