TJDFT - 0707391-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 08:26
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SHIRLEY GONCALVES PENNA FRANCA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SHIRLEY GONCALVES PENNA FRANCA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707391-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Requerente: SHIRLEY GONCALVES PENNA FRANCA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da contestação e documentos apresentados pelo réu, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, manifeste-se o Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:49
Outras decisões
-
19/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/12/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:27
Deferido o pedido de SHIRLEY GONCALVES PENNA FRANCA - CPF: *30.***.*73-68 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:11
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
19/10/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:44
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707391-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY GONCALVES PENNA FRANCA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GONCALVES PENNA FRANCA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 08:58:06.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
13/08/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707391-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Requerente: SHIRLEY GONCALVES PENNA FRANCA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Admito a emenda de ID 168174459 e recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual, tendo em vista a autora ser idosa, nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a autorizar a cobertura do tratamento home care, conforme solicitado pela autoridade médica.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que possui 77 (setenta e sete) anos de idade e foi encaminhada para UTI com quadro de sepse abdominal, disfagia, doença de Azheimer avançada e infecção de MMI.
Destaca que possui condições de alta hospitalar desde maio, porém necessita de cuidados específicos na modalidade home care, conforme prescrição médica, mas o pedido para cobertura do tratamento foi negado pelo plano de saúde sob alegação de não haver cobertura contratual obrigatória.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso estão presentes.
Vejamos.
O relatório médico de ID 168174473 solicita cuidados domiciliares para fins de desospitalização imediata, com necessidade de cuidados domiciliares de fisioterapia, fonoaudiologia, cuidados nutricionais e dieta para gastrostomia.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, Portaria nº 262 de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde – ANS estabelece o rol de procedimentos mínimos e eventos a serem cobertos pelo plano de saúde, constituindo referência básica para cobertura assistencial à saúde e autoriza a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Nos termos do artigo 13 da mencionada resolução, caso a operadora do plano de saúde ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer às exigências mínimas previstas no artigo 12 Lei nº 9.656/1998.
No presente caso, o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF, Decreto nº 27.231/2006, estabeleceu expressamente, em seu artigo 18, inciso VIII que são procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar as internações em regime domiciliar desde que indicado pelo médico assistente e aprovado pelo INAS, portanto, há previsão de tratamento na modalidade domiciliar contida no referido regulamento do plano, evidenciando a plausibilidade do direito.
A urgência do caso está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo imprescindível o fornecimento de tratamento domiciliar que o caso impõe.
Assim, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face do exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que autorize a cobertura do tratamento home care ao autor, nos termos do relatório médico de ID 168174473, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com urgência.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707391-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Requerente: SHIRLEY GONCALVES PENNA FRANCA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A filha da autora, Renata Gonçalves Penna França, foi nomeada como sua curadora provisória, conforme decisão de ID 167895668 proferida nos autos da ação de interdição.
No entanto, verifica-se que a procuração de ID 167895647 foi outorgada por Renata França em nome próprio, mas ela é a representante legal da autora Shirley França, razão pela qual a representação processual deverá ser regularizada com a juntada de procuração outorgada em nome da autora e representada por sua curadora.
Da mesma maneira a declaração de hipossuficiência (ID 167895649) foi firmada em nome da representante legal, o que também deverá ser corrigido para que conste a autora no documento.
Conforme exposto na decisão de ID 163260340 foi determinada a juntada de relatório médico atualizado e a emenda à inicial quanto aos pedidos, para que fossem especificados os procedimentos dos quais a autora necessita.
No entanto, a autora anexou a cópia de vários prontuários médicos e relatórios de evolução, mas não apresentou relatório médico atualizado com a descrição do tratamento domiciliar necessário, o que é imprescindível para a análise do pedido de tutela de urgência.
Ademais, a peça apresentada manteve o pedido quanto ao provimento final como formulado anteriormente, o que é genérico, devendo ser adequado conforme o tratamento prescrito pelo médico.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a autora apenas anexou extratos bancários, porém conforme determinado deve ser apresentada a cópia atualizada do contracheque para fins de comprovação de rendimentos.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao pedido, juntada de documentos e regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY GONCALVES PENNA FRANCA - CPF: *30.***.*73-68 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707391-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Requerente: SHIRLEY GONCALVES PENNA FRANCA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção à decisão de ID 163260340, a autora informa que diante da dificuldade do plano de saúde em enviar o documento informando a negativa; da dificuldade da parte em enviar a documentação; da mesma forma que não houve decisão para o pedido de autorização específica para propositura desta ação, requer a dilação do prazo por igual período diante das peculiaridades do caso em comento e informa que aguarda a decisão para nomear Renata Gonçalves Penna França como curadora da requerente.
Diante do informado e tendo em vista ser necessário o documento solicitado para prosseguimento do feito, defiro e concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão de ID 163260340.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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