TJDFT - 0704018-05.2020.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:33
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo.
No entanto, em análise do teor da peça recursal apresentada pelo apelante, constata-se que não houve a alegada inovação, pois a questão do ressarcimento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) –- restou reproduzida no processo, ou seja, desde a petição inicial.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. 2.
A redação do artigo 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.
Na incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I). 3.
No caso em apreço, não se desincumbiu o autor, ora recorrente, do seu ônus de demonstrar integralmente que adquiriu o veículo com vício oculto, consistente em um problema no motor, o qual não foi informado pelo requerido no momento da negociação. 4.
A documentação apresentada pelo réu/apelado denota que a venda foi efetivamente realizada por um valor abaixo do seu valor de mercado à época da negociação, que era de R$ 29.365,00, conforme Tabela Fipe de julho de 2019.
O veículo foi adquirido por R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
RECURSO DESPROVIDO. -
05/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/10/2023 10:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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