TJDFT - 0704308-04.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:09
Outras decisões
-
09/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704308-04.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DESPACHO De fato, assiste razão ao requerido acerca da manifestação de ID 244395153, pois os boletos apresentados pelo exequente, além de não se referirem ao período da condenação (setembro/2019 a agosto/2020), também não indicam qual a fração daquela unidade, que justifique a emissão do boleto no montante indicado. É preciso que o credor anexe boletos gerados à época da condenação e instrua o feito com a respectiva certidão de ônus da unidade utilizada como parâmetro, para que, só assim, possa se alcançar o valor mensal a ser calculado.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 10:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704308-04.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DESPACHO Previamente à análise das impugnações, esclareça o credor se a planilha apresentada nos autos, que foi utilizada como parâmetro para elaboração dos cálculos, considerou a fração ideal de 0,004589.
Para tanto, apresente o condomínio boletos relativos a outros condôminos que paguem o valor relativo à respectiva taxa, para análise da proporção.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:17
Outras decisões
-
24/03/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:36
Outras decisões
-
18/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704308-04.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES, em desfavor de ANTONIO FRANCISCO CARVALHO, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Reative-se o cadastro do Réu.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 30.404,78.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 22:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:29
Outras decisões
-
12/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:04
Outras decisões
-
11/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:33
Outras decisões
-
17/03/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 06:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:55
Outras decisões
-
03/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
04/01/2023 11:59
Recebidos os autos
-
04/01/2023 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/12/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:42
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
26/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/09/2022 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CARVALHO em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2022 12:45
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:11
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/03/2022 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:14
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2022 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 18:22
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/11/2021 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:02
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/10/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704304-03.2022.8.07.0020
Maria Rita Prudente de Abreu Almeida
Laelson Xavier de Souza
Advogado: Ricardo Barbosa Cardoso Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 16:21
Processo nº 0704322-47.2023.8.07.0001
Eunice Cardoso Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sabrina da Silva Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 17:24
Processo nº 0704338-23.2018.8.07.0018
Fatima Pereira Guida
Distrito Federal
Advogado: Marcia de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2018 18:41
Processo nº 0704343-27.2022.8.07.0011
Joao Estevao de Sousa Bastos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nadja Patricia Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 15:44
Processo nº 0704302-07.2020.8.07.0019
Jose Marcus Pereira de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 09:55