TJDFT - 0704024-65.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 14:28
Baixa Definitiva
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26/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MOZART ROCHA GALLI em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 E 239, § 1º, DO CPC NÃO ACOLHIDAS.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONTRIBUIÇÃO COM O RATEIO DAS ÁREAS COMUNS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
STJ.
RESP. 1.439.163/SP (TEMA 882).
STF.
RE 695911 (TEMA 492).
DISTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não obstante a associação autora ser condomínio de fato, pois materializada em desconformidade com as previsões legais para a instituição do condomínio edilício, é possível a cobrança das taxas condominiais. 1.1 Os condomínios estabelecidos no Distrito Federal, a exemplo do ora apelado, foram originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas, mas já concebidos na forma da Lei n. 4.591/1964 e dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, apesar de sua informalidade.
Este e.
Tribunal de Justiça vem reiteradamente sinalizando que, diante das peculiaridades locais, as teses firmadas nos mencionados Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF, não se aplicam à situação dos condomínios originados de loteamento irregular no Distrito Federal. 2.
O fato de após a citação por edital e a apresentação de contestação pela curadoria especial terem sido realizadas novas tentativas de citação por carta precatória não invalida a citação por edital, mormente porque os endereços já haviam sido diligenciados por meio de carta com AR, retornando com a informação “Ausente 3x”, e ainda, as cartas precatórias retornaram sem o cumprimento da citação. 2.1.
Assim, não acarreta prejuízo à parte a citação por edital anteriormente efetuada, já que todas as diligências para a citação pessoal foram efetivadas, sem sucesso, e em obediência ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, da instrumentalidade das formas, e da razoável duração do processo. 3.
Este e.
Tribunal de Justiça, assim, possui orientação no sentido de que a aquisição dos direitos sobre bem localizado nos limites do condomínio de fato enseja a sua aderência automática à associação de moradores do local.
Por consequência, é dispensável a filiação do possuidor à associação de moradores para a cobrança do rateio das despesas comuns, ainda que delas não usufrua, bastando a sua disponibilidade. 3.1 É imperioso o reconhecimento do dever do apelante em contribuir para o rateio das despesas comuns por todo o período cobrado, em função dos serviços e melhorias que guarnecem o seu imóvel, o que contribui para a valorização imobiliária, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é incompatível com o princípio da boa-fé, valor maior e norma cogente das relações civis. 4.
Ainda, nota-se que o apelante arcou com algumas taxas condominiais entre a data de 10/03/2015 a 10/02/2017, conforme mapa de pagamento (ID 56871238), manifestando sua ciência tácita quanto as taxas.
Nesse contexto, não é possível negar a responsabilidade do apelante pelos valores não pagos demonstrados na planilha de ID 56871239, conforme estabelecido na sentença, de modo que se impõe o desprovimento da pretensão recursal. 5.
Como devidamente proposta a ação dentro do prazo prescricional, e levando em consideração que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização do apelante, sendo o autor da ação diligente e atendendo as decisões judiciais, não agindo com desídia, não há de se falar na prescrição, em consonância com o entendimento da súmula 106 do c.
Superior Tribunal de Justiça “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. 6.
As taxas objeto destes autos referem-se aos períodos de março, abril, maio, novembro e dezembro de 2012, março e setembro de 2013, janeiro e junho de 2014, julho, agosto e setembro de 2018, além de março de 2017.
Nota-se que a ação foi protocolada na data de 10/04/2017, portanto, somente havia ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos da primeira taxa, com vencimento em 12/03/2012, e não havia ultrapassado o prazo das demais taxas.
A prescrição das demais interrompeu-se na data de propositura da ação, após o despacho que ordenou a citação, por força do art. 240, §1º, do CPC. 6.1.
Reconheço a prescrição em relação a primeira taxa, datada no vencimento para março de 2012, sendo o apelante obrigado pelas demais. 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida. -
25/04/2024 16:26
Conhecido o recurso de MARCELO MOZART ROCHA GALLI - CPF: *99.***.*84-53 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 11:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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