TJDFT - 0704258-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:35
Expedição de Carta.
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09/09/2024 23:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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04/09/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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15/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0704258-95.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ADRIANO HONORIO DE PINA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO HONORIO DE PINA, LEANDRO HONORIO DE PINA, WESLEY VINICIUS PEREIRA DA COSTA e WILSON GOMES DE ARAUJO, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 21 de maio de 2023, por volta de 2h30, em via pública, na QI 7, no estacionamento da Caixa Econômica Federal, Guará I-DF, os denunciados, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e em união de desígnios, subtraíram um rolo de fio de cobre/alta tensão, pesando cerca de 40 Kg, pertencente à empresa Neoenergia Distribuição Brasília.
Na ocasião o Ministério Público requereu que a denúncia fosse recebida apenas em desfavor de ADRIANO HONORIO DE PINA, uma vez que aos demais acusados seria ofertado acordo de não persecução penal (ID 160685167, fl. 033).
No dia 13 de junho de 2023, a denúncia foi recebida apenas em desfavor de ADRIANO HONORIO DE PINA (ID 161706691), que apresentou resposta à acusação (ID 167636169), assistido por advogado constituído.
Posteriormente o Ministério Público requereu que a denúncia fosse também recebida em desfavor de LEANDRO HONORIO DE PINA (ID 164465537), o que ocorreu em 18 de julho de 2023 (ID 164860835).
Referido réu apresentou resposta à acusação (ID 169276305), assistido por advogado constituído.
A instrução ocorreu conforme ata de audiência de ID 176951327 com a oitiva de cinco testemunhas e os interrogatórios dos réus ADRIANO HONORIO DE PINA e LEANDRO HONORIO DE PINA.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou proposta de acordo de não persecução penal ao acusado LEANDRO HONORIO DE PINA e foi determinado, quanto a ele, o desmembramento do feito.
Em alegações finais orais (ID 176954070) o Ministério Público oficiou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, pugnando seja o acusado ADRIANO HONORIO DE PINA condenado como incurso no crime do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Já a Defesa de ADRIANO DE PINA, em alegações finais, na forma de memoriais, clamou por sua absolvição, por falta de prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da causa de aumento do § 1º do artigo 155 do Código Penal (repouso noturno) e do afastamento da qualificadora do inciso I do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal (rompimento de obstáculo).
Por fim, requereu aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar, de início, que a presente sentença se refere tão somente ao réu ADRIANO HONORIO DE PINA, uma vez que, em relação aos demais denunciados, o processo foi desmembrado.
Merece, pois, parcial acolhimento a pretensão punitiva estatal. É de rigor a condenação de ADRIANO HONORIO DE PINA pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Impõe-se, de toda sorte, tanto o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois não ficou demonstrada tal circunstância, bem como da causa de aumento de pena relativa ao recesso noturno, pois incompatível com o furto qualificado, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas estão consubstanciadas no auto de prisão em flagrante nº 344/2023-4ªDP (ID 159383208), no auto de apresentação e apreensão nº 143/2023-4ªDP (ID 159383219), no arquivo de mídia nº 2540/2023-4ªDP (ID 159383222), na comunicação de ocorrência policial nº 3.319/2023-1ªPD (ID 159383235), na certidão nº 87/2023 (ID 159383294), no arquivo de mídia nº 2590/2023 (ID 159728616), no laudo de perícia criminal (exame de eficiência) nº 62.677/2023 (ID 171706270 e 171706271), e na prova oral produzida em Juízo.
