TJDFT - 0704051-39.2022.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 16:32
Desentranhado o documento
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WENDY RIBEIRO SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de manutenção de posse, bem como julgo improcedente o pedido dúplice.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, vez que beneficiária da gratuidade de justiça (vide ID 128042815).
Operada a preclusão, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 10 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/08/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/08/2024 19:47
Juntada de Petição de memoriais
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27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de razões finais
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07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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06/08/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ADELAIDE ALVES RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WENDY RIBEIRO SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704051-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica designado o dia 06/08/2024, às 14h00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Diante da contratação da plataforma Microsoft Office 365, a audiência será realizada em ambiente virtual através do aplicativo “Microsoft Teams”.
As partes, advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, inclusive testemunhas, deverão se conectar à Plataforma Microsoft Office 365, por meio do seu aplicativo Microsoft Teams”, utilizando um computador pessoal equipado com câmera (webcam) e microfone ou, ainda, por meio de um dispositivo móvel (celular/tablet) com o aplicativo “Microsoft Teams” instalado.
O Aplicativo “Microsoft Teams”, por ser um sistema de videoconferência amplamente usado ao redor do mundo, dispõe de diversos tutoriais de acesso, configuração e utilização, em texto e em vídeo, que podem ser facilmente encontrados na internet.
O sistema funciona da seguinte maneira: um servidor será o organizador da audiência a se realizar no dia e horário acima já designado.
Com antecedência hábil a intimar todos interessados, será enviado um e-mail contendo um link para participar da audiência.
A parte/advogado/testemunha clicará no link da reunião, o que acarretará o direcionamento a uma nova página da web, sendo oportunizado realizar o download do aplicativo “Microsoft Teams”.
Os demais passos são intuitivos e de fácil realização, sendo certo que, caso a parte/advogado/testemunha consiga realizar todos os procedimentos acima descritos, conseguirá participar da audiência. É necessário ainda que os Advogados/Defensores Públicos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta certidão, informem seu endereço eletrônico (e-mail), bem como informem o e-mail das partes e das suas testemunhas arroladas, ou seja, haverá de existir a informação do e-mail de forma INDIVIDUALIZADA (INCLUSIVE DAS TESTEMUNHAS).
Caso não possuam e-mail, há necessidade de ser feito um cadastro (no “Gmail”, por exemplo) para que possam receber o respectivo convite.
São necessários que os participantes da audiência estejam com seus documentos pessoais ou funcionais em mãos, para que os apresente à câmera, quando solicitado pelo magistrado.
Caso as partes, Advogados e Defensores Públicos, além das testemunhas, acessem a sala de audiências virtual antes de iniciada sua audiência, serão encaminhados para uma sala virtual de espera (LOBBY) e lá deverão aguardar até serem chamados.
As testemunhas deverão se conectar à audiência virtual na hora designada para seu início e serão movidas para a sala de espera, para que aguardem o momento de serem ouvidas.
Uma vez admitidas na sala de audiências virtual ou sala de espera, é vedado às partes e às testemunhas se desconectarem, exceto quando autorizadas pelo Magistrado, sendo responsáveis ainda pela estabilidade de sua conexão.
As partes assistidas pela Defensoria Pública, bem como suas eventuais testemunhas, serão intimadas (convite) da data e horário da audiência, por meio de encaminhamento a se realizar por e-mail aos endereços eletrônicos por elas fornecidos, em razão da impossibilidade de se promover a intimação presencial, ocasionada pelas medidas de prevenção ao COVID-19.
Caso não haja endereço de e-mail cadastrado nos autos, fica a Defensoria Pública, desde já intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
As partes assistidas por Advogados, bem como suas eventuais testemunhas, serão intimadas (convite) da data e horário da audiência por meio de e-mail, sem prejuízo da publicação desta certidão no Diário da Justiça - DJ, sendo a Defensoria Pública/NPJ via sistema, cabendo ao Patrono reforçar o convite sobre a realização do ato e esclarecê-las sobre como acessar o aplicativo Microsoft Teams e a sala de audiências virtual.
