TJDFT - 0704179-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/05/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
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22/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:36
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 22:36
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704179-07.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 10:08:41.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704179-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0709247-21.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A decisão de ID 229251361 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor incontroverso (valor trazido pelo ente público em sua impugnação – ID 223000272).
Havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de número 0709247-21.2025.8.07.0000.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:28:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
18/03/2025 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/03/2025 22:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Outras decisões
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18/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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20/01/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704179-07.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:41:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704179-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR DISTRITO FEDERAL Nada a prover.
Aguarde-se o prazo recursal, conforme indicado na certidão de ID 203542918.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO ERELI A MB Comercial Eletro Eletrônico Eireli realizou o depósito no valor de R$ 163.355,45 (cento e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) ao ID 157547326, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Após o trânsito em julgado, o Distrito Federal (ID 201397225) requereu a conversão do depósito em renda da quantia de R$ 64.402,47 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e sete centavos).
Como os valores foram depositados em 04/05/2023, requereu a transferência de 39,45% do valor atualmente depositado e a liberação do restante, isto é, de 60,55% em favor da autora.
Intimada para se manifestar, a MB Comercial Eletro Eletrônico Eireli concordou com os termos indicados pelo Distrito Federal (ID 202459464).
Diante dessa realidade, determino a conversão do depósito em renda em favor do Distrito Federal.
Expeça-se ofício de transferência, no valor correspondente a 39,45% da quantia atualizada e atualmente depositada nos autos, em favor do Distrito Federal, Banco de Brasília, Agência 100, Conta Corrente 100800110-1, conforme dados indicados ao ID 199284868.
Na sequência, expeça-se ofício de transferência da quantia remanescente, correspondente a 60,55% da quantia atualizada e atualmente depositada nos autos, em favor da parte autora MB Comercial Eletro Eletrônico Eireli, a qual fica desde já intimada para fornecer seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Adote a serventia as diligências pertinentes.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO ERELI PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E RESSARCIMENTO DE CUSTAS O Distrito Federal concordou com o montante requerido pela exequente (ID 202418806).
Assim, homologo o valor apresentado na petição ID 198534620, na quantia de R$ 9.671,05 (nove mil, seiscentos e setenta e um reais e cinco centavos), atualizados até 28/05/2024.
Expeçam-se os seguintes requisitórios em face do Distrito Federal: a) 1 (uma) requisição de pequeno valor - RPV em favor de MB COMERCIAL ELETRO ELETRÔNICO EIRELI, inscrita no CNPJ 03.***.***/0001-95, devidamente representada por Matilde de Fátima Alves, OAB 17897/GO, no valor de R$ 394,60 (trezentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), referente ao ressarcimento das custas; b) 1 (uma) requisição de pequeno valor - RPV em favor de Matilde de Fátima Alves, inscrita no CPF *85.***.*86-91, OAB 17897/GO, no valor de R$ 9.276,45 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção do referido cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:57:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
11/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:54
Deferido o pedido de MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704179-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI (CPF: 03.***.***/0001-95); MATILDE DE FATIMA ALVES (CPF: *85.***.*86-91); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI Endereço: Avenida Castelo Branco, 1357, - de 850 a 2242 - lado par, Setor Coimbra, GOIÂNIA - GO - CEP: 74530-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A autora, no ID 194510082, requereu o levantamento do valor de R$ 163.355,45 (cento e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente à integralidade do valor cobrado pelo ente público a título de DIFAL-ICMS nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022.
Distrito Federal discordou de tal pedido, ID 195617609.
Decisão de ID 195721864 indefere o pedido de levantamento integral e determina que o Distrito Federal apresente o valor devido.
Apresentado o valor de R$ 71.097,27 (setenta e um mil, noventa e sete reais e vinte e sete centavos)., ID 197352328.
MB Comercial não concorda com o valor, ID 198534610.
Distrito Federal retifica valor que entende devido, afirmando se tratar, na verdade de 39,45% do atual valor depositado (64.402,47/163.355,45).