O policial militar RANDERSON LASMAR BARBOSA FERREIRA ouvido em Juízo (ID 176954052), contou que estavam em patrulhamento e avistaram um veículo da mesma cor e modelo, FORD/Fiesta branco, que tinha sido usado em semelhante fato no dia anterior; que avistaram quatro indivíduos; que dois estavam perto do veículo e os outros dois próximos do bueiro; quando a viatura se aproximou, os dois que estavam perto do veículo se abaixaram; quanto aos outros dois, que estavam perto do bueiro, um deles correu e o outro largou um alicate de pressão no local; que perto do carro havia dois bueiros abertos; que no porta-malas do carro havia fios de cobre e ferramentas; que conseguiram abordar três dos indivíduos; que os autores estavam com luvas e as roupas sujas, com pó branco; que o acusado ADRIANO foi preso em outras duas datas por furto de cabos de energia; que não participou das ocorrências dos outros furtos, mas os fatos foram noticiados em jornal e constam em ocorrências da PMDF; que houve notícia que no dia anterior quatro indivíduos em um Fiesta branco estavam furtando cabos de energia; que no dia do fato avistou um Fiesta branco parecido com o carro usado no outro furto; que na abordagem, dois indivíduos estavam dentro do bueiro, um deles com ferramentas, e outros dois estavam ao lado do veículo; que na ocorrência tem tudo, fotos, cabos, ferramentas, bueiros abertos; que eles não disseram que estariam trabalhando nas proximidades do local do fato, em uma construção; que não havia pessoas perto do local do fato; que o local é ermo, mas havia luz perto do bueiro; que na abordagem, um dos autores correu, salvo engano ADRIANO, mas foi alcançado por outra guarnição.
Por sua vez, o policial militar WILLIAM JOSÉ DE CARVALHO, ouvido em Juízo (ID 176954057), narrou que na QE 07, atrás da Caixa Econômica, durante a madrugada, avistaram quatro indivíduos, dois deles perto de um bueiro, os outros dois perto de um veículo; que era um FORD Fiesta branco; que um dos indivíduos dispensou um objeto e o outro saiu correndo em direção a uma praça, mas foi alcançado, posteriormente, por outra viatura; que os autores estavam com roupas de construtor, cobertas com pó branco, oriundo da retirada dos fios de cobre; que os fios de cobre estavam dentro do carro; que não se lembra o que os indivíduos disseram; que um deles disse ser morador de rua; que o fato ocorreu de madrugada, possivelmente entre 2 e 3 horas da manhã; que avistaram prontamente os quatro indivíduos e isso motivou a abordagem; que localizaram um FIAT/Palio vermelho; que um dos indivíduos disse que o carro era dele, mas não tinha chave; que não tinha como abrir o carro; que aparentemente ele tinha ligação direta; que os fios não foram encontrados dentro do Palio vermelho; que acredita que esse carro era de um dos autores, porque estava perto do outro carro; que informaram à DP sobre o Palio vermelho; que não se lembra se o Palio vermelho estava aberto; que não chegaram a abrir o carro vermelho; que o carro branco estava na posse de um dos indivíduos; que não se recorda de ver outros policiais entrando no carro vermelho; que não viu os indivíduos cortando os fios; que não viu os indivíduos transportando os fios para o carro branco; que acredita que foram tiradas fotos do carro branco e que foram entregues na DP; que os fios de cobre foram encontrados dentro do carro branco.
A seu turno, a testemunha FABRÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO ouvida em Juízo (ID 176954060), disse que conhece ADRIANO porque o depoente trabalha com marmoraria; que tomou ciência da prisão dos acusados quando a mulher de ADRIANO foi entregar a chave do apartamento; que naquele dia os réus estavam reformando seu apartamento, trocando cerâmica, fazendo pintura; que eles estavam trabalhando fora do horário normal, porque o depoente precisava do apartamento com urgência; que o apartamento é na QI 02, Guará; que empreitou o serviço com ADRIANO por R$ 7.000,00 (sete mil reais); que não foi ao apartamento no dia do fato; que ADRIANO trabalhava com outras pessoas; que era empreitada, então eles faziam o serviço no horário que quisessem, no horário que fosse melhor para eles; que não conhecia WESLEI e WILSON; que não tinha ciência do que eles estariam fazendo no horário do fato; que uma vez viu LEANDRO trabalhando com ADRIANO, no seu apartamento.
De sua parte, a testemunha FÁBIO PEREIRA BARBOSA, ouvida em Juízo (ID 176954061), falou que conhece os acusados do seu trabalho; que o depoente é pintor; que soube que os acusados foram presos; que no dia do fato estava trabalhando com os acusados no Guará; que no dia do fato o depoente trabalhou até por volta das 2 horas da manhã; que os acusados saíram por volta de meia-noite e meia para comprar lanche; que foi contratado por empreitada, por FABRÍCIO; que o apartamento era na QI 02, Bloco T; que LEANDRO trabalhava com ajudante de ADRIANO, que era o ladrilheiro; que ficou até por volta de 2h10; que eles não voltaram porque foram presos; que não sabe onde os acusados iriam comprar lanche; que não sabe onde os acusados foram.
