TJDFT - 0704290-18.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:59
Baixa Definitiva
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29/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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03/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
DIREITO.
FATOS CONSITUTIVOS. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
LITIGÂNCIA.
MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A finalidade do princípio da dialeticidade é impelir o recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam os fundamentos da decisão recorrida, ainda que minimamente. 2.
A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de impedir-se a supressão de instância. 3.
Cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Os elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil são a conduta violadora da norma ou do contrato (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 5.
A prova do dano moral é feita por intermédio de presunção, de forma indireta, derivada de uma atividade intelectual do juiz.
O prejuízo imaterial é uma decorrência natural do ato ilícito.
O dano moral é uma consequência jurídica verificada independentemente de prova do efetivo prejuízo da vítima.
Busca-se a prova do fato violador dos direitos da personalidade, e não a prova da eventual dor. 6.
A reparação por danos morais é indevida quando ausente prova de fato violador de direitos da personalidade. 7.
A condenação da parte por litigância de má-fé é incabível quando não verificada a prática de nenhuma das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. -
09/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:39
Conhecido em parte o recurso de SARAH BARBOSA DA SILVA - CPF: *45.***.*90-39 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:13
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/04/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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