Parte autora não teve vistas dessa manifestação, de modo que deve ser intimada para manifestar se concorda com este valor, não concordando que indique o valor que entende devido e será este o valor que será convertido em renda, eventual discussão sobre a quitação integral ou não da dívida tributária com o valor indicado pela parte autora, caso surja, não será discutido nestes autos porque não faz parte do título executivo e caso surja, deverão propor demanda própria.
Manifeste-se a parte autora, nos termos do parágrafo acima, no prazo de 15 dias úteis.
Após a manifestação, não deve ser intimado o Distrito Federal porque este já informou o valor que entende devido, de forma que os auto deverão vir conclusos para decisão sobre o valor a ser convertido em renda.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL COBRANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO, ID 198110024 Cobrou-se o valor de R$9.205,08 (nove mil duzentos e cinco reais e oito centavos).
Efetuado depósito do valor integral, ID 199108616.
Distrito Federal concorda, ID 199284868, e apresenta dados bancários.
Sentença de ID 201071704 reconhece extinta a obrigação de determina expedição de alvará, expedido no ID 201402754.
Portanto, encerrado este cumprimento, Distrito Federal deve ser excluído do polo ativo da autuação e MB Comercial do polo passivo.
Retifique-se a autuação.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO ERELI PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E RESSARCIMENTO DE CUSTAS Apresentado no ID 198534620 requerimento no valor de R$ 9.671,05 (nove mil, seiscentos e setenta e um reais e cinco centavos), recolhendo custas no valor de R$ 95,34 dessa fase de cumprimento de sentença, pagas por Matilde de Fátima Gomes.
O cumprimento foi recebido no ID 201071704.
Como certificado no ID 201592498, ainda não decorreu o prazo para impugnar.
Aguarde-se e quando certificado, os autos devem retornar conclusos, independente da conclusão acima determinada em relação a MB Comercial.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto i o -
01/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:31
Deferido o pedido de MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-95 (EXECUTADO).
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704179-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI (CPF: 03.***.***/0001-95); MATILDE DE FATIMA ALVES (CPF: *85.***.*86-91); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI Endereço: Avenida Castelo Branco, 1357, - de 850 a 2242 - lado par, Setor Coimbra, GOIÂNIA - GO - CEP: 74530-010 SENTENÇA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR DISTRITO FEDERAL A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita pelo pagamento, via depósito, conforme informado pelo executado na petição de ID 199108610, pelo comprovante de depósito judicial devidamente cumprido ID 199348428, bem como pela manifestação do DISTIRTO FEDERAL requerendo a transferência dos valores depositados ID 200787885.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência no montante de R$ 9.205,08 (nove mil, duzentos e cinco reais e oito centavos), conforme valores descritos no comprovante de depósito de ID 199108616, em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ n. 04.***.***/0001-50: Banco de Brasília (BRB-070), agência n. 125, conta corrente n. 002.696-0, sendo a chave PIX seu CNPJ (04.***.***/0001-50).