De sua vez, a informante THAYNARA ARAÚJO DO NASCIMENTO ouvida em Juízo (ID 176954064), afirmou que no dia do fato ADRIANO saiu para fazer um serviço; que ADRIANO trabalha fichado, mas um rapaz o chamou para fazer um bico de reforma de um apartamento no Guará; que ele então chamou “os meninos” para fazer esse serviço; que manteve contato com ADRIANO até por volta de meia-noite, mas depois não conseguiu mais falar com ele; que ADRIANO não tem carro; que ADRIANO estava trabalhando com seu cunhado LEANDRO e com um pintor e um gesseiro; que WESLEI e WILSON trabalhavam com pintura e gesso; que havia cinco pessoas trabalhando no local.
O réu ADRIANO HONORIO DE PINA, ao ser interrogado em Juízo (ID 176954068), negou a prática do crime e alegou que, juntamente com LEANDRO, WILSON e WESLEY, estava reformando o apartamento de FABRICIO; que saíram para comprar um lanche; quando estavam passando no quadradão, havia dois carros, um Fiesta e um Pálio vermelho; que a polícia estava fazendo patrulhamento de rotina, os abordou e os levou para perto dos carros; que estavam distantes dos carros no momento em que foram abordados; que iam comprar o lanche no Habib’s; que o local em que foram abordados não fica muito perto do Habib’s, mas iam para lá, pois é o único lugar que funciona de noite ali no Guará; que conhece FABRICIO do ramo da construção; que o declarante é ladrilheiro e pedreiro; que a abordagem dos policiais ocorreu entre 12h30 e 1 hora da manhã; quando vão fazer reformas, fazem o serviço que faz barulho mais cedo e depois, mais tarde, fazem o serviço que não faz barulho, como pintura, gesso e acabamento; que FABRICIO estava com pressa de mudar; que começaram a trabalhar por volta das 14 horas; que estavam nesse serviço, além do declarante, LEANDRO, WILSON, WESLEY e FABIO; que os carros não pertenciam a nenhum deles; que um dos policiais forçou bastante e conseguiu abrir a porta do Pálio; que não sabe se tinham objetos dentro desses carros; que se espantou com a abordagem e correu uns cinco metros; que a polícia não estava descaracterizada, mas eles disseram que iriam atirar e isso espantou o depoente; que não estava com nenhuma ferramenta; que não viu se tinha algum bueiro aberto; que os policiais não mostraram ou perguntaram sobre quaisquer objetos; que só quando chegou na delegacia viu um rolo de cabo; que esse rolo não estava com o depoente; que na outra ocasião em que foi preso, em junho, estava passando na via W3, e o que foi apresentado na delegacia é um pedaço de extensão, diferente de um pedaço de cabo; que como o declarante já tinha passagem, disseram que iriam “foder com a sua vida”; que no outro caso não havia nenhum cabo de energia; que estava nesse dia com WESLEY e WILSON; que não costuma ficar até tarde na rua, mas que no caso do outro fato, estavam na rua por volta de 1h30 da manhã, pois estavam vindo do Parque da Cidade; que não chegaram a comer o lanche, pois foram abordados pela polícia antes disso; que os policiais fizeram a abordagem por volta de 1 hora, mas ficaram com eles muito tempo lá no local antes de levá-los para a delegacia; que inicialmente não deram a versão de que estavam trabalhando, pois estavam esperando o advogado chegar; que depois disseram isso, mas “ninguém deu a mínima”; que contou essa mesma história que está contando em Juízo para o delegado, mas não adiantou; que disseram aos policiais que os abordaram que estavam trabalhando na obra, mas os policiais não fizeram qualquer questão de ir na obra para verificar; que nem fizeram questão de escutar os acusados; que ficaram em silêncio, porque o advogado não tinha chegado, mas esclareceram para o delegado a dinâmica de trabalho no local; que na hora da abordagem não foi encontrado nada de ilícito com os acusados.
Por sua vez, o acusado LEANDRO HONORIO DE PINA, ao ser instado em Juízo (ID 176954069), optou por exercer seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Com efeito, o conjunto probatório demonstra de forma sobejante a materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, porquanto denota que no dia 21 de maio 2023, por volta das 2h30, em via pública, na QI 7, Guará I/DF, no estacionamento da Caixa Econômica Federal, quatro indivíduos, durante o repouso noturno, em união de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram um rolo de fio de cobre de alta tensão, com peso de cerca de 40 (quarenta) quilos, pertencente à empresa Neoenergia Distribuição Brasília.
