TJDFT - 0704282-14.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/06/2024 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO MANHAES PIMENTEL em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704282-14.2023.8.07.0018 RECORRENTE: LEONARDO MANHÃES PIMENTEL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos pelo SINDICATO.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
09/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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09/05/2024 14:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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07/05/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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10/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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10/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 19:27
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/02/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso especial
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03/01/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:30
Conhecido o recurso de LEONARDO MANHAES PIMENTEL - CPF: *80.***.*73-15 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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