TJDFT - 0704200-31.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704200-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem".
Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:42:31.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704200-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada por APARECIDO FRANCISCO DA SILVA, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.
Aduz a requerente que celebrou com o requerido, em 21/10/2022, um contrato de alienação fiduciária, no valor de R$ 50.932,74, em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 1.762,00; que o requerido inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato, de modo de ocasionou o desrespeito à taxa de juros acordada na operação, elevando o valor da parcela mensal; que foram inseridas as seguintes tarifas: seguro prestamista, registro de contrato e tarifa de avaliação; que o valor cobrado pelo requerido diverge daquele que fora contratado; que as taxas aplicadas são abusivas.
Ao final, pugnou que seja retirado do contrato o montante de R$ 1.272,89, sendo o valor restituído em dobro; e que sejam as parcelas recalculadas, incidindo a taxa pactuada de 2,76% a.m, em detrimento da apurada de 2,92% a.m.
Gratuidade de justiça concedida no ID 171120733.
Em seguida, restou indeferida a medida liminar requerida para depósito de parcelas não condizentes com o quanto contratado.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 178714689) O requerido apresentou contestação no ID 178651264.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita.
No mérito, argumentou que celebrou com o requerido o contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) n.º 12.***.***/0926-26, em 21/10/2022; que o laudo apresentado pela requerente é inidôneo porque se constata a ausência de identificação do profissional; que o cálculo não contemplou o valor total financiado (R$ 50.932,74), tendo sido empregado valor diverso (R$ 49.659,85), já descontada a quantia relativa as tarifas, que, até decisão em contrário, são válidas e devem ser computadas no cálculo geral; que o laudo pericial não se mostra adequado, pois foi manipulado para triplicar eventual valor que parte requerente teria direito se obtivesse êxito no seu pleito revisionista; que a Cédula de Crédito Bancário faz expressa menção de que a iniciativa de contratação de qualquer produto securitário é de exclusiva vontade e responsabilidade do consumidor, não existindo, assim, condição para concessão do financiamento a contratação do seguro; que há instrumento separado à operação de financiamento, ficando afastada a tese de venda casada; que é garantido a possibilidade de registro e pagamento diretamente pelo cliente junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito, não restando dúvidas quanto à legalidade da cobrança e sua necessidade intrínseca ao contrato de financiamento de veículo; que a Tarifa de Avaliação do Bem está expressamente prevista no contrato, e possui consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional; que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva.
Réplica no ID 180354684, ocasião em que o requerente reiterou os pedidos iniciais.
As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte requerente, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da relação de consumo De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pela requerida, consoante previsão do art. 2º do CDC.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que a requerida é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ.
O artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder o controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
Das Tarifas A cobrança de tarifas em virtude da utilização de serviços bancários é de público e notório conhecimento, tratando-se de praxe bancária o estabelecimento de encargos tarifários para a correta prestação dos serviços, desde que, por óbvio, tais valores não alcancem patamar exorbitante, a ponto de colocar em desvantagem a parte hipossuficiente da relação.
No que diz respeito à “Tarifa de Cadastro”, a cobrança está amparada na Súmula nº 566 do STJ, in verbis, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Em relação à “Tarifa de Registro”, destaco o Tema 958 do STJ, fruto de julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, em que foi reconhecida a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Diante das provas juntadas aos autos, depreende-se que o serviço foi efetivamente prestado, não havendo comprovação de excessiva onerosidade.
Assim, não vislumbro ilegalidade/abusividade na cobrança das Tarifas de Cadastro e de Registro.
Dos juros remuneratórios e da capitalização de juros O pedido de redução das taxas de juros pactuadas depende da comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, analisando-se, caso a caso, sendo certo que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos Súmula nº 382 do STJ.[1] Importante ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596 do STF, sendo, também, inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.[2] Neste sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese, em relação aos juros remuneratórios, in verbis: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse contexto, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local, época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. [3] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Isso porque a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por ser a média, isto é, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.[4] Ademais, sabe-se que operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fidejussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, etc.[5] Com efeito, a Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.[6] No caso em tela, não há provas de que as taxas contratadas estão em desacordo com a taxa média praticada no mercado para o mesmo tipo de risco, nem que tenha ocorrido vício de consentimento por parte da requerente.
Ademais, ainda que a capitalização com periodicidade inferior a anual não estivesse expressamente indicada, isso, por si só, não seria óbice à validade.
Isto porque a dissonância entre a taxa de juros mensal e de juros anuais revela a incidência de juros capitalizados com periodicidade inferior a anual.
Assim, reconheço a validade da cobrança de juros conforme contratado, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade.
Do seguro Pela leitura da Cédula de Crédito Bancário de ID 178651265, observo que há campo específico para contratação do seguro, local em que o requerente marcou “sim” (ID 178651265– Pág. 3).
Há, inclusive, Proposta de Adesão em separado para a contratação do seguro (ID 178651265 – Pág. 6).
Assim, não há ilegalidade na contratação do seguro, pois esta se deu de forma livre e não impositiva, de modo a inexistir venda casada.[7] Da mora contratual A suscitada abusividade de cláusulas inseridas no contrato não é suficiente para desonerar o devedor das obrigações convencionadas.
Por analogia, adota-se o enunciado da Súmula nº 380 do STJ, in verbis, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Em outras palavras, o inadimplemento voluntário e inescusável do requerente não afasta a incidência da mora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já deferida.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. [1] AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 [2] AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019 [3] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021 [4] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021 [5]Acórdão 1181304, 07014945820178070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019 [6] Acórdão 1647878, 07144487020218070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022 [7] Acórdão 1433988, 07032913920218070008, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704200-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 23:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/12/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
20/11/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 02:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
28/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
16/09/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 22:52
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *88.***.*17-15 (AUTOR).
-
05/09/2023 22:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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