O conjunto probatório demonstra que, após se certificarem que não havia movimentação nas proximidades, os indivíduos se dirigiram a um bueiro que dá acesso à caixa de passagem de cabos de energia elétrica e, utilizando diversas ferramentas, cortaram e subtraíram um rolo de cabo de cobre de alta tensão, que foi colocado dentro do veículo FORD/Fiesta, que estava na posse dos autores do furto.
Posteriormente, entretanto, uma guarnição da Polícia Militar que realizava patrulhamento ostensivo avistou os quatro indivíduos ao lado do veículo usado no crime e, diante da situação suspeita, os abordou e constatou a prática do furto de cabos de energia.
O acervo de provas não deixa dúvida quanto à incidência da circunstância qualificadora do concurso de pessoas, pois, à toda evidência, os quatro indivíduos presos na ocasião do fato se associaram em unidade de desígnios e, mediante divisão de tarefas e comunhão de esforços, retiraram os cabos de energia da caixa de passagem, que estava aberta no momento da abordagem policial, quando os autores estavam próximos ao veículo no qual eles tinham ocultado a res furtiva.
Por outro lado, quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo, verifica-se que não é pertinente a sua incidência no caso, seja porque não foi produzido laudo, seja em razão de as fotos juntadas ao feito não demonstrarem que tenha havido arrombamento ou rompimento de obstáculo, mas sim a mera retirada da tampa do bueiro de acesso à galeria de onde foi subtraído o cabo de cobre.
Em relação à autoria delitiva, não há qualquer dúvida de que o réu ADRIANO HONORIO DE PINA foium dos autores do delito.
O réu foi preso em flagrante no local dos fatos e, inobstante tenha negado a autoria do delito, não apresentou qualquer explicação minimamente plausível para o fato de que o rolo de cabos extraído do bueiro no local dos fatos estava no porta-malas do carro FORD/Fiesta que estava no local estava aberto e era usado pelo grupo criminoso, em que pese o que tenha negado que pertencesse a qualquer dos abordados e presos em flagrante.
Ocorre que, como se verifica no termo de restituição nº 159/2023 (ID 160851703), o referido veículo FORD/Fiesta branco que foi apreendido por ocasião da data dos fatos e foi restituído a THAYNARA ARAÚJO DO NASCIMENTO a qual, ouvida em Juízo como informante, afirmou que é esposa justamente do réu ADRIANO DE PINA.
Não é difícil inferir, portanto, que o réu ADRIANO DE PINA, na noite dos fatos, utilizava-se do veículo de sua esposa para o cometimento do crime.
Ademais, a versão apresentada pelo réu, além de destoar em absoluto do conjunto probatório, não serve para isentá-lo da responsabilidade penal pelo cometimento do crime, pois mesmo que estivesse, de fato, prestando serviços para a testemunha FABRÍCIO DE CARVALHO, não conseguiu justificar razoavelmente a razão de ter deixado seu local de trabalho por volta d 0h30, conforme relatou a testemunha FÁBIO PEREIRA BARBOSA – sob a fantasiosa versão de que iria comprar lanche -, sendo que a abordagem policial ocorreu por volta das 2h30 da manhã.
Aliás, o réu afirmou, em seu interrogatório, que iria comprar o fictício lanche na Lanchonete Habib’s, sob a alegação de que era o único estabelecimento que estaria aberto naquele horário, sendo que sequer existe loja da rede Habib’s no Guará e a loja mais próxima fica em Águas Claras e fecha usualmente às 23 horas, conforme se constata em mera consulta na internet.
Demais disso, para quem estava trabalhando de madrugada e tinha urgência em entregar o serviço contratado, não justificaria que quatro trabalhadores deixassem seus afazeres ao mesmo tempo para comprar lanche, sendo que um deles poderia sair para comprar o lanche ou, melhor que isso, por uma taxa módica, poderiam pedir o lanche por plataformas digitais e continuar trabalhando enquanto aguardavam a entrega.
