TJDFT - 0704349-09.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704349-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BESERRA REQUERIDO: GRACILENE FERREIRA ALVES DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SIMONE DA SILVA BESERRA em desfavor de GRACILENE FERREIRA ALVES.
A autora alegou ter adquirido, em 26/12/2018, por cessão de direitos, um terreno de 2.500 m² (vinte e cinco metros de frente por cem metros de comprimento) localizado na Chácara, Quinhão 11, KM 250, Vale Verde, n. 21, Sobradinho dos Melos – Paranoá/DF.
Sustentou que, em 03/05/2022, a requerida invadiu o local com violência.
Após a instrução processual, que incluiu prova oral, restou comprovado o negócio jurídico entre as partes, o esbulho praticado pela ré e a perda da posse pela autora.
A sentença de ID 205086138 julgou parcialmente procedentes os pedidos, reintegrando a autora na posse do imóvel e indeferindo o pedido de danos morais.
A requerida foi pessoalmente intimada em 25/10/2024 para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração forçada.
Contudo, permaneceu no imóvel.
Diante da inércia, foi expedido mandado de reintegração de posse, cujo cumprimento se efetivou em 24/03/2025.
A certidão da Oficiala de Justiça de ID 230226372 atesta que a reintegração foi cumprida sobre uma área de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), sendo 25 (vinte e cinco) metros de frente e 100 (cem) metros de fundos, com a demarcação e cercamento do terreno pela autora e seu esposo na presença da Oficiala e de policiais militares.
Após a reintegração, a autora noticiou a derrubada da cerca e a colocação de cadeado na entrada da propriedade, configurando novos atos de agressão à posse.
A requerida, por sua vez, se manifestou alegando ter sido "surpreendida" com a execução do mandado e que a área reintegrada extrapolava os limites judiciais, correspondendo a 5.000 m² ao invés de 2.500 m².
Requereu perícia judicial e esclarecimentos da Oficiala de Justiça, além de postular a suspensão da reintegração em razão de uma ação de sobrepartilha que tramita em separado.
Este Juízo, em decisão anterior (ID 239159372), já havia rejeitado as alegações da requerida, enfatizando que ela gozou de generoso prazo para desocupação voluntária, que os embargos de terceiros opostos por seu companheiro foram rejeitados, e que a certidão da Oficiala de Justiça possui fé pública e presunção de veracidade, não sendo infirmada por provas idôneas.
Naquela ocasião, foi fixada multa de R$ 1.000,00 para cada ato de agressão à posse da autora.
DECIDO.
Primeiramente, as alegações da requerida de que a área reintegrada não estaria delimitada ou que haveria excesso no cumprimento da ordem judicial são patentemente infundadas e contrárias à verdade dos fatos.
A certidão da Oficiala de Justiça (ID 230226372) é clara e precisa ao descrever a área reintegrada como sendo de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), com 25 (vinte e cinco) metros de frente e 100 (cem) metros de fundos.
Além disso, a Oficiala de Justiça, no exercício de sua fé pública, detalhou as ações de demarcação do terreno pela própria autora e seu esposo, com a colocação de estacas e cerca de arame farpado.
A fé pública da Oficiala de Justiça confere à sua certidão a presunção de veracidade, que só pode ser elidida por prova robusta e inequívoca em contrário.
A requerida não apresentou qualquer elemento hábil a infirmar a certidão.
Suas alegações de que teria sido reintegrada em 5.000 m² ou que a área "extrapola inclusive a estrada e o portão que permite a entrada da ré para sua propriedade" são evasivas e desacompanhadas de qualquer prova concreta.
O comportamento da requerida demonstra um claro intuito de dificultar e obstar o regular cumprimento da decisão judicial.
Ela foi intimada pessoalmente em 25/10/2024 para desocupar voluntariamente e, mesmo assim, permaneceu no imóvel por quase cinco meses, desafiando a autoridade da decisão.
Os embargos de terceiros opostos por seu companheiro, que poderiam justificar alguma expectativa, foram rejeitados no mérito.
A insistência em argumentos já refutados, a apresentação de justificativas genéricas sobre a localização em área rural para justificar a não ciência da diligência (já que foi intimada pessoalmente previamente), e a alegação de excesso de área sem qualquer suporte probatório, configuram uma manifesta tentativa de alterar a verdade dos fatos e de opor resistência injustificada ao andamento do processo.
Tal conduta se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil, especificamente no art. 80, incisos II ("alterar a verdade dos fatos") e IV ("opor resistência injustificada ao andamento do processo"). É dever deste Juízo, conforme o art. 139, incisos II, III e IV do CPC/2015, "velar pela duração razoável do processo", "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias" e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
No caso, a reiteração de alegações infundadas após o cumprimento da ordem judicial compromete a efetividade da jurisdição e a dignidade da Justiça.
Assim, em face da litigância de má-fé evidenciada, mostra-se necessária a aplicação de sanção pecuniária, conforme o art. 81 do Código de Processo Civil.
