TJDFT - 0704285-66.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 08:11
Baixa Definitiva
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07/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDNEI PEREIRA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:59
Conhecido o recurso de EDNEI PEREIRA RIBEIRO - CPF: *19.***.*86-15 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 12:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:12
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704285-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDNEI PEREIRA RIBEIRO APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Como questão prévia, a parte apelante requer a concessão de gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte apelante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
13/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:45
em cooperação judiciária
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11/12/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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