TJDFT - 0704165-74.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2025 10:32
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:32
Processo Reativado
-
14/03/2024 15:28
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ COSTA RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERAIS E MORAIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DOTADO DE EFEITO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO SANEAMENTO.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÃO SUSCITADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões da apelação que já detém, por força de lei, referida eficácia, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 2.
A preliminar de cerceamento do direito de defesa pode ser suscitada de ofício, por se tratar de matéria de natureza pública, caracterizando-se pela limitação ou tolhimento do direito de a parte exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da ação. 3.
Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil determinam a prévia concessão de oportunidade às partes de conhecimento e de manifestação sobre questões suscitadas que serão objeto de deliberação judicial, ainda que a cognição ocorra de ofício. 4.
A sentença que desconsidera a inversão do ônus da prova determinada em sede de saneamento, aplicando uma regra de distribuição do ônus da prova de forma diversa daquela anteriormente fixada, sem conceder previamente a oportunidade ao autor para se manifestar sobre tal questão, configura afronta ao princípio de vedação à decisão surpresa, em flagrante cerceamento de defesa e violação ao contraditório. 5.
Apelação parcialmente conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
06/02/2024 18:38
Conhecido em parte o recurso de LUIZ COSTA RIBEIRO - CPF: *23.***.*50-72 (APELANTE) e provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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