TJDFT - 0703985-25.2023.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:01
Outras decisões
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19/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703985-25.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LACERDA TEIXEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO LACERDA TEIXEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO CSF S/A.
Narrou a parte autora que possui diversas dívidas oriundas de empréstimos bancários e com cartão de crédito, cujos débitos consomem quase que integralmente a sua renda mensal.
Diante disso, postulou pela instauração de processo de repactuação de dívidas.
Teceu considerações acerca do direito pleiteado e requereu, liminarmente, a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos seus vencimentos; a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados e dos débitos com cartão de crédito; e, ainda, a inibição dos requeridos de inscreverem seu nome no rol de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela repactuação das dívidas, na forma do art. 104-B do CDC.
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar (ID 168633146).
Citado, o demandado Banco CSF S/A apresentou contestação (ID 171085502).
Em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação e ausência da comprovação de que o mínimo existencial do autor está comprometido.
No mérito, sustentou que não praticara ato ilícito, tendo, inclusive, ofertado opção de parcelamento do débito para o autor.
Citado, o demandado Banco BMG S.A apresentou contestação (ID 171211276).
Em preliminar, impugnou o valor da causa, sob argumento de que “o referido valor pode causar sérios prejuízos as partes em relação aos honorários de sucumbência, custas finais e recursais”, razão pela qual propôs o valor em R$ 10.000,00, meramente para efeitos fiscais.
Suscitou, ainda, inépcia da inicial, ante a ausência de plano de pagamento.
No mérito, sustentou que: a) o autor não comprovou o comprometimento do seu mínimo existencial.
Citado, o Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (ID 171483200).
Alegou que não houve a comprovação da situação de superendividamento do autor, tampouco o plano de pagamento.
No ponto, sustentou que estão ausentes os requisitos para a repactuação das dívidas.
Citado, o demandado Banco Pan S.A apresentou contestação (ID 173042096).
Em preliminar, alegou a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, sustentou que o autor não comprovou a condição de superendividamento, nem de comprometimento de seu mínimo existencial.
Citado, o demandado Banco Paraná S.A apresentou contestação (ID. 174730936).
No mérito, sustentou que os descontos consignados em folha não comprometem a subsistência do autor e não superam os limites impostos pela legislação específica.
Realizada audiência de conciliação, o acordão não se mostrou viável (ID 176475487).
Citado, o demandado Banco Santander S.A apresentou contestação (ID 177996185).
Em preliminar, alegou a inépcia da inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento.
No mérito, sustentou que a situação fática narrada na exordial não se amolda ao previsto na lei de superendividamento, de modo que a improcedência da ação é a medida que entendeu se impor.
Citado, o demandado BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (ID 179028914).
Aduziu que o rito da Lei 14.181 é absolutamente incompatível com o pedido de limitação de descontos na conta corrente.
Réplica (ID 181967646).
Determinada a especificação de provas (ID 186282087), nada foi requerido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo à análise das preliminares: 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da ausência de interesse de agir O requerido Banco CSF S/A alegou ausência do interesse de agir, diante do que dispôs o Decreto 11.150/22 que estabeleceu o mínimo existencial, valor que deve ser preservado para o consumidor na negociação de dívidas, correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Considera que, remanescendo ao autor a renda líquida de R$2.643,01 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e um centavo), não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial.
Há interesse de agir, explico.
Presente o binômio necessidade-utilidade, cabe ao julgador, definir caso a caso, o que deve ser entendido como mínimo existencial.
Destarte, ainda que remanesçam rendimentos líquidos, após o desconto a título de consignado, há que se sopesar, também, eventuais descontos realizados em conta corrente, de forma que, a análise do mínimo existencial deve ser realizada de forma casuística.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir 2.1.2.
Da inépcia da inicial Os réus alegaram inépcia da inicial, em virtude da ausência de comprovação da condição de superendividamento do autor e por ausência de apresentação de plano de pagamento.
Entretanto, tais matérias envolvem o mérito da demanda e, como tal, devem ser devidamente analisadas no momento adequado.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.1.3.
Da impugnação à gratuidade de justiça Os réus impugnaram a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
A tese não merece acolhimento.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O indeferimento do pedido somente pode ocorrer caso existam elementos que comprovem a inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não vislumbro nos autos qualquer elemento que exclua o direito da parte autora de ser beneficiária da justiça gratuita.
Nesses termos, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. 2.1.4.
Da impugnação ao valor da causa A instituição financeira BMG S.A defende que o valor dado à causa pelo autor é excessivo, razão pela qual propõe valor de R$ 10.000,00, meramente para fins fiscais.
A preliminar não merece prosperar.
Isto porque, no caso vertente, há clara subsunção à norma insculpida no art. 292, inciso II, do CPC, visto que o objeto da ação é justamente a repactuação dos contratos de empréstimo entabulados entre as partes, devendo o valor da causa, portanto, ser o dos atos praticados, de forma que não merece acolhimento a preliminar suscitada. 2.2.
