TJDFT - 0704347-09.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:45
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:19
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:19
Outras Decisões
-
10/01/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
09/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:34
Conhecido em parte o recurso de H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/08/2024 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:04
Outras Decisões
-
23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704347-09.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se, inicialmente, de recurso de apelação interposto por H2O Empresa de Serviços Gerais Ltda.-Me contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (ID 60318760), nos autos de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do “Auto de Infração Ambiental E-0472-262797-FAU (id. 162335935), instrumentalizado no Processo Administrativo 04017-00016015/2022-67, que lhe impôs multa de R$ 4.578,00, pela conduta de descarte de resíduos sólidos de qualquer natureza, em área, vias ou logradouros públicos (devido à manutenção de contêiner com resíduos mau acondicionados e com excesso em via pública)”.
Consequentemente, revogou a medida liminar anteriormente deferida e autorizou o levantamento da caução pelo Distrito Federal, referente a reportada multa.
Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sob o valor da causa.
Preparo ao ID 60318763.
Contrarrazões do Distrito Federal ao ID 60318768, pelo desprovimento do recurso.
Em petição ao ID 60475248, anota a recorrente: Conforme se dispõe dos autos do presente processo, fora apresentado anteriormente pedido de concessão de medida liminar de urgência, sendo este deferido conforme decisão de ID 60318755.
Acontece, que em sua sentença o juízo “a quo” revogou a então medida liminar, juntamente com o indeferimento dos pedidos apresentados por esta peticionante.
Posteriormente fora apresentado apelação de ID 186569121, mas não fora realizado o pedido de nova medida liminar, por tais motivos vem a recorrente apresentar o novo pedido nos seguintes termos.
Na sequência, aduz que, em decorrência da multa imposta, consta pendência de emissão de nada consta em seu nome, condição que a inviabiliza de realizar novos contratos no âmbito condominial.
Sustenta “a possibilidade de deferimento de tutela liminar incidental e a qualquer tempo nos autos, quando demonstrado o dano iminente, requer seja deferida suspensão da exigibilidade do crédito, a fim de que o recorrente possa emitir Certidão Positiva com efeito negativo, e siga com os novos contratos para sobrevivência da empresa, enquanto se discute o mérito”.
Articula: Em relação aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) aqui pleiteado, o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito, possibilitará o recorrente continuar a celebrar contratos, e tal medida, uma vez deferida não trará prejuízo algum para o recorrido.
Quanto ao perigo de dano ou perigo do alcance real de um resultado útil do processo (periculum in mora), se faz imperativo evidenciar a necessidade do recorrente no deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Nessa ordem de premissas, diante da relevância dos fundamentos anunciados em favor da concessão da liminar e da existência do direito do recorrente, resta demonstrada a real e urgente necessidade de que seja concedida a medida para garantia das suas atividades empresariais.
Além do mais, suspender a exigibilidade das penalidades exigidas até que se comprove a desproporcionalidade ou não, da sua exigência não enseja qualquer prejuízo ao recorrido.
Ao final, requer a concessão de medida liminar, “inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº E – 0472-26797 – FAU, pois haja vista a comprovação do depósito integral da quantia da multa imposta, esta garantido em juízo, de modo que a recorrente NECESSITA da certidão positiva com efeito negativo para celebrar seus contratos e assim permanecer em pleno funcionamento”.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça ao ID 60781440, pelo desprovimento do recurso.
Não se manifesta quanto ao pedido de tutela de urgência.
Por meio da decisão ao ID 60840518, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal atinente ao recurso de apelação interposto pela requerente (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do CPC).
Em petição ao ID 61118609, alegando que, “conforme se dispõe dos autos do presente processo r.
Decisão do Relator de ID 60840518, no sentido de que a sentença proferida no juízo a quo NÃO GERA PREJUÍZOS à parte recorrente”, requer “a liberação do Alvará, tendo em vista que o depósito em juízo não suspendeu a exigibilidade da multa”.
Aduz que o valor liberado será destinado para “o pagamento da referida multa aplicada”. É o relato do necessário. 2.
De início, anota-se que a apelante distorce o conteúdo da decisão ao ID 60840518, no sentido de que teria afirmado “que a sentença proferida no juízo a quo NÃO GERA PREJUÍZOS à parte recorrente”.
Em rigor, apontou-se a ausência de “justificativa para possível nulidade no Auto de Infração Ambiental E-0472-262797-FAU ou afastamento da sua responsabilidade”, bem como de probabilidade do direito invocado.
Igualmente, considerou-se que a multa aplicada não é de elevado valor, de modo que não se identifica “possibilidade de rescisão contratual em razão desse fato ou de estar na iminência de ser prejudicada em possível contratação pelos serviços que presta”, conjuntura apta a afastar o perigo de dano.
Dito isso, justamente por não ressair a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se reconhece motivo hábil para determinar a expedição de alvará de levantamento relativamente à multa imposta.
Ademais, a liberação pretendida pode frustrar eventual e futuro cumprimento de sentença.
Também não se afigura crível a justificativa aduzida para o pedido do alvará, de que necessita do valor para pagamento da multa imposta pelo Auto de Infração Ambiental E-0472-262797-FAU, haja vista a sua modicidade e ausência de comprovação de situação financeira precária. 3.
