TJDFT - 0704099-16.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:25
Baixa Definitiva
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11/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:25
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 18:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRAION MARCAL DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
16/12/2024 16:05
Conhecido o recurso de BRAION MARCAL DE LIMA - CPF: *47.***.*18-40 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 08:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/10/2024 13:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/10/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL E PELA PROVA DOCUMENTAL.
COBERTURA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A circunstância de a parte discordar das conclusões alcançadas pelo perito oficial não constitui fato ensejador da repetição da produção probatória.
Revela-se imprescindível que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, situação caracterizada pelo legislador pela necessidade de correção de “eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu”, nos termos do art. 480 do CPC.
No entanto, essa hipótese não restou configurada nos autos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2.
Na ação, o autor reivindica o pagamento de indenização securitária em razão de suposta invalidez total e permanente.
Contudo, os elementos por ele coligidos e a perícia técnica produzida apontam para a sua incapacidade temporária para o trabalho. 3.
Assim, uma vez que não foi preenchida a condição exigida pela apólice para o pagamento da indenização, não há como acolher a pretensão inicial. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
30/09/2024 16:57
Conhecido o recurso de BRAION MARCAL DE LIMA - CPF: *47.***.*18-40 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/06/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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