Nas audiências dos processos que correm sob segredo de justiça, somente serão admitidas na sala virtual as partes e advogados regularmente cadastrados no processo.
Por derradeiro, advirta-se que as testemunhas devem estar em prédio distinto daquele onde se encontra o patrono da parte que as arrolou, de preferência em sua residência ou local de trabalho, em sala individualizada e desprovida de ruídos.
Advirta-se ainda que no momento de ouvir a testemunha a câmera deve ser deslocada para mostrar todo o ambiente e no decorrer da audiência será novamente feito idêntica rodada para mostrar todo o ambiente em que se encontram.
Solicita-se que as partes/advogados/testemunhas mantenham certa distância da câmera para abertura do foco de visão e assim permitir a sua correta identificação.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2024 16:15:40.
MARILIA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704051-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIZABETE ALVES FERREIRA REU: WENDY RIBEIRO SANTOS, ADELAIDE ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse (emenda substitutiva de ID 128023303, págs. 1/8), com pedido liminar (tutela de evidência), movida por Elizabete Alves Ferreira em desfavor de Wendy Ribeiro Santos e Adelaide Alves Ribeiro, tendo por objeto o imóvel localizado na “Rua 43-A, Lote nº 20/22, Bairro Tradicional, São Sebastião-DF” (endereço atualizado), sob o procedimento das Ações Possessórias.
Aduz, em síntese, ser possuidora do bem imóvel supramencionado desde os idos de 1988.
Acresce que tendo alterado seu domicílio em 1999 para Portugal, deixou que sua irmã, corré Adelaide, e família, incluindo a filha desta e corré Wendy, residissem no imóvel, entregando àquela (corré Adelaide) os documentos referentes ao bem.
Anota ter a corré Adelaide, sem a anuência expressa da autora, mas também sem sua discordância, erigido acessão no imóvel durante esse período (mais uma casa).
Informa que tendo retornado definitivamente ao Brasil, em setembro de 2021, passou a residir no imóvel e buscou erigir um muro no lote a fim de conferir maior privacidade a si e às rés, bem como viabilizar uma garagem para seu uso.
Contudo, o muro, iniciado em 19 de abril de 2022, segundo consta da exordial, foi desfeito pela corré Wendy, tendo as corrés informado que não anuem à sua construção.
Outrossim, a corré Adelaide teria se recusado a entregar à autora os documentos referentes ao bem, o que foi registrado em comunicação de ocorrência policial.
Desta feita, postula, em sede liminar, que seja determinado às rés “que se abstenham de turbar a posse da autora quanto ao imóvel da Rua 43-A, Lote nº 20/22, Setor Tradicional, São Sebastião/DF” (ID 128023303, pág. 7).
Ao final, requer a procedência do pedido, confirmando-se a liminar postulada, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos em ID 126847783 a ID 126849096.
Sobreveio emenda substitutiva em ID 128023303 (págs. 1/8), acompanhada dos documentos colacionados em ID 128023305 a ID 128023318.
A peça inaugural foi recebida por este juízo nos termos da decisão proferida em ID 128042815, tendo sido postergada a análise da tutela de evidência pleiteada para depois da apresentação da peça contestatória (formação do contraditório), ocasião em que se deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente.
As requeridas foram devidamente citadas (ID 136230744 e ID 136243995) e, amparadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentaram peça de defesa conjunta, com pedido reconvencional, nos termos do petitório de ID 140839708 (págs. 1/9), acompanhado de documentos.
Na contestação apresentada sustentaram inexistir a cessão de direitos do bem imóvel objeto do litígio, ao contrário do que afirma a requerente.
Ratificaram a informação de que chegaram a residir no imóvel pertencente à autora, mas refutaram a alegação de que o imóvel a elas pertencente se localiza no terreno da autora.
Argumentam que a requerente reside no lote de nº 20, enquanto as demandadas residem no lote de nº 22, não possuindo a autora a cessão de direitos referente ao lote de nº 22, ressaltando que, em análise de croqui fornecido pelo Governo do Distrito Federal no ano de 2003, o lote de nº 22 sequer existia formalmente.
