TJDFT - 0704041-32.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BRASPOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CARIOCA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LIRA PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:50
Outras decisões
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704041-32.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA REQUERIDO: BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA, BRASPOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, LIRA PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA - ME, CARIOCA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA., DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA em desfavor de BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA, BRASPOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, LIRA PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA – ME, CARIOCA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA., DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP e RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, com pedido de compensação por dano moral, declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer.
Narra a autora que realizou compras de materiais de limpeza junto a fornecedora de produtos Briosol Industria e Comercio de Material de Limpeza, o que foi quitado antecipadamente, com desconto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por R$ 38.424,29 (trinta e oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais vinte e nove centavos), em 10.08.2021, diretamente na conta do Sócio e Administrador José Teixeira de Souza.
Apesar disso, foi surpreendida com diversos protestos e inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pela dívida paga.
Em razão disso, requereu, em sede de antecipação da tutela a exclusão do nome da Requerente dos cadastros do SPC, protestos cartorários e demais órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer, além da confirmação da antecipação de tutela: i) compensação por dano moral na ordem de R$ 10.000,00; ii) declaração da inexistência do débito no valor de R$ 40.424,30 (quarenta mil quatrocentos e vinte e quatro reais trinta centavos), atribuído as notas fiscais/títulos nº.: 000041650, 000041682, 000041684, 000041702.
Procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 104297502 a ID 104298707).
Emenda e documentos (ID 105180639 a 105180611).
Concessão da antecipação de tutela (ID 107755827).
LIRA PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA – ME: citação (ID 111152075) e contestação (ID 112820081), em que apresenta impugnação ao valor da causa, que deve englobar a indenização pretendida totalizando R$ 55.466,40 e da concessão da tutela de urgência por ausência de caução real ou fidejussória.
No mérito, sustenta que a quitação da duplicata só poderia ter sido dada pelo endossatário.
Acrescenta que celebrou contrato de fomento mercantil com a primeira ré e que, dentre as duplicatas, estavam as de n. 41650-001 n. 41682-001 e n. 41702-001.
Destaca que recebeu os valores relativos à duplicata n. 41650-001, mas que não houve antecipação da duplicata n. 041684.
Afirma que não houve pagamento da duplicata n. 41955/002.
RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS: contestação (ID 114783388), em que a ré sustenta que houve ciência acerca da cessão cambiária antes do respectivo vencimento, de modo que a ré BRIOSOL não tinha poderes para dar quitação, sendo legítimos os protestos por exercício regular de direito.
Ressalta que “a Ré BRIOSOL emitiu títulos em duplicidade, como, por exemplo, duplicou o título nº 41650-001, cedendo primeiro para a corré RED PERFORMANCE, posteriormente cedeu para a empresa corré BRASPOR FIDC MULTISETORIAL; duplicou o título n.º 41650-002, cedendo primeiro para a corré RED PERFORMANCE, posteriormente cedeu para a empresa corré LIRA PARTICIPAÇÕES E FOMENTO LTDA.; duplicou o título 41682-0001, cedendo primeiro para a corré RED PERFORMANCE, posteriormente cedeu para a empresa corré DELTA FOMENTO MECANTIL LTDA.
BRASPOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL: contestação (ID 115418619), em que afirma que não participou de qualquer cessão dos títulos n. 000041682 e 000041702, bem como que a autora possuía plena ciência da cessão dos títulos nº 000041650 e 000041684.
Aponta a necessidade de intimação do Ministério Público para apuração de eventuais crimes.
Requerimento de designação de audiência de conciliação por BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA (ID 132235697).
CARIOCA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA: citação (ID 147053499) e contestação (ID 145796261), em que sustenta que firmou contrato de factoring com a ré BRIOSOL com a ciência da parte autora, que não quitou o débito.
Conclui que é credora do valor de R$ 64.678,95.
DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA: citação (ID 131213778) Contestação (ID 149314154), que impugna o valor da causa, apontando como devido R$ 50.424,30.
