TJDFT - 0704271-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704271-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS FLAVIO OLIVEIRA EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900 Número do processo: 0704271-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS FLAVIO OLIVEIRA EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA Decisão O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais das sociedades empresárias VJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Divino Fogão Águas Claras, CNPJ n.º 13.***.***/0001-11); e PLAY GAMES PARQUE DE DIVERSÕES LTDA (Play Games Campo Grande, CNPJ n.º 17.***.***/0001-01), na qual a parte executada VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA figura no quadro societário. É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC.
Posto isso: 1.
Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA no que tange às aludidas pessoas jurídicas, estas que deverão ser intimada na pessoa do sócio ora executado, também para que, no prazo de 3 (três) meses, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2.
Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3.
Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected]). 6.
Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/08/2025 16:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 22:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704271-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS FLAVIO OLIVEIRA EXECUTADO: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 10,02 (VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA), conforme Decisão de ID 229959103.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas JIM9301 e NFG8533, tendo em vista as restrições existentes, conforme anexos.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de junho de 2025 às 14:51:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:53
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 06:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 06:51
Outras decisões
-
18/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
08/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
01/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2023 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/10/2023 20:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 02:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 22:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:58
Outras decisões
-
27/04/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:33
Outras decisões
-
23/03/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2023 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0704275-68.2022.8.07.0014
Claudinei Goncalves Rodrigues
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Felipe Affonso Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 13:03