TJDFT - 0704336-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704336-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY MARQUES DA ROCHA RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: MARLY MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao cumprimento de sentença manejado por Marly Marques da Rocha, aguarde-se o prazo oportunizado ao DF para pagamento das RPVs expedidas nos autos.
Cumprimento de sentença manejado pelo Distrito Federal: Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:34:13.
Assinado digitalmente, nesta data. -
25/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:46
Outras decisões
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24/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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22/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:51
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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04/07/2025 18:27
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:15
Outras decisões
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24/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:04
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 20:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARLY MARQUES DA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:41
Outras decisões
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28/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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22/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARLY MARQUES DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704336-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY MARQUES DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a demandante aquiesceu (Id 220974419) com os termos da impugnação de Id 218141221, assentindo, portanto, com valor do débito descrito no Id 218141222.
Assim sendo, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal e fixo o montante devido em R$ 31.059,47 (trinta e um mil e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Condeno a postulante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% sobre R$ 73.394,86 (setenta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), por ser este o proveito econômico em discussão.
Expeçam-se as requisições de pagamento, de imediato.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Efetuados os pagamentos de RPV, arquivem-se os autos provisoriamente até que sobrevenha o pagamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:55:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704336-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY MARQUES DA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 104.454,33.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:27:50.
Assinado digitalmente, nesta data. -
27/09/2024 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:01
Outras decisões
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27/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MARLY MARQUES DA ROCHA em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARLY MARQUES DA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARLY MARQUES DA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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