No mérito, aduz que firmou contrato de fomento mercantil com BRIOSOL por meio da qual negociou os direitos creditórios das duplicatas n. 41682/001 e 41702/001, acerca da qual foi cientificada a parte autora (doc 5), de forma que é ilegítimo o pagamento noticiado nos autos e, por isso, inexiste o dever de indenizar.
Réplica (ID 149662209) com proposta de autocomposição.
RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS formula pedido de depoimento pessoal da autora e também de oitiva de testemunhas (ID 150190644 e ID 154127672).
LIRA PARTICIPAÇÕES E FOMENTO LTDA também formula pedido de depoimento pessoal, oitiva de testemunha e também a exibição parcial do Livro de Duplicatas da 1ª Ré (BRIOSOL) para verificar para quais empresas foram endossadas as DM n. 41650-001 n.º 41682-001 e 41702-001 (ID 150809534 e ID 155644112).
BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA apresenta pedido de produção de prova documental superveniente (ID 150880978).
Citação (ID 128223317 e ID 129180990) contestação (ID 150886113), em que prontamente afirma que “tomou conhecimento dos fatos na inicial e, imediatamente, afastou todos os funcionários que possivelmente estariam envolvidos, causando prejuízos não apenas a seus clientes como à própria empresa e sócios”; suscita preliminar de ilegitimidade passiva por ter entregado o material objeto de compra e venda e não ter procedido qualquer negativação das duplicatas.
No mérito, argumenta a inexistência de ato ilícito.
Procuração (ID 128223317 e ID 129180990).
BRASPOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL também formula pedido de depoimento pessoal do autor (ID 154738980).
Provas indeferidas (ID 164991970).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária dilação probatória.
Vale registrar que o julgamento antecipado, assim como o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º, 4º e 139, II, do CPC).
Previamente à análise do mérito, aprecio as questões pendentes.
Da impugnação ao valor da causa.
Apontam as partes LIRA PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA – ME e DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA a correção do valor da causa para abranger o valor do pedido de reparação de danos.
De fato, nos moldes do art. 292, VI, do CPC “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
De modo que o valor da causa, no caso em exame, deve corresponder à soma do valor do débito e da indenização de dano moral pretendida.
Registre-se que não se inclui o valor de honorários advocatícios no valor da causa.
Acolho, portanto, a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 50.424,30.
Caso a parte autora seja vencida, deverá recolher as custas complementares.
Da proposta de acordo apresentada em réplica.
Não é despiciendo registrar que a proposta de autocomposição da parte autora em réplica, na verdade, não contém termos de acordo, mas consubstancia somente um convite à autocomposição, o que, ao que parece, não foi atendido por qualquer dos réus.
Nesse ponto, cumpre salientar que às partes é deferido a qualquer momento processual a autocomposição extraprocessual, de modo que é desnecessário a utilização do processo, no estado em que se encontra, para tal finalidade, ainda mais quando a manifestação foi apresentada despida de proposta concreta para a resolução da questão posta a julgamento.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a confirmação da exclusão do seu nome dos cadastros do SPC, protestos cartorários e demais órgãos de proteção ao crédito, a compensação por dano moral na ordem de R$ 10.000,00 e a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 40.424,30 (quarenta mil quatrocentos e vinte e quatro reais trinta centavos), atribuído as notas fiscais/títulos nº.: 000041650, 000041682, 000041684, 000041702.
Em contestação, os réus foram unânimes em afirmar que houve cessão onerosa regularmente cientificada à autora, de modo que não houve regular quitação do débito por meio do pagamento ao credor originário (cedente) – BRIOSOL.
Narra a parte autora que quitou antecipadamente as duplicatas (n. 000041650, 000041682, 000041684, 000041702), em 10.08.2021, mediante o pagamento de R$ 38.424,29 (trinta e oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais vinte e nove centavos) ao credor originário, BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA.
Todavia, todas as rés alegam, cada uma com relação a um ou mais títulos objeto da demanda, que são detentoras do crédito, seja por cessão ou endosso, e, por isso não se pode considerar o crédito quitado.
A questão, portanto, gravita em torno da regularidade da cessão de crédito e, por conseguinte, da quitação.