Portanto, nada a prover quanto à petição ao ID 61118609.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos à conclusão, para exame da apelação.
Brasília, 9 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
10/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/07/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704347-09.2023.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se, inicialmente, de recurso de apelação interposto por H2O Empresa de Serviços Gerais Ltda.-Me contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (ID 60318760), nos autos de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do “Auto de Infração Ambiental E-0472-262797-FAU (id. 162335935), instrumentalizado no Processo Administrativo 04017-00016015/2022-67, que lhe impôs multa de R$ 4.578,00, pela conduta de descarte de resíduos sólidos de qualquer natureza, em área, vias ou logradouros públicos (devido à manutenção de contêiner com resíduos mau acondicionados e com excesso em via pública)”.
Consequentemente, revogou a medida liminar anteriormente deferida e autorizou o levantamento da caução pelo Distrito Federal, referente a reportada multa.
Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sob o valor da causa.
Preparo ao ID 60318763.
Contrarrazões do Distrito Federal ao ID 60318768, pelo desprovimento do recurso.
Em petição ao ID 60475248, anota a recorrente: Conforme se dispõe dos autos do presente processo, fora apresentado anteriormente pedido de concessão de medida liminar de urgência, sendo este deferido conforme decisão de ID 60318755.
Acontece, que em sua sentença o juízo “a quo” revogou a então medida liminar, juntamente com o indeferimento dos pedidos apresentados por esta peticionante.
Posteriormente fora apresentado apelação de ID 186569121, mas não fora realizado o pedido de nova medida liminar, por tais motivos vem a recorrente apresentar o novo pedido nos seguintes termos.
Na sequência, aduz que, em decorrência da multa imposta, consta pendência de emissão de nada consta em seu nome, condição que a inviabiliza de realizar novos contratos no âmbito condominial.
Sustenta “a possibilidade de deferimento de tutela liminar incidental e a qualquer tempo nos autos, quando demonstrado o dano iminente, requer seja deferida suspensão da exigibilidade do crédito, a fim de que o recorrente possa emitir Certidão Positiva com efeito negativo, e siga com os novos contratos para sobrevivência da empresa, enquanto se discute o mérito”.
Articula: Em relação aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) aqui pleiteado, o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito, possibilitará o recorrente continuar a celebrar contratos, e tal medida, uma vez deferida não trará prejuízo algum para o recorrido.
Quanto ao perigo de dano ou perigo do alcance real de um resultado útil do processo (periculum in mora), se faz imperativo evidenciar a necessidade do recorrente no deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Nessa ordem de premissas, diante da relevância dos fundamentos anunciados em favor da concessão da liminar e da existência do direito do recorrente, resta demonstrada a real e urgente necessidade de que seja concedida a medida para garantia das suas atividades empresariais.
Além do mais, suspender a exigibilidade das penalidades exigidas até que se comprove a desproporcionalidade ou não, da sua exigência não enseja qualquer prejuízo ao recorrido.
Ao final, requer a concessão de medida liminar, “inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº E – 0472-26797 – FAU, pois haja vista a comprovação do depósito integral da quantia da multa imposta, esta garantido em juízo, de modo que a recorrente NECESSITA da certidão positiva com efeito negativo para celebrar seus contratos e assim permanecer em pleno funcionamento”.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça ao ID 60781440, pelo desprovimento do recurso.
Não se manifesta quanto ao pedido de tutela de urgência. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Em conformidade com o art. 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao relator, se já distribuída a apelação.
E o § 4º do reportado dispositivo, preceitua que, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Ademais, o art. 932, II, do CPC, estabelece incumbir ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”.
Postas essas premissas legais, passa-se ao exame da petição apresentada ao ID 60475248.
Na hipótese, consoante relatado, em rigor, o recorrente não declina razões para fundamentar a suposta probabilidade do direito invocado.
Não apresenta nenhuma justificativa para possível nulidade no Auto de Infração Ambiental E-0472-262797-FAU ou afastamento da sua responsabilidade.
Limita-se, a alegar ter efetuado o depósito judicial da multa imposta e que seria necessária a “certidão positiva com efeito negativo para celebrar seus contratos e assim permanecer em pleno funcionamento”, condição insuficiente para a concessão da medida vindicada.
A despeito dessa questão técnica, insta registrar que a sentença, em juízo de cognição exauriente, reputou hígido o ato administrativo impugnado na apelação, e o parecer da d.
Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento do recurso, assentando a irregular conduta no descarte de resíduos sólidos e a responsabilidade da recorrente.
Consequentemente, de plano, afasta-se a probabilidade do direito, condição suficiente para indeferir o pedido de tutela de urgência.
Entretanto, também é cabível assinalar que a multa encerra módico valor, R$4.578,00 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais), não sendo crível que a recorrente possa ter suas atividades paralisadas em decorrência da penalidade imposta.
Inclusive, não há indicação da possibilidade de rescisão contratual em razão desse fato ou de estar na iminência de ser prejudicada em possível contratação pelos serviços que presta.
Logo, igualmente não ressai o perigo de dano. 3.
Com estas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal atinente ao recurso de apelação interposto pela requerente (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos à conclusão, para exame da apelação.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
27/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
26/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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