Ressaltam que no mencionado croqui o lote de nº 20, pertencente à ora requerente, possui dimensões de 9,33m x 9,87m e que a casa da autora ocupa área superior ao lote, já que apresenta dimensão de 9,22m x 11,83m.
Afirmam que “o limite entre os lotes da autora e o das rés é a parede de seu próprio prédio que faz frente para o imóvel das rés” (ID 140839708, pág. 3).
Asseveram que “conforme cópia da Ficha Cadastral de Regularização emitida pelo Governo do Distrito Federal, os direitos de posse referentes ao imóvel onde reside a autora na verdade pertencem à Ré Adelaide Alves Ribeiro que o registrou para que sua irmã não perdesse o direito de posse sobre ele, porquanto ele, depois que se mudou para o exterior, não demonstrou mais interesse no imóvel.
Note que este documento faz referência apenas ao Lote 20 nada se referindo ao lote 22.” (ID 140839708, pág. 4).
Afastam a alegação de que houve comodato, reiterando que sempre exerceram com exclusividade a posse do lote nº 22.
Defendem que a derrubada do muro construído pela autora não pode ser considerado ato de turbação, tendo caracterizado mera defesa de sua posse através do desforço imediato.
Em sede reconvencional, destacaram a necessidade e a urgência da construção de um muro no limite do terreno que divide os imóveis das partes litigantes, ao passo em que formularam pedido para “decretar o limite entre os imóveis das rés e da autora como sendo a parede da casa da autora que faz frente para o imóvel das rés, condenando a autora reconvinda a dividir os custos de construção do muro ou contramuro a ser erguido logo após esta parede” (ID 140839708, pág. 9).
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, pela procedência do pedido reconvencional e pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A liminar postulada pela parte autora restou indeferida, nos termos da decisão prolatada em ID 140885078, oportunidade em que foi inadmitida a pretensão reconvencional formulada pela parte demandada na peça de defesa apresentada.
A parte autora manifestou-se em réplica, nos termos do petitório de ID 143691960 (págs. 1/7), instruído com os documentos colacionados em ID 143691961 a ID 143691972.
Ato contínuo, foi determinada a expedição de ofícios à Administração Regional de São Sebastião, à Secretaria Executiva das Cidades (SECID), à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) e à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a fim de que fossem informadas as respectivas metragens (espaços) dos lotes nº 20 e nº 22 da Rua 43-A, bem como apresentada eventual cópia da documentação do(s) titular(es) dos lotes em questão, conforme disposto no despacho proferido em ID 143705479 (aditado em ID 149935417).
Sobrevieram respostas aos ofícios encaminhados pela Administração Regional de São Sebastião-DF (ID 149922895), Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH (ID 155779277) e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB (ID 155782704, ID 161374654, ID 161374674 e ID 166564851).
Instados a indicarem eventuais provas a produzir, a parte autora pugnou pela juntada da segunda via da Cessão de Direitos do imóvel situado no lote nº 20, pela juntada da cópia do georreferenciamento da área e imagens de satélite extraídas do GeoPortal, bem como pugnou pela produção de prova testemunhal, nos termos do petitório de ID 168170616 (acompanhado dos documentos colacionados em ID 168170628 a ID 168170642).
A parte ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova testemunhal, conforme petitório de ID 169473230.
Ato contínuo, foi prolatada sentença (ID 169954062, págs. 1/10) julgando improcedente o pedido de manutenção de posse e improcedente o pedido dúplice.
Todavia, sobreveio acórdão (ID 200686154, págs. 1/7) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, determinando o regular prosseguimento da ação.
A parte ré constituiu novos patronos aos autos, conforme instrumentos de mandato colacionados em ID 175068666 e ID 175068669.
Devidamente intimadas do retorno dos autos, a parte autora reiterou o requerimento de produção de prova testemunhal (ID 202319393), enquanto a parte demandada postulou a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à CODHAB visando aclaramento acerca do histórico de ocupação da área e respectiva medição dos lotes, bem como a produção de prova testemunhal (ID 202610040). É o relato do necessário, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, em razão do entendimento exarado no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora (vide ID 200686154, págs. 1/11).