Além disso, cabe destacar a desmaterialização dos títulos de crédito, o que impõe um reexame ao princípio da cartularidade, ou seja, não se pode mais analisar a questão tão somente sob o ponto de vista de quem porta o “papel” do título.
Inicialmente, não há que se falar em endosso do crédito, pois o que se tem nos autos são negócios bilaterais envolvendo a primeira ré, na condição de credora originária, e as demais rés.
Assim, o negócio jurídico firmado entre as rés não se confunde com endosso, que é ato unilateral e deve ser firmado no próprio título.
A análise documental, portanto, será feita sob a ótica do instituto da cessão civil de crédito.
Nesse passo, o art. 292 do Código Civil aduz: “Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.” A ré LIRA PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA - ME comprova a realização de contrato de fomento mercantil com a credora originária (ID 112820085), mas deixa de comprovar que as duplicadas, objeto da demanda, foram incluídas no contrato, limitando-se a demonstrar indício de contato com preposto da autora (Cícero) acerca do recebimento das mercadorias.
A ré RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS comprova a realização de cessão do crédito relativo à duplicada n. 41650 (ID 114783394) e n. 41682-001 (ID 114785345), no entanto não há qualquer comprovação de que a autora foi notificada da cessão de crédito, na medida em que a ligação de ID 114785350 não se mostra suficientemente apta a notificar a autora acerca da referida cessão.
Com efeito, o pagamento referente às notas fiscais objeto da demanda ocorreu em 10/08/2021, ao passo que as cessões do crédito embasado nas duplicadas n. 41650 e 41682-001 ocorreram em 24/05/2021 e 27/05/2021, respectivamente.
O art. 292 do Código Civil preconiza que “fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão (...)”.
Assim, em não havendo a efetiva notificação do devedor que pagou ao credor originário, não lhe imputar novo pagamento ao cessionário.
A ré BRASPOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL demonstrou contato telefônico no ID 115418619 – pág 4, com relação às duplicatas n. 41650 (termo de cessão ID 115416143) e n. 41684 (termos de cessão ID 115416144), do qual se verifica que o preposto da autora ajusta, inclusive, o envio de boletos por e-mail, o que foi feito, conforme ID 115418642 e ID 115418644.
Todavia, novamente, a ligação telefônica não se mostra apta a provar a notificação da cessão de crédito, pelo que a torna ineficaz perante o devedor.
O contrato de fomento mercantil firmado entre a ré OXYGEN INVESTIMENTOS FOMENTO MERCANTIL LTDA, identificada nos autos como CARIOCA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA, e a credora originária, refere-se ao crédito da duplicata n. 041682/001 e data de 27/05/2021 (ID 145796276 - Pág. 3), de modo que, além da ausência de prova da notificação do devedor não é crível que a mesma duplicata seja negociada na mesma data com duas empresas de fomento diversas. É dizer, a BRIOSOL (primeira ré e credora originária) negociou crédito, no mesmo dia, com duas empresas de fomento diferentes, utilizando mesma duplicata, o que não se mostra razoável.
O referido crédito oriundo da duplicata n. 04168 também foi negociado pela BRIOSOL com a DELTA, também no dia 27/05/2021, conforme ID 149314163 - Pág. 2.
A despeito de intimadas da decisão ID 175859880, nenhuma das rés comprovou a notificação da cessão de crédito.
A OXYGEN limitou-se a apontar os contratos de cessão de crédito com a BRIOSOL (ID 176322975); A RED PERFORMANCE reitera que houve a notificação pelos áudios, o que não pode ser aceito pelo juízo, vez que – se fosse para considerar os áudios como suficientes à notificação, não haveria conversão do feito em diligência (ID 176379383); a BRASPOR, igualmente, limita-se a indicar um áudio e os termos de cessão, o que não se confundem com notificação do devedor (ID 177071939); e a LIRA reiterou as alegações feitas em contestação e não observou o comando da decisão que converteu o feito em diligência (ID 177336539).
Assim, além da estranheza da simultaneidade das operações, verifica-se a ausência de notificação acerca da cessão, de modo a afastar a responsabilidade do devedor que pagou ao credor originário.
