TJDFT - 0704097-10.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:27
Baixa Definitiva
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20/08/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ATO OMISSIVO.
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial.
Assim, a legitimidade passiva deve ser reconhecida se da causa petendi é possível extrair a existência de vínculo jurídico-material entre as partes. 2.
A responsabilidade civil do Estado, caracterizada como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo.
Precedente do e.
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). 3.
Independente da corrente jurisprudencial adotada, da responsabilidade objetiva ou da subjetiva, sempre deve estar caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo indivíduo. 4.
No caso dos autos, constatou-se que o acidente sofrido pelo Autor aconteceu dentro da faixa de domínio da rodovia, nos limites indicados no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 19.577/1998. 5.
Em conformidade com os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.795/2016, compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, em caráter exclusivo, administrar, controlar e fiscalizar as faixas de domínio das rodovias compreendidas no Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, bem como autorizar ou permitir a ocupação, a exploração ou a utilização das faixas de domínio para fins diversos da destinação rodoviária. 6.
O DER/DF foi criado pelo Decreto nº 6/1960, tratando-se de entidade autárquica de administração superior, e, portanto, possuindo personalidade jurídica própria.
Dessa forma, inviável imputar ao Distrito Federal a responsabilidade pelos danos ocasionados ao Autor, pois inexistente, nos autos, o dever legal do ente federativo de fiscalizar ou agir para evitar o acidente ocorrido. 7.
Se o Distrito Federal não detinha o dever agir para evitar o acidente ocasionado, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do ente federativo. 8.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar rejeitada. -
26/06/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/04/2024 13:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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16/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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