O valor da causa é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Diante do exposto, e em reforço à decisão de ID 239159372, REJEITO as alegações da parte ré de que a área reintegrada não estaria delimitada ou que houve excesso no cumprimento da ordem judicial, pois a certidão da Oficiala de Justiça de ID 230226372 delimita com exatidão a extensão da área objeto de reintegração de posse.
Por conseguinte, reconheço a litigância de má-fé da requerida GRACILENE FERREIRA ALVES, com fundamento no art. 80, incisos II e IV do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 81 do CPC.
Esta multa é cumulada com aquela já fixada em ID 239159372 no valor de R$ 1.000,00 para cada ato de agressão à posse da autora.
DETERMINO a expedição de manutenção da posse da autora SIMONE DA SILVA BESERRA sobre a área de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), sendo 25 (vinte e cinco) metros de frente e 100 (cem) metros de fundos, situada no NÚCLEO RURAL SOBRADINHO DOS MELOS-QUINHÃO 11, VALE VERDE N. 21 DF250 PARANOÁ BRASÍLIA-DF CEP 71586-100, conforme detalhadamente descrito na certidão subscrita pela Oficiala de Justiça e colacionada em ID 230226372.
Defiro apoio de força policial e arrombamento, se necessários para o cumprimento da diligência.
ADVIRTO a parte ré GRACILENE FERREIRA ALVES de que deverá respeitar integralmente a posse da autora sobre a área ora mantida, abstendo-se de praticar quaisquer atos que caracterizem turbação, esbulho ou ameaça à posse, sob pena de majoração da multa por ato de agressão à posse e por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Cumpra-se.
Após a expedição do mandado ora determinado, remetam-se os autos à Quarta Turma Cível para prosseguimento do recurso de apelação.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 13:47:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:07
Outras decisões
-
11/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704349-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BESERRA REQUERIDO: GRACILENE FERREIRA ALVES DESPACHO De acordo com o que prevê o art. 9º do CPC, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a alegação de descumprimento da decisão judicial que determinou a reintegração de posse e sobre a alegação de reiterada agressão à posse em discussão nestes autos (ID 240264217).
Prazo: 05 dias.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 13:52:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:04
Outras decisões
-
02/06/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 20:26
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 20:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GRACILENE FERREIRA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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25/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA BESERRA em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704349-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BESERRA REQUERIDO: GRACILENE FERREIRA ALVES DESPACHO Tendo em conta a concessão da liminar possessória, aguarde-se o retorno do mandado de ID 212808371, bem assim o transcurso do prazo ali assinalado (30 dias).
Após, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da autora, com a remessa dos autos ao e.
TJDFT, tendo em conta a apelação interposta.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 12:26:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704349-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BESERRA REQUERIDO: GRACILENE FERREIRA ALVES DESPACHO Interposta a apelação por GRACILENE FERREIRA ALVES, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 15:39:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA BESERRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA BESERRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA BESERRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704349-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BESERRA REQUERIDO: GRACILENE FERREIRA ALVES SENTENÇA SIMONE DA SILVA BESERRA ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de GRACILENE FERREIRA ALVES.
A autora afirma que adquiriu da parte ré, em 26/12/2018, por meio de cessão de direitos, um lote de terreno localizado na Chácara, Quinhão 11, KM 250, Vale Verde, nº 21, Sobradinho dos Melos – Paranoá/DF, com uma área de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), sendo 25m (vinte e cinco metros) de frente e 100m (cem metros) de comprimento.
Assevera que, em 03/05/2022, a requerida invadiu o local mediante emprego de violência, tomando posse do terreno.
Informa que já haviam realizado algumas benfeitorias no terreno.
Esclarece que no instrumento de cessão constou incorretamente que o imóvel adquirido estaria localizando no Quinhão 07, ao invés do Quinhão 11.
Discorre sobre os requisitos que lhe garantem a proteção possessória.
Tece considerações sobre o dano moral sofrido.
Requereu liminar de reintegração de posse e, em definitivo, sua confirmação.
Instruiu a inicial com documentos.
A liminar requerida foi indeferida (ID 167360912).
A ré foi citada pessoalmente (ID 171295742), mas não apresentou resposta.
Deferida a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
Decido.
Em alegações finais, a parte ré afirma que a autora não possui legitimidade ativa ad causam.
Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando a autora que é titular dos direitos possessórios, essa, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade ativa.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação possessória em que a autora pretende a reintegração do imóvel descrito nos autos, sob o argumento de que a ré o invadiu.
Impõe-se observar, prefacialmente, que não se discute, em sede desta ação, o domínio do bem.
Trata-se de meros direitos possessórios.
As ações de possessórias estão sujeitas à comprovação dos requisitos descritos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) posse; b) a turbação ou esbulho; c) data da turbação ou esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, a transmissão da posse à autora restou suficientemente demonstrada pelo instrumento de ID 167164886. À vista daquele instrumento, verifico que a requerida, em 26/12/2018, alienou os direitos possessórios em debate para a autora.
Embora tenha constado no instrumento que a alienação se referia a um lote de terreno situado no Quinhão 07, a autora afirmou que há incorreção no endereço decorrente de erro material.