Some-se à ocorrência de diversos contratos de fomento com partes diversas no mesmo dia, o fato de a BRIOSOL não ter apresentado contestação, limitando-se a afirmar que “afastou todos os funcionários que possivelmente estariam envolvidos, causando prejuízos não apenas a seus clientes como à própria empresa e sócios”.
Portanto, no que tange à regularidade da quitação, a autora não foi notificada das cessões, bem como ela comprova o pagamento das notas n.º 000041650, 000041682, 000041684, 000041702 (ID 104297510) ao credor originário, motivo pelo qual a procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de cancelamento das restrições são medidas que se impõem.
Da reconvenção.
Verifica-se da contestação de ID 145796261 que o réu formulou pedido de reconvenção incluindo duas das duplicatas em discussão na demanda principal e acrescenta quatro outras duplicatas.
No entanto, da simples leitura dos autos, tem-se que a complexidade da matéria – duplicatas, cessão de crédito, ampla instrução documental – e, ainda, pela quantidade de requeridos ampliaria objetivamente a demanda, de forma demasiada.
Nesse passo, a admissão da reconvenção, no presente caso, iria de encontro à própria essência da existência do instituto da reconvenção, que é concretizar a economia processual e celeridade.
Em razão disso, nesse caso específico, é acertada a decisão de não analisar a reconvenção.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RITO BIFÁSICO.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DE RITOS.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1 - A ação de exigir contas, em virtude da sua peculiaridade procedimental, a princípio, não comporta apresentação de reconvenção.
Afinal, a simples defesa do réu, uma vez acolhida, já seria suficiente para lhe garantir para uma das partes o direito posto à prova.
Todavia, excepcionalmente, a reconvenção pode ser admitida, para veicular outras espécies de pretensão, que não aquelas abrangidas pela prestação de contas. 2 - Não se admite alegação da usucapião em reconvenção nas ações de exigir contas, uma vez que o procedimento extremamente burocrático da prescrição aquisitiva confronta diretamente com o procedimento especial (bifásico) da prestação de contas. 3 - A reconvenção deve apresentar uma economia processual, com a possibilidade de se reunir uma prestação judicial célere, com o menor dispêndio possível.
Na hipótese, a admissão do pedido do réu-reconvinte implicaria tumulto e desordem na realização dos atos processuais, provocando retardamento na "entrega" do direito. 4 -Recurso conhecido.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1243164, 07112782120198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, deixo de conhecer da reconvenção.
Passo à análise do pedido de dano moral.
Tendo em vista a procedência do pedido de inexistência do débito, os protestos IDs 104297515, 104297515, 104297519 e 104297527, bem como a inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito implicam ofensa ao seu direito da personalidade e, por conseguinte, a ocorrência de dano moral.
Evidenciado o dano moral, passo à sua quantificação.
O dano moral deve ser analisado sob perspectiva do seu caráter pedagógico, vedação ao enriquecimento sem causa, extensão do dano e capacidade econômica das partes, pelo que entendo como razoável a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 8.000,00.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela ID 107755827, resolvo o mérito da demanda e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de compensação por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) Declarar o débito no valor de R$ 40.424,30 inexistente, referentes às duplicatas n.º 000041650, 000041682, 000041684, 000041702; e c) Condenar às rés à obrigação de fazer consistente na retirada de todas as restrições do nome da autora referentes às duplicatas n.º 000041650, 000041682, 000041684, 000041702, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 45.424,30).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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23/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de CARIOCA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:04
Outras decisões
-
09/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 12:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:20
Outras decisões
-
21/07/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:15
Outras decisões
-
04/05/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CARIOCA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:26
Outras decisões
-
06/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:24
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de CARIOCA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de LIRA PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de BRASPOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CARIOCA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BRIOSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 17:42
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 15:53
Decorrido prazo de BANDEIRANTE COMERCIAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de LIRA PARTICIPACOES E FOMENTO LTDA - ME em 03/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:05
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 15:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 15:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 10:21
Recebidos os autos
-
06/11/2021 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/10/2021 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
03/10/2021 09:43
Recebidos os autos
-
03/10/2021 09:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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