TJDFT - 0704226-18.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704226-18.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FASHIONTEEN & FASHIONCAMPUS CURSOS LTDA - ME REQUERIDO: PAULA CAROLINE FREIRE DA SILVA SENTENÇA FASHIONTEEN & FASHIONCAMPUS CURSOS LTDA – ME propõe ação de cobrança em desfavor de PAULA CAROLINE FREIRE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que a ré contratou os serviços de curso intensivo de moda, no valor total de R$ 3.130,00, divididos em seis parcelas mensais de R$ 521,66, com pagamento por transferência bancária, conforme contrato assinado em 31/01/2018 e termo de autorização de uso de imagem.
Sustenta que a última parcela, com vencimento em 10/8/2018, não foi quitada, tornando-se inadimplida a obrigação no valor de R$ 521,65.
Afirma ter gastado a quantia de R$ 131,10 com a elaboração de uma Ata Notarial, utilizada nesta ação como comprovação da realização do curso pela ré.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.156,55, correspondente à última parcela devida com os encargos de mora e despesas decorrentes da inadimplência, bem como o valor gasto com a ata notarial.
Documentos juntados aos autos do ID 128680559 ao ID 128680584.
Requerida citada por edital (ID 153679263), tendo a Curadoria Especial ofertado contestação de ID 172890823, sem questões preliminares.
No mérito, sustenta não haver comprovação da prestação dos serviços pela autora, uma vez que não foram juntados os boletins de frequência às aulas.
No mais, apresenta contestação por negativa geral.
A autora não se manifestou em réplica (ID 184252402).
Em especificação de provas, a Curadoria Especial requereu a inversão do ônus da prova (ID 184508336) e a autora juntou os documentos de ID 187239147.
A Curadoria Especial se manifestou sobre os documentos no ID 197367080. É o relatório, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação de cobrança relacionada a contrato de prestação de serviços, tendo por objeto um Curso Intensivo em Moda, mediante o pagamento da quantia de R$ 3.130,00, os quais teriam sido parcelados em 6 vezes, com parcelas no valor de R$ 521,66 cada.
A autora afirma ter recebido 5 das 6 parcelas devidas, restando a última com vencimento em 10/8/2018, além das despesas com a elaboração de uma ata notarial.
Tendo a Curadoria de Especial se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma a ela conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, tem-se que recai sobre o autor o ônus quanto à comprovação de suas alegações, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
A autora carreou aos autos o contrato de ID 128680580, o qual, embora preenchido com caligrafia semelhante à da ré, não contém a assinatura da contratante ao final.
Quanto aos comprovantes de transferências bancárias para a conta da ré das parcelas (ID 128680567 e ID 128680577), verifico que não consta a identificação da ré como sendo a remetente dos valores, mas sim pessoa diversa (Deijanira de Jesus Silva).
No que tange às imagens que a autora afirma serem da ré no desfile por si promovido (ID 128680565 a ID 130217352), ainda que sejam de fato da ré, sua participação em desfile promovido pela autora, de per si, não é suficiente para a comprovação da realização do negócio jurídico mencionado na exordial.
Nessa toada, reputo que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos descritos na inicial (art. 373, I CPC).
Improcede, assim, o pleito da autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da ação (R$ 1.156,55, em 21/6/2022), com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
19/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:01
Deferido o pedido de PAULA CAROLINE FREIRE DA SILVA - CPF: *44.***.*21-06 (REQUERIDO).
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21/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FASHIONTEEN & FASHIONCAMPUS CURSOS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:17
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE FREIRE DA SILVA - CPF: *44.***.*21-06 (REQUERIDO) em 29/05/2023.
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30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE FREIRE DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Edital em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 10:29
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 19:41
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:41
Deferido o pedido de FASHIONTEEN & FASHIONCAMPUS CURSOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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10/02/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 07:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 08:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/10/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FASHIONTEEN & FASHIONCAMPUS CURSOS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2022 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/07/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:59
Recebidos os autos
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21/07/2022 19:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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