A indicação de imóvel diverso daquele que se pretende a reintegração de posse não obsta a análise judicial do pedido de proteção possessória sobre o imóvel situado no Quinhão 11, concluindo-se tratar de mero erro material se consideradas as circunstâncias existentes nos autos que indicam a efetiva ocupação de imóvel situado no Quinhão 11.
A propósito, sobre o erro material, a testemunha Jailson esclareceu que os lotes alienados pela ré estavam localizados no Quinhão 11, esclarecendo que também possui ali um terreno adquirido da ré e que a entrada ao imóvel da autora se dava pelo Quinhão 11.
A testemunha Ronaldo confirmou que o imóvel transmitido foi aquele localizado no Quinhão 11, embora tenha sido consignado no instrumento de cessão o Quinhão 7.
Esclareceu que o Quinhão 7 está desocupado e se localiza atrás (fundos) do Quinhão 11.
A testemunha Ronaldo disse que o Quinhão 11 teria sido fracionado pela ré, no que foi alienado para ela, para a autora e para Jailson, 2.500m² da área.
Com efeito, no que tange à posse, mostrou-se inequívoco que a autora ocupava, de fato, o lote de terreno situado no Quinhão 11, sendo irrelevante o fato de ter constado no instrumento de cessão o Quinhão 7.
Portanto, a posse exercida pela requerida na Chácara localizada no Quinhão 11, KM 250, Vale Verde, nº 21, Sobradinho dos Melos – Paranoá/DF foi validamente transferida para a autora.
Relativamente ao esbulho, a testemunha Jailson afirmou que a requerida, no final de 2022, passou a expulsar os adquirentes dos direitos possessórios, inclusive a autora, bem assim teria afirmado que eles deveriam reaver os imóveis na justiça. À sua maneira, a testemunha afiançou que a requerida “embargou tudo”, se referindo ao esbulho praticado pela ré.
A testemunha Ronaldo confirmou que a requerida, após ceder os direitos possessórios, retornou ao local expulsando os compradores, bem assim retirou os pertences do imóvel adquirido pela testemunha Jailson, enfatizando que “a Gracilene tirou as coisas do Jailson e jogou pra fora e entrou pra dentro do barraco”.
Disse que a ré percebeu que o local estava se valorizando, no que ela passou a importunar os adquirentes, proferindo xingamentos e ameaçando retomar os imóveis, justificando que eles deveriam “resolver na justiça”.
Com efeito, a prova acostada aos autos é contundente no sentido de que a autora sofreu esbulho em sua posse.
Presentes, portanto, os requisitos necessários à proteção possessória postulada.
De mais a mais, em razão da revelia, a requerida não demonstrou o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, embora tenha participado da atividade probatória, com o comparecimento tardio no presente feito.
Desse modo, tratando-se a presente demanda de litígio envolvendo exclusivamente a posse, tenho que a proteção possessória deve ser deferida à autora.
Relativamente ao dever de compensar o alegado dano moral, a situação é diversa.
Isso porque, a parte autora não comprovou suas alegações, no sentido de que a conduta da requerida causou-lhe dano extrapatrimonial, não podendo tal dano ser presumido.
Com efeito, para que o abalo moral obtenha proteção jurídica é indispensável que se faça prova de acontecimento específico e de sua intensidade, a ponto de gerar um dano moral, bem como do nexo causal entre esse dano e a conduta ilícita de quem tenha lhe causado, pena de se estar indenizando, a título de dano moral, um mero aborrecimento, desvirtuando-se o instituto da responsabilidade civil.
In casu, para que fosse cabível a indenização por danos morais, a autora deveria comprovar que sofreu constrangimento relevante ou uma situação de abalo à sua dignidade na condição de pessoa humana, o que não ocorreu nestes autos.
A improcedência da pretensão de reparação de dano moral é de rigor.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para, antecipar os efeitos da tutela e reintegrar a autora na posse do imóvel situado no Quinhão 11, KM 250, Vale Verde, nº 21, Sobradinho dos Melos – Paranoá/DF.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, em razão da antecipação da tutela, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da autora, concedendo à ré o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas remanescentes e os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, porquanto ora defiro à requerida a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 23 de julho de 2024 16:49:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704349-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BESERRA REQUERIDO: GRACILENE FERREIRA ALVES DESPACHO Tendo conta decisão proferida na audiência de id. 185898370, anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 14:53:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/05/2024 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2024 02:47
Publicado Ata em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704349-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SIMONE DA SILVA BESERRA REQUERIDO: GRACILENE FERREIRA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA DA AUDIÊNCIA realizada nestes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para apresentarem as alegações finais, no prazo legal, sucessivamente.
Paranoá - DF, 6 de fevereiro de 2024 15:11:17.
ANDREIA DE OLIVEIRA SOUSA Servidor Geral -
06/02/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
06/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:15
Deferido o pedido de SIMONE DA SILVA BESERRA - CPF: *19.***.*91-03 (REQUERENTE).
-
28/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GRACILENE FERREIRA ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA BESERRA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
01/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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