TJDFT - 0704327-92.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:33
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de LUISA HELENA RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704327-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO, LUISA HELENA RIBEIRO EXECUTADO: TOP GAS DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de LUISA HELENA RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:04
Indeferido o pedido de JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*28-15 (EXEQUENTE) e LUISA HELENA RIBEIRO - CPF: *34.***.*39-04 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de TOP GAS DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704327-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO, LUISA HELENA RIBEIRO EXECUTADO: TOP GAS DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurada pelo credor em face do executado, para que figure no polo passivo seu sócio VALDECOM PARENTE AGUIAR.
DECIDO.
A matéria é cível e a desconsideração deve ser analisada mediante os requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil.
Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõe o artigo 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Ora, conforme se observa do aludido comando legal, para que se autorize a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a demonstração dos requisitos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, quais sejam, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
No caso, não há nos autos prova robusta de abuso da personalidade jurídica perpetrado pelo devedor, no sentido de ensejar fraude contra credores ou estar ocultando seus bens particulares por meio da pessoa jurídica que ora se busca alcançar.
Além disso, a simples inexistência de bens penhoráveis em nome da parte devedora não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não se trata o caso de relação de consumo em que se aplica a Teoria Menor (art. 28, §5º, do CDC).
Há que se falar, ainda, que, conquanto a empresa devedora seja constituída como individual, isso não significa que a pessoa do sócio se confunda com a pessoa jurídica, em especial após o advento da Lei 14.195/21, tampouco que haja confusão patrimonial, sendo inviável a extensão de obrigação da empresa ao seu titular sem a demonstração do abuso da personalidade jurídica.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte credora.
Resolvo o presente incidente nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, intime-se a parte credora a dar prosseguimento à execução, indicando bens livres e desembaraçados no Distrito Federal, passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:25
Indeferido o pedido de JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*28-15 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704327-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO, LUISA HELENA RIBEIRO EXECUTADO: TOP GAS DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI - ME DESPACHO Tendo em vista tratar-se de relação jurídica regulada pelo direito civil, o credor deverá demonstrar, para o seu deferimento, que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou, pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Prazo: 05 (cinco) dias *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 12:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de TOP GAS DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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11/01/2024 12:20
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/01/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/12/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LUISA HELENA RIBEIRO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/11/2023 19:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/10/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de LUISA HELENA RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de TOP GAS DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI - ME em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de LUISA HELENA RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 13:31
Expedição de Carta.
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28/07/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 12:02
Desentranhado o documento
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25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 17:09
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:09
Indeferido o pedido de JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*28-15 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de TOP GAS DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI - ME em 10/07/2023 23:59.
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18/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:40
Expedição de Carta.
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31/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 08:52
Recebidos os autos
-
14/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/04/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de TOP GAS DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI - ME em 19/12/2022 23:59.
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11/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 15:11
Expedição de Carta.
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de HARLEI MELO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LUISA HELENA RIBEIRO em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de EDSON LOPES MARTINS em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:59
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 19:05
Recebidos os autos
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29/07/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de EDSON LOPES MARTINS em 26/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de HARLEI MELO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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30/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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03/06/2022 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 18:46
Recebidos os autos
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25/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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22/04/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HARLEI MELO DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 23:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de EDSON LOPES MARTINS em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 16:43
Expedição de Carta.
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17/03/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de TOP GAS DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de HARLEI MELO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/03/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de TOP GAS DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de LUISA HELENA RIBEIRO em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EDSON LOPES MARTINS em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de HARLEI MELO DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
02/02/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:43
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2022 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
25/01/2022 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2021 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2021 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/11/2021 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:30
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/09/2021 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2021 15:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/08/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 21:32
Recebidos os autos
-
27/07/2021 21:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de LUISA HELENA RIBEIRO em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO EUFRASIO DO NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/07/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 01:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/06/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 10:07
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/06/2021 18:48
Recebidos os autos
-
04/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/06/2021 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/05/2021 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/05/2021 23:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 19:00
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/04/2021 18:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 16:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/04/2021 16:43
Audiência Conciliação realizada em/para 14/04/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
13/04/2021 21:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/04/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 10:41
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 20:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 18:39
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/01/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:03
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
27/01/2021 14:02
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
27/01/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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