TJDFT - 0704212-88.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 21:45
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 21:44
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS ALVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS ALVES em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INJÚRIA.
RECURSO DA QUERELANTE.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE INJURIAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO. 1.
Recebida a queixa-crime e absolvido sumariamente o querelado, o instrumento processual adequado, contra tal decisão, é o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, que, no caso, foi apresentado de forma tempestiva.
Preliminar rejeitada. 2.
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua honra subjetiva, ou seja, é a imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro. 3.
Na hipótese dos autos, tratando-se de discussão acalorada entre ex-companheiros que possuem filho em comum, demonstrada a evidente litigiosidade entre ambos e a necessidade de conversas periódicas em face do filho, os elementos probatórios coligidos não indicam a intenção deliberada do querelado em ofender a honra da querelante, mas, apenas, de criticá-la e insultá-la, o que não configura injúria. 4.
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, se caracteriza quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofenda a sua honra subjetiva, ou seja, é a imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro, o que não é a hipótese dos autos. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e desprovido. -
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MORGANA PAULINA BRASIL AGUIAR COELHO em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INJÚRIA.
RECURSO DA QUERELANTE.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE INJURIAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO. 1.
Recebida a queixa-crime e absolvido sumariamente o querelado, o instrumento processual adequado, contra tal decisão, é o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, que, no caso, foi apresentado de forma tempestiva.
Preliminar rejeitada. 2.
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua honra subjetiva, ou seja, é a imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro. 3.
Na hipótese dos autos, tratando-se de discussão acalorada entre ex-companheiros que possuem filho em comum, demonstrada a evidente litigiosidade entre ambos e a necessidade de conversas periódicas em face do filho, os elementos probatórios coligidos não indicam a intenção deliberada do querelado em ofender a honra da querelante, mas, apenas, de criticá-la e insultá-la, o que não configura injúria. 4.
O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, se caracteriza quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofenda a sua honra subjetiva, ou seja, é a imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro, o que não é a hipótese dos autos. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e desprovido. -
07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:55
Conhecido o recurso de MORGANA PAULINA BRASIL AGUIAR COELHO - CPF: *11.***.*63-45 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MORGANA PAULINA BRASIL AGUIAR COELHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS ALVES em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/01/2024 12:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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02/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 04:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:18
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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15/09/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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