Do mérito Quanto ao mérito, a presente demanda trata de alegação de superendividamento, de modo que, na forma do art. 104-B, fora instaurada fase judicial para se analisar a possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como de repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
A parte autora apresentou proposta de pagamento.
Em sua defesa, os réus discorrem sobre impossibilidade de limitação de descontos, sobre a regularidade da contratação, ausência de situação de superendividamento do autor e inviabilidade do plano.
Dito isso, tem-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, haja vista os contratos firmados entre si e em discussão nestes autos.
Cumpre destacar que o art. 104-B define ipsis literis a extensão das discussões da ação de superendividamento, destacando-se a compulsoriedade do plano judicial de parcelamento garantido ao consumidor em caso de não se haver êxito na fase conciliatória do procedimento.
Para além disso, define a norma que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
De outro lado, o enquadramento do consumidor na condição de “superendividado” demanda verificar sua “impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial” (art. 54-A, § 1º, do CPC).
Todavia, para que seja juridicamente viável a imposição de plano judicial de pagamento, necessário se faz verificar acerca da possibilidade de o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito, ainda que com o decote dos juros, mantida a atualização monetária, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, sem que haja, todavia, o comprometimento de seu mínimo existencial (art. 104-A, § 4º, do CPC).
Vale destacar que o Decreto 11.150/2022 fixa percentual, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, para essa finalidade – qual seja, definição do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. (...) Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Portanto, para ser considerado superendividado, a renda final do consumidor deve ser de até R$ 600,00 (seiscentos reais).
Conforme narra o próprio autor em sua inicial, percebe remuneração mensal bruta de R$ 8.810,03 e, com os descontos na ordem R$ 6.154,42, sobra-lhe o valor líquido de R$ 2.637,61.
Ou seja, mais que quatro vezes o considerado mínimo existencial.
Portanto, o autor não é considerado superendividado.
Ainda que a manutenção do padrão de vida da requerente demande realização de despesa mensal pouco superior a R$ 2.637,61, temos que o critério estabelecido pelo legislador infraconstitucional, bem como pelo Constituinte Originário quanto à definição daquilo que seria suficiente para a manutenção do mínimo existencial é objetivo, devendo, dessa forma, ser aplicado a todos, em regra, indistintamente.
Com efeito, tenho que, ao contrário do quer fazer crer a parte requerente em sua inicial, o pagamento das parcelas desses empréstimos, ainda que comprometam cerca de 70% (setenta por cento) de sua renda, dado o considerável padrão remuneratório do autor, não tem o condão de lhe privar de seu mínimo existencial.
Assim, é de se concluir que a parte requerente não faz jus à moratória pela Lei 14.181/2021, dado o não preenchimento dos requisitos legais para tanto, daí se concluir pela improcedência do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
DECRETO 11.567/2023.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Superendividamento.
Requisitos.
Para atender ao procedimento do art. 104-A do CDC, o devedor deve comprovar a condição de superendividado, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontrar impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 2 - Condição de superendividado.
Parâmetro legal.
Constitucionalidade.
O Decreto nº 11.567/2023, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurada mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente.
Inviável o enquadramento quando a renda final do consumidor é superior à definida por lei.
Deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do Decreto. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (r) (Acórdão 1911572, 07023594120238070021, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 9/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dispositivo À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na fração de 1/7 para cada patrono (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC).
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês sobre a quantia devida a título de honorários a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703985-25.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LACERDA TEIXEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO CSF S/A DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
O requerimento genérico de produção de provas apresentado pelo autor, sem a indicação da finalidade de cada prova, permite o julgamento conforme o estado do processo.
Nesse sentido: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
IMÓVEL.
BEM PARTILAR DA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.
DEMAIS BENS.
DIVISÃO IGUALITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há cerceamento do direito de produção de provas se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, por reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, mormente quando, intimado a especificar provas, detalhando sua utilidade, o Réu limita-se a realizar requerimento genérico, sem detalhar a motivação e utilidade da prova pretendida. 2 - Evidenciado que o imóvel em debate é bem particular da Apelada, sem qualquer demonstração pelo Apelante de que ao menos alguma parcela do financiamento foi paga durante a existência da união estável, revela-se o acerto da exclusão de tal bem da partilha empreendida em sentença. 3 - Uma vez que a partilha dos bens integrantes do patrimônio dos Conviventes, com exceção dos bens móveis extraídos pelo Apelante do lar comum, deu-se de forma igualitária entre as partes, inexiste interesse recursal para modificar a sentença no ponto.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1271627, 07132407920198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 23:54
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:54
Indeferido o pedido de FRANCISCO LACERDA TEIXEIRA - CPF: *42.***.*55-20 (AUTOR) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/01/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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26/10/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/10/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:31
Outras decisões
-
14/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/08/2023 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2023 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/05/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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