TJDFT - 0704215-26.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:53
Baixa Definitiva
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26/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALIPREV - SUPERVISAO E ASSESSORIA LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ENUNCIADO Nº 303 DE SÚMULA DO STJ.
TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se na origem de embargos de terceiros contra penhora efetuado em imóvel em ação de execução fiscal.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir sob quem mostra-se cabível recair o ônus sucumbencial. 2.
Segundo o Enunciado nº 303 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
A tese firmada por aquela colenda Corte Superior no Tema nº 872 da sistemática dos repetitivos, prevê que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3.
A venda do imóvel ocorreu no ano de 2010 e, até o momento da constrição, no ano de 2020, a parte embargante, ora apelante, não havia atualizado os dados cadastrais do imóvel, dando ensejo à penhora do bem.
Logo, tem-se que sob esta recai o ônus sucumbencial, pelo princípio da causalidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 872 do STJ. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. -
27/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de QUALIPREV - SUPERVISAO E ASSESSORIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/07/2024 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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