TJDFT - 0704271-16.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 27/92/2024
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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12/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
FURTO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO A UM DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
QUALIFICADORA.
FRAUDE.
INCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia dos autos consistente em definir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão do órgão acusador, ora apelante, sobre a autoria delitiva quanto a um dos réus, absolvido pela sentença monocrática, e se o delito foi praticado mediante fraude (art. 155, §4°, inc.
II) e com utilização de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, §4°-B). 2.
Acervo probatório que não sustenta a pretensão acusatória quanto ao apelado, seja quanto a sua participação no delito, seja quanto a seu conhecimento sobre o crime, tampouco há comprovação de que tenha se beneficiado com o produto ou proveito do fato criminoso, sendo o caso de manter a sentença quanto ao pleito absolutório. 3.
O ardil que agrava especialmente a conduta delitiva (art. 155, §4°, inc.
II, segunda parte), inclusive quando envolver dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, §4°-B, do CP), tem por finalidade levar a vítima a erro, acreditando que uma situação de fato existiria, não fosse a fraude praticada. 4.
No presente caso, a emissão do comprovante de pagamento falso teve por objetivo não ludibriar a vítima do furto, fazendo-a crer na legitimidade da transação, mas a de isentar um dos autores da empreitada criminosa, ainda que tal finalidade não tenha sido alcançada. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
09/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
10/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
17/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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