TJDFT - 0704199-87.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:51
Baixa Definitiva
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25/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AVERBAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DEMONSTRADA.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário do imóvel ou do seu legítimo possuidor. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 886), a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais não é definida apenas pelo registro formal do imóvel no cartório, mas sim pela relação material existente, ou seja, de quem está na posse do imóvel e é reconhecido como tal. 3.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu alegada em sede de contestação, o autor deve arcar integralmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que este foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 4.
Recurso do autor conhecido e desprovido. 5.
Recurso do réu conhecido e provido. -
26/02/2024 16:39
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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