TJDFT - 0704340-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704340-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL GOMES DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: NATIVIDADE DE FATIMA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao alegado na petição de ID 242425680, pois preclusa há muito a oportunidade para impugnação à penhora.
Caso a parte autora pretenda prosseguir com a cobrança dos aluguéis proporcionar, poderá adentrar com o pedido de cumprimento de sentença em momento oportuno.
Prossiga-se o feito, conforme anteriormente determinado. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:07
Outras decisões
-
18/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NATIVIDADE DE FATIMA SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:49
Outras decisões
-
16/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:52
Outras decisões
-
14/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NATIVIDADE DE FATIMA SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704340-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL GOMES DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: NATIVIDADE DE FATIMA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 216553824 em face dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 213769322).
Em resposta, a parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação e rejeição total da impugnação.
Conquanto oportunizada a conciliação extrajudicial, a medida se revelou infrutífera. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Em suma, o objeto da impugnação se concentra na alegação de incongruência entre os índices discriminados nos demonstrativos financeiros apresentados pelo credor e aqueles previstos em sentença.
Ademais, pugna o devedor pelo decote da cobrança de custas judiciais, pois é parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Pelo teor da sentença mantida incólume pela segunda instância, o devedor foi condenado “a devolver a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à caução do contrato, corrigido de 12/11/2021 a 22/11/2022 pelo índice da poupança e, a partir de 22/11/2022, pelo INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.” Após detida análise, verifico que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente na petição de ID 213769322 restringiu-se a utilizar como índice de atualização o INPC, divergindo, portanto, dos termos da sentença.
Ademais, o exequente inseriu a cobrança das custas judiciais referentes ao cumprimento de sentença, embora o executado faça jus à justiça gratuita, sem apresentar quaisquer alegações quanto a alterações nas condições financeiras do réu.
Ocorre que as custas adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, integrando parte da condenação da parte vencida.
A concessão do benefício suspende a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais, conforme o §3º do art. 98 do CPC, pelo que inadequada a cobrança pelo exequente.
Portanto, assiste razão à parte requerida quanto à irregularidade da cobrança, restando configurado o excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 216553824, tão somente no que consiste à arguição de excesso de execução.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ficando autorizada a compensação.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora a fim de apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores atinentes aos honorários contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, prossiga-se conforme anteriormente determinado, no tocante aos atos expropriatórios.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NATIVIDADE DE FATIMA SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:58
Outras decisões
-
20/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:45
Outras decisões
-
24/10/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
06/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:39
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
05/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:01
Outras decisões
-
15/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/03/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:07
Indeferido o pedido de NATIVIDADE DE FATIMA SOUZA - CPF: *59.***.*00-00 (RECONVINTE)
-
19/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:49
Outras decisões
-
07/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de NATIVIDADE DE FATIMA SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:46
Outras decisões
-
04/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:23
Outras decisões
-
21/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE LIMA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de NATIVIDADE DE FATIMA SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE LIMA JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de NATIVIDADE DE FATIMA SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:16
Outras decisões
-
02/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 09:52
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:52
Outras decisões
-
25/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 23:09
Juntada de Petição de reconvenção
-
10/05/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 09:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:17
Outras decisões
-
16/03/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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