TJDFT - 0704105-62.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:26
Baixa Definitiva
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06/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:40
Homologada a Transação
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08/04/2024 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/04/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704105-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, parte requerida, em face de sentença que condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios em veículo comercializado pela empresa.
Não foram oferecidas contrarrazões.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido de gratuidade, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo, mas quedou-se inerte (Id nº 57206651), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção e indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
26/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE)
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25/03/2024 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/03/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704105-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de sentença que julgou condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios em veículo comercializado pela empresa.
A recorrente interpôs recurso inominado, oportunidade em que pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, acostou aos autos os documentos de ID nº 56868859, nº 56868860, nº 56868861 e nº 56868863.
A concessão da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca de sua precariedade financeira.
De acordo com os documentos acostados aos autos, trata-se a recorrente de sociedade limitada com patrimônio líquido de cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Embora haja comprovação de lucro líquido negativo nos últimos dois meses, tal fato não indica a incapacidade da empresa de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em razão da não comprovação dos requisitos para tanto.
Aguarde-se o recolhimento das custas e do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis, sob pena de não conhecimento por deserção.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
15/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE).
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14/03/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/03/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704105-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: R.D.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela empresa recorrente (ID nº 56585786), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal E 2) cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto inexistir em nosso ordenamento presunção de veracidade de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa jurídica.
A juntada de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
07/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/03/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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