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Exclua-se Distrito Federal do polo ativo e MB Comercial do polo passivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO ERELI 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 07:57:23.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto i o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156225873 Petição Inicial Petição Inicial 23042016222359400000143828345 156225876 2 Procuração Procuração/Substabelecimento 23042016222406200000143828348 156225877 3 Contrato Social Requerente Contrato social 23042016222431000000143828349 156225889 4 Custas iniciais Guia 23042016222460700000143828361 156225891 5 Email Cobrança Difal Documento de Comprovação 23042016222544000000143828363 156225894 6 NF 40799 Difal DF 01.07.2022 Documento de Comprovação 23042016222584900000143828365 156227447 7 Comp. pagamento Difal NF 40799 01.07.2022 Documento de Comprovação 23042016222619800000143828367 156227448 8 NF 40601 Difal DF 06.07.2022 Documento de Comprovação 23042016222659600000143828368 156227450 9 Comp. pagamento Difal NF 40601 06.07.2022 Documento de Comprovação 23042016222731100000143828370 156232326 Decisão Decisão 23042017025791900000143837894 156232326 Decisão Decisão 23042017025791900000143837894 156269509 Certidão Certidão 23042019212172300000143863733 156269514 SUSP SEGURANCA 7VFP OFICIO Anexo 23042019212195700000143866338 156269515 SUSP SEGURANCA 7VFP DECISAO I Anexo 23042019212221700000143866339 156269516 SUSP SEGURANCA 7VFP DECISAO II Anexo 23042019212269800000143866340 156503380 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042500592882600000144075221 157547320 Comprova depósito judicial Petição Interlocutória 23050416102786000000145003505 157547322 Guia depósito Judicial MBxDF Guia 23050416102831500000145003507 157547326 Comprovante de depósito judicial Comprovante 23050416102871700000145003511 157656906 Certidão Certidão 23050512402982200000145100313 157976052 Mandado Mandado 23050908563389100000145383730 157976052 Mandado Mandado 23050908563389100000145383730 160192847 Diligência Diligência 23052822222554800000147353038 160192848 Anexo Anexo 23052822222589600000147353039 160272312 Certidão Certidão 23052915363248600000147424463 164420732 Contestação Contestação 23070523232839800000151098499 164449085 Certidão Certidão 23070610503456900000151124085 164449085 Certidão Certidão 23070610503456900000151124085 164703814 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070800321182700000151349040 166834652 Impugnação Impugnação 23072811460200500000153233977 167009766 Certidão Certidão 23073112065260700000153389775 167009766 Certidão Certidão 23073112065260700000153389775 167049146 Manifesta produção de provas Petição 23073115122616900000153422256 170015468 Certidão Certidão 23082810483280500000156053442 170051685 Decisão Decisão 23083100512330500000156086740 170051685 Decisão Decisão 23083100512330500000156086740 170785782 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090200432130200000156734223 173672646 Certidão Certidão 23092910352343900000159298307 174165513 Sentença Sentença 23100414522728200000159735001 174165513 Sentença Sentença 23100414522728200000159735001 174454749 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100603043233100000159991340 177025313 Apelação Apelação 23110123222900000000162268464 177055629 Certidão Certidão 23110309233914300000162298039 177055629 Certidão Certidão 23110309233914300000162298039 177360362 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110703094054800000162564103 179819820 Contrarrazões Contrarrazões 23112817012839100000164758402 179967291 Certidão Certidão 23112916354494100000164892858 194303119 Certidão Certidão 23120412192500000000177642456 194303120 Certidão Certidão 23120412223500000000177642457 194303121 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24011817040300000000177642458 194303122 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24011817074500000000177642459 194303123 Certidão Certidão 24012511331500000000177642460 194303124 Certidão Certidão 24012511332900000000177642461 194303126 Certidão Certidão 24012701371300000000177642463 194303127 Certidão de julgamento Certidão 24022912035300000000177642464 194303131 Ementa Ementa 24022918470400000000177642468 194303130 Voto do Magistrado Voto 24022918470400000000177642467 194303128 Acórdão Acórdão 24022918470400000000177642465 194303129 Relatório Relatório 24022918470400000000177642466 194303132 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24030502264400000000177642469 194303133 Embargos de declaração Petição 24031121223800000000177642470 194303134 Certidão Certidão 24031213272700000000177642471 194303135 Certidão Certidão 24031213283700000000177642472 194303136 Certidão Certidão 24031815274000000000177642473 194303137 Contrarrazões Contrarrazões 24032017351700000000177642474 194303138 Certidão Certidão 24032017374200000000177642475 194303139 Certidão de julgamento Certidão 24032112420200000000177642476 194303142 Voto do Magistrado Voto 24032614054500000000177642479 