TJDFT - 0704306-12.2018.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:05
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE GUEDES PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de parcela ou valor representado por documento público ou particular é de cinco anos.
Lado outro, mesmo com a previsão contratual no sentido de que o inadimplemento das parcelas acarretará o vencimento antecipado total da dívida, o termo inicial do lapso prescricional é o vencimento da última parcela.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2.
Verifica-se que o contrato foi formulado para a constituição de capital da empresa, destinada a fomentar as suas atividades produtivas.
A Lei 8.078/90, ao definir consumidor, adotou a teoria finalista, segundo a qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
De mais a mais, os recorrentes não trouxeram qualquer argumento plausível sobre sua vulnerabilidade frente à instituição financeira. 3.
A estipulação da comissão de permanência é válida se aplicada isoladamente e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período contratual. 4.
Estabelecidas essas premissas, vê-se que os apelantes não demonstraram o excesso alegado e as supostas ilegalidades na aplicação dos índices contratuais. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
02/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de ATM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/04/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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