TJDFT - 0704361-90.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:19
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DE ALBUQUERQUE FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
ETAPAS.
PROVA FÍSICA.
TESTE.
APTIDÃO.
CORRIDA.
REPROVAÇÃO.
CANDIDATO.
CRITÉRIOS.
APLICAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PROVA.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
REGULAÇÃO DO EDITAL.
PISTA DE CORRIDA.
REGULARIDADE.
PROVAS.
ELIMINAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL.
AFERIÇÃO.
LEGALIDADE.
PRETENSÃO.
REEXAME.
CONCLUSÕES.
BANCA EXAMINADORA.
INVASÃO DO MÉRITO.
OFENSA À ISONOMIA. 1.
O julgador é o principal destinatário da prova.
Não há se falar em cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando verificado que o acervo documental carreado aos autos pelas partes é suficiente para a formação da convicção final quanto às pretensões deduzidas judicialmente pelas partes (artigos 355, inciso I e 371 do Código de Processo Civil). 2.
O edital do concurso público para acesso ao cargo pretendido pelo apelante/autor, instrumento formal e vinculante de regência do certame para a Administração Pública, prevê o teste de aptidão física como fase obrigatória e etapa eliminatória para o cargo de Policial Penal, estipulando a balizas exatas de sua realização e, dentre as atividades exigidas, a imposição de execução de corrida com a marca mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em 12 (doze) minutos para o caso do apelante/autor. 3.
A documentação acostada revela que o candidato não atingiu a marca mínima exigida no tempo possível à realização do teste e não há comprovação nos autos de qualquer irregularidade na condução da prova pelos organizadores nem indício outro de obstáculo criado para sua execução que possa ter contribuído para uma suposta reprovação indevida. 4.
A alteração final das conclusões adotadas pela banca examinadora, além de ferir a isonomia na espécie, demandaria adentrar na análise do mérito administrativo, o que é defeso ao Judiciário, sobretudo, quando observado que foram cumpridas de forma regular as providências de organização estipuladas no edital de regência do certamente para o teste de aptidão física. 5.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:14
Conhecido o recurso de RICARDO DE ALBUQUERQUE FERREIRA - CPF: *00.***.*26-55 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/03/2024 17:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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