194303143 Ementa Ementa 24032614054500000000177642480 194303140 Acórdão Acórdão 24032614054500000000177642477 194303141 Relatório Relatório 24032614054500000000177642478 194303144 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24040202194100000000177642481 194304095 Petições diversas Petição 24040821304300000000177642482 194304096 Certidão Certidão 24040913492200000000177642483 194304097 Certidão Certidão 24040913512300000000177642484 194304098 Certidão Certidão 24042312341800000000177642485 194304099 Certidão Certidão 24042313375900000000177643486 194510082 Requer liberação do valor depositado Petição 24042416011766200000177826192 194602168 Certidão Certidão 24042510172304400000177907290 194602168 Certidão Certidão 24042510172304400000177907290 194599943 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042510582323600000177905715 194599942 Decisão Decisão 24042514531232900000177905714 194599942 Decisão Decisão 24042514531232900000177905714 194941275 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042903074869200000178207266 194975997 Esclarece pedido liberação Petição 24042912411071500000178238397 195200682 Certidão Certidão 24043016315503700000178434508 195200682 Certidão Certidão 24043016315503700000178434508 195617609 Petições diversas Petição 24050501183000000000178803249 195721864 Decisão Decisão 24050618085786100000178892061 195721864 Decisão Decisão 24050618085786100000178892061 195962725 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050803134265200000179109915 197352328 Petições diversas Petição 24052015341700000000180343315 197352329 Resposta de Ofício Outros Documentos 24052015341700000000180343316 197462604 Certidão Certidão 24052111544061000000180442537 197462604 Certidão Certidão 24052111544061000000180442537 197765425 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052302510310500000180709566 198110024 Petições diversas Petição 24052616273100000000181017550 198110025 Protocolo Outros Documentos 24052616273100000000181017551 198110026 Despacho do Cálculo Outros Documentos 24052616273200000000181017552 198298962 Decisão Decisão 24052811282390700000181181111 198298962 Decisão Decisão 24052811282390700000181181111 198534610 Petição Petição 24052915514167900000181394051 198534620 Cumprimento de sentença Petição 24052915524859800000181394060 198705494 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060303035575800000181549685 199050501 Certidão Certidão 24060510595900400000181854249 199050501 Certidão Certidão 24060510595900400000181854249 199108610 Petição Petição 24060515482220700000181905124 199108612 Guia depósito judicial honorários de sucumbência Anexo 24060515482337200000181905125 199108616 Comprovante de pagamento honorários de sucumbência Anexo 24060515482444000000181905129 199284868 Petições diversas Petição 24060616222600000000182064136 199348428 Comprovante Certidão 24060703025117200000182118769 199328317 Decisão Decisão 24060712253028600000182097573 199328317 Decisão Decisão 24060712253028600000182097573 199476003 Certidão Certidão 24060718553420700000182229109 200081375 Petição Petição 24061315024433300000182777837 200081376 Custas processuais cumprimento de sentença Comprovante de Pagamento de Custas 24061315024520700000182777838 200787885 Petições diversas Petição 24061816370800000000183422772 200980499 Certidão Certidão 24061916523316100000183595941 -
21/06/2024 21:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 21:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 12:25
Outras decisões
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07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704179-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI (CPF: 03.***.***/0001-95); MATILDE DE FATIMA ALVES (CPF: *85.***.*86-91); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI Endereço: Avenida Castelo Branco, 1357, - de 850 a 2242 - lado par, Setor Coimbra, GOIÂNIA - GO - CEP: 74530-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em primeiro lugar, proceda-se à intimação de MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos valores apontados como devidos a título de ICMS DIFAL (ID 197352328).
Sem prejuízo, intime-se também o Distrito Federal para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência dos valores convertidos em renda.
Após, tornem-se os autos conclusos.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL em face de MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI.
A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento de custas.
Retifique-se a autuação, se necessário.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 10:48:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:08
Indeferido o pedido de MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-95 (AUTOR)
-
06/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:53
Outras decisões
-
25/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MB COMERCIAL ELETRO ELETRONICO EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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