TJDFT - 0704322-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704322-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE CARDOSO SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido do ID 208056818, uma vez que o depósito efetuado pela instituição financeira a título de garantia não elidiu os efeitos da mora, nos termos da decisão do ID 203059877.
Retifique-se o valor da causa para R$ 28.003,96.
Proceda a Secretaria à pesquisa via SISBAJUD.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:52
Deferido o pedido de EUNICE CARDOSO SILVA - CPF: *07.***.*01-53 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704322-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE CARDOSO SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se dá quitação do débito ou para dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704322-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE CARDOSO SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a decisão foi omissa ao i) não intimar a devedora para pagamento do valor remanescente; ii) condicionar a expedição do alvará de levantamento à preclusão.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, o pagamento feito pela executada foi a título de garantia, o que não implica, necessariamente, na concordância da executada com o valor do débito.
Nesse sentido, a própria executada pugna pela concessão de efeito suspensivo à impugnação para evitar o levantamento do valor depositado.
Assim, o levantamento da quantia depositada depende do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto à alegação de que a executada não foi intimada a pagar o remanescente, após a aplicação da multa e honorários do art. 523 do CPC, esclareço que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença implica na continuação dos atos expropriatórios, nos termos da decisão de ID 194876919, mais especificamente no trecho que autoriza a pesquisa SISBAJUD na ausência de pagamento voluntário.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/07/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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21/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704322-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE CARDOSO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 110.326,70.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:51
Outras decisões
-
26/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:56
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
17/08/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de EUNICE CARDOSO SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:21
Outras decisões
-
27/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:12
Outras decisões
-
12/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2023 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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