As partes são neste momento legítimas.
Há interesse processual porque a intercessão jurisdicional é o único caminho para a eliminação do litígio.
As partes são capazes e estão bem representadas.
O Juízo é competente e o procedimento adequado.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares a serem resolvidas, declaro saneado o processo.
Conforme entendimento exarado pela 2ª instância (ID 200686154, pág. 10), necessário percorrer a dilação probatória para o fim de se esclarecer os pontos fáticos controvertidos.
Para tal intento, fixo como ponto controvertido (por imposição do juízo de 2º grau): a posse da autora é legítima e recai, inclusive, sobre a área em que se pretende erguer muro divisório? Em relação ao ônus da prova, incumbirá à parte autora, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC (distribuição estática do ônus da prova).
Relativamente às provas, hei por bem deferir a prova testemunhal, mormente diante do entendimento exarado no acórdão, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no sentido de que: “Diante desse contexto, revela-se indispensável a prova testemunhal requerida pela recorrente, com a finalidade de esclarecimento de modo inequívoco, dos fatos controvertidos ora em deslinde” (ID 200686154, pág. 10).
Fica limitado o número máximo de três testemunhas para a cada parte (autora e rés), haja vista a fixação de um único ponto controvertido.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do respectivo rol de testemunhas (no caso da parte ré poderá ratificar aquele indicado no ID 169473230, caso queira), com a devida qualificação, inclusive os e-mails objetivando o recebimento do convite para participarem da audiência de instrução e julgamento.
Indefiro a expedição de ofício à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), consoante solicitado pela parte demandada (produção de prova documental) no petitório de ID 202610040.
Com efeito, em prestígio ao princípio da cooperação, já restou determinado por este Juízo a expedição de ofícios à Administração Regional de São Sebastião, à Secretaria Executiva das Cidades (SECID), à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) e, inclusive, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a fim de que fossem informadas as respectivas metragens (espaços) dos lotes nº 20 e nº 22 da Rua 43-A, bem como apresentada eventual cópia da documentação do(s) titular(es) dos lotes em questão, conforme disposto no despacho proferido em ID 143705479 (aditado em ID 149935417).
Todavia, as respostas encaminhadas pelos respectivos órgãos públicos não se mostraram capazes de elucidar a controvérsia instaurada.
Isto porque os referidos lotes nº 20 e nº 22, ocupados pelas partes litigantes, são irregulares (inexiste registro no Cartório de Imóveis) e, como visto, não possuem dados cadastrados nos órgãos públicos a evidenciar a respectiva metragem e a área efetivamente ocupada por cada litigante.
Não se deve olvidar que a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convenção quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo, bastando observar o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desta feita, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento (por videoconferência), ocasião em que as testemunhas tempestivamente arroladas serão ouvidas por este Juízo.
Anoto ser ônus dos litigantes, por meio dos respectivos advogados que os representam, intimarem as respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Atentem-se os litigantes à necessidade de que as testemunhas estejam em prédio distinto daquele onde se encontra o patrono da parte que as arrolou, de preferência em sua residência ou local de trabalho, em sala individualizada e desprovida de ruídos.
Desde já, ressalto a necessidade de que as partes forneçam (de forma individualizada) os seus endereços eletrônicos atualizados, bem como dos respectivos patronos e das testemunhas arroladas, cujo convite da audiência será oportunamente enviado para o e-mail informado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 2 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
02/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/07/2024 03:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704051-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o retorno dos autos da 2ª instância, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 18 de junho de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
21/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704051-39.2022.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o retorno dos autos da 2ª instância, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 18 de junho de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
18/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:16
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
24/08/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
21/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
18/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 17:18
Expedição de Ofício.
-
26/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
26/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/11/2022 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 16:47
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de WENDY RIBEIRO SANTOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ADELAIDE ALVES RIBEIRO em 30/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 16:36
Juntada de aditamento
-
01/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:44
Juntada de aditamento
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 21:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 12:17
Juntada de aditamento
-
30/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 06:05
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/06/2022 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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