TJDFT - 0704299-77.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:35
Baixa Definitiva
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18/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:33
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAULIO DE SOUZA DIAS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/05/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAULIO DE SOUZA DIAS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAULIO DE SOUZA DIAS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAULIO DE SOUZA DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704299-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRAULIO DE SOUZA DIAS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de apelação, interposta por BRAULIO DE SOUZA DIAS, contra sentença, proferida em ação revisional, interposta em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.
Após o julgamento do apelo, as partes comparecem aos autos, noticiando a realização de acordo e forma de pagamento, requerendo sua homologação (IDs 57401426).
O noticiado acordo deve ser assinado por ambas as partes, ou então por seus respectivos patronos, contudo consta apenas a assinatura do patrono do autor.
Regularize-se, portanto, o instrumento, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:41:36.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
08/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, proferida em ação revisional. 1.1.
Nesta sede, o autor pede a cassação da sentença por cerceamento de defesa.
Aduz o magistrado indeferiu o pedido de produção de prova pericial, afirmando se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Alega que a prova pericial é imprescindível para demonstrar que o custo efetivo total está acima do pactuado em contrato, além de comprar que os encargos cobrados pela instituição financeira são indevidos e abusivos. 2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.1.
Com efeito, por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 2.2.
No caso, é dispensável a realização de perícia para se apurar os valores supostamente devidos, pois constam na Cédula de Crédito Bancário as taxas e condições empregadas para o cálculo dos valores atualizados das dívidas. 2.3.
Assim, mostra-se desnecessária e onerosa a realização de prova pericial, pois, tendo-se conhecimento das referidas taxas, pode-se chegar à verificação do montante final através da realização de simples cálculos aritméticos.
Nesse contexto, a realização de perícia constitui-se em providência atentatória aos princípios da economia e da celeridade processuais. 2.4.
Jurisprudência desta Corte sobre o assunto: “[...] 1.
Não há cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de designação de perícia, uma vez que o deslinde das matérias suscitadas pelo embargante independe da expertise de perito contábil, mas apenas das provas documentais produzidas pela parte embargante. [...] 3.
Apelações conhecidas, preliminar rejeitada, e, no mérito, não providas.” (07107470920188070020, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 12/3/2020). 2.5.
Deste modo, verifica-se que o magistrado a quo, ao proferir a sentença, considerou que os elementos colididos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando todos os argumentos deduzidos e documentação constantes do processo nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 2.6.
Embora conste no tópico dos pedidos requerimento de mérito, o apelante não trouxe qualquer argumento em seu recurso a respeito do mérito da ação.
O pleito se resumiu, contudo, à cassação da sentença em razão do indeferimento da produção de prova pericial. 3.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 65.791,53). 4.
Recurso improvido. -
18/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:07
Conhecido o recurso de BRAULIO DE SOUZA DIAS - CPF: *57.***.*70-02 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/12/2023 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/11/2023 08:24
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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