TJDFT - 0703984-16.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:59
Baixa Definitiva
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17/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:56
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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17/09/2024 17:52
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 15:35
Conhecido o recurso de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO - CPF: *12.***.*10-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:41
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 20:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 22:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 20:26
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2024 20:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/04/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0703984-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO APELADO: MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVAO D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por GABRIEL CÂNDIDO RODRIGUES GALVÃO em face da r. sentença (ID 54196593) que, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de alugueis pelo uso exclusivo de imóvel comum, movida pelo apelante em desfavor de MARCELLE VIEIRA DA MATA GALVÃO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, por ser a ação mera reprodução de ação anterior, in verbis (ID 54196593 – Pág. 3): “Em face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.” Nas razões recursais (ID 54196595), o apelante sustenta a possibilidade de arbitramento de aluguel a um dos ex-cônjuges, por uso de bem imóvel comum do casal, ainda que não efetuada a partilha do bem, caso um deles permaneça residindo no imóvel.
Alega que, sendo possível a identificação inequívoca da fração do imóvel ou da quota de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão, de modo que se permite que um dos ex-cônjuges exija do outro a parcela correspondente à metade do valor apurado a título de aluguel mensal, se houver a posse exclusiva do bem por apenas um deles.
Defende que os filhos em comum residem e ficam a maior parte do tempo com o apelante em outro imóvel e que o fato de eles usufruírem do bem apenas por algum tempo, em especial, nos fins de semana, não afasta a obrigação da apelada em indenizar o recorrente pelo uso exclusivo do imóvel, sobretudo porque recai sobre o autor a maior parte das despesas com os filhos.
Assevera que a causa encontra-se madura para julgamento.
Requer “que o presente recurso de apelação seja conhecido e PROVIDO de modo a reformar a r. sentença, para determinar o pagamento de indenização referente a 50% do valor estimado do aluguel do apartamento do ex-casal, a partir de abril de 2022 até a efetiva desocupação ou início do pagamento, corrigido com juros legais e correção monetária” (ID 54196595 – Pág. 12).
Preparo comprovado (ID 54196596).
Contrarrazões da apelada, pelo não provimento do recurso (ID 54196601). É o relatório.
Decido.
O art. 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o Diploma Processual Civil exige que o recorrente indique precisamente em que consiste a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada, a fim de permitir à parte contrária a elaboração de sua defesa em contrarrazões e de fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. É o que a doutrina denomina de respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso vertente, constata-se que a r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC (“O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”), sob a fundamentação de que a presente ação, proposta pelo autor/apelante, constitui mera reprodução de