TJDFT - 0704275-04.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704275-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE FERREIRA DE PAULA APELADO: JOSE JAIR DE PAULA, MARIA FATIMA DE JESUS PAULA, GENEZIO FERREIRA DE PAULA, MARIA DO CARMO DE PAULA DESPACHO 1.
Concedo o prazo adicional e improrrogável de 5 (cinco) dias para que o autor/apelante, Vicente Ferreira de Paula, cumpra integralmente o despacho de ID nº 64127917, sob pena de revogação da gratuidade de justiça. 2.
Oportunamente, retornem-me os autos. 3.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 1º de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
01/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0704275-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE FERREIRA DE PAULA APELADO: JOSE JAIR DE PAULA, MARIA FATIMA DE JESUS PAULA, GENEZIO FERREIRA DE PAULA, MARIA DO CARMO DE PAULA DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Vicente Ferreira de Paula (ID nº 64062875) contra sentença da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais do autor e dos réus (ID nº 64062871). 2.
O autor, ora apelante, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por essa razão, o apelante não recolheu o preparo. 3. É o necessário. 4.
O art. 99, §2º do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 5.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 6.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 7.
Na análise da manutenção (ou não) do benefício da gratuidade de justiça, há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais. É preciso comprovar. 8.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 9.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 10.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 17 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/09/2024 07:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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