TJDFT - 0704339-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 06:12
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704339-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE EXECUTADO: JOSE BEZERRA SOBRINHO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 210787433, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 09:39:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0704339-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
31/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704339-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE EXECUTADO: JOSE BEZERRA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução dos cálculos apresentados pela parte exequente/autora no ID 203833758.
A parte exequente/autora requer a rejeição da impugnação ao Cumprimento de Sentença, ratificando os cálculos apresentados, conforme petição de ID 206659497.
Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 208783924). É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentença de mérito através de impugnação ao Cumprimento de Sentença não se amolda aos ditames legais, a irresignação da parte executada, por si só, não ampara a oposição ao Cumprimento de Sentença.
Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam.
Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf.
Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Desse modo, verifica-se que não há o excesso no cumprimento de sentença, conforme formulado pela parte executada/requerida, e que o valor atualizado da dívida também não atinge o montante apresentado pela parte exequente/autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 208783924), sendo que o valor da dívida atualizado até 26/08/2024 consiste em R$ 11.218,30 (onze mil duzentos e dezoito reais e trinta centavos).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 203833758).
Condeno a impugnante JOSE BEZERRA SOBRINHO em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se à pesquisa SISBAJUD, em face da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:39:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:44
Outras decisões
-
26/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/08/2024 04:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0704339-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE EXECUTADO: JOSE BEZERRA SOBRINHO CERTIDÃO De ordem, ficam às partes intimadas acerca dos cálculos apresentados pela contadoria no prazo de 05(cinco) dias. Águas Claras/DF, 13 de agosto de 2024.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
13/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:12
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:27
Outras decisões
-
18/06/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/04/2024 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 05:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA SOBRINHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
27/07/2023 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:32
Outras decisões
-
19/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:21
Outras decisões
-
17/03/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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