TJDFT - 0704040-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:18
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SYNAPSE BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO SUL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO.
MULTA INCIDENTE SOBRE FUNDO DE RESERVA.
DEVIDA.
BIS IN IDEM.
NÃO CARACTERIZADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
TERMO CERTO.
NÃO QUITADA.
MORA CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 9º, §3º, j, da Lei nº 4.591/1964 determina que a convenção condominial deve definir a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva. 1.1.
Evidenciado que o fundo de reserva é constituído por percentual das contribuições ordinárias, ainda que cobrado separadamente, não se vislumbra bis in idem ou qualquer ilegalidade na incidência de multa, juros e correção monetária decorrentes do atraso no adimplemento dessa contribuição. 2.
O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo implica em mora ex re, que independe de qualquer ato do credor. 2.1.
Estando o devedor em mora com sua obrigação, os juros de mora e a correção monetária são devidos a partir do seu vencimento. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
12/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de SYNAPSE BRASIL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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