Em todo caso, não obstante o acervo probatório demonstre que o fato ocorreu durante a madrugada, por volta das 2h30 da manhã, não incide, no caso, a causa de aumento do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, conforme entendimento rematado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.087, de recursos especiais repetidos, que firmou a tese de que a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno é incompatível com a figura qualificada do furto.
Desse modo, a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável e se amolda com mais exatidão ao tipo penal do artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal.
Pesa em desfavor do acusado a circunstância agravante da reincidência (ID 187473879), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO ADRIANO HONORIO DE PINA pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é consentânea com o tipo penal a ele imputado.
O acusado, além de ser multirreincidente - ostenta duas condenações por crimes de receptação e roubo (ID 187473879, fls. 13-15 e 19-20, processo 0077924-91.2019), o que será sopesado na segunda etapa da dosimetria -, também tem maus antecedentes, haja vista ostentar outra condenação pelo crime de organização criminosa, praticado em data anterior ao crime em apreço, com sentença transitada em julgado (ID 187473879, fls. 12-13).
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade do acusado.
A conduta social do apenado deve ser valorada como negativa, tendo em vista que praticou o crime durante o cumprimento de pena por delitos anteriores, enquanto gozava de benefícios da execução da pena, conforme relatório da execução penal (ID 187473879, fl. 19-24).
Nesse sentido: "(...) justifica-se a valoração negativa da conduta social quando o réu pratica novo crime durante a execução de pena por delito anterior, enquanto gozava de benefícios da execução penal, o que denota indiferença e desinteresse por qualquer reintegração social. (...)" (Acórdão 1310644, 07014155020208070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 2/1/2021).
O motivo é próprio do crime patrimonial.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois além de ter sido cometido em concurso de pessoas – que qualifica o crime e não será sopesado nesta fase da dosimetria da pena -, o delito foi cometido durante o repouso noturno, o que demonstra a maior reprovabilidade na conduta, haja vista que o autor se vale dessa circunstância exatamente pela menor vigilância que ocorre o horário, sendo que o fato de não ser considerada causa de aumento não impede a ponderação dessa circunstância na primeira etapa da dosimetria.
Neste sentido: “(...) a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP - cometido durante o repouso noturno - não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), por não guardar correlação com o princípio da proporcionalidade, o que não impede seja utilizada tal situação como circunstância judicial desfavorável.” (Acórdão 1820189, 07030493320238070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.) (grifei) As consequências são comuns ao crime.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Assim, considerando que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, considerando a circunstância da agravante da reincidência (ID 187473879, fls. 13-15 e fl. 19), agravo a pena em 8 (oito) meses e 15 (quinze) de reclusão e em 4 (quatro) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria, inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade de ADRIANO HONORIO DE PINA em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.
Ademais, fixo definitivamente a pena de multa em 28 (vinte e oito) dias-multa, calculado cada dia-multa à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Ao sentenciado foi concedida liberdade após a prisão em flagrante e, como não houve representação pela prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade, se assim o pretender.
Apesar do disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima, uma vez que não houve expresso requerimento nesse sentido e, consequentemente, inexistiu dilação probatória acerca dos prejuízos.
Decreto o perdimento em favor da União dos objetos apreendidos e descritos nos itens 2 a 10 do auto de apresentação e apreensão nº 143/2023-4ª DP (ID 159383219), com fundamento nos artigos 118 e 123 do Código de Processo Penal, combinados com o artigo 91, inciso II, do Código Penal.
Comunique-se à CEGOC para que promova a adequada destinação dos bens.
Os outros bens apreendidos já foram restituídos (ID 159471085 e 160851703).
Imponho ao sentenciado o pagamento das custas processuais.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
MATERIAIS Guará-DF, 5 de abril de 2024, 12:44:47 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
06/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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26/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:57
Desmembrado o feito
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16/02/2024 10:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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30/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 13:55
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
17/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
13/11/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:22
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
03/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
01/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 15:25
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:04
Desmembrado o feito
-
29/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
22/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/08/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:33
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/07/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
06/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 09:18
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 08:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
02/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 19:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
25/05/2023 18:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 12:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/05/2023 12:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/05/2023 12:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/05/2023 12:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2023 14:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/05/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
22/05/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 17:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/05/2023 17:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/05/2023 17:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/05/2023 17:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 15:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2023 14:09
Juntada de laudo
-
21/05/2023 05:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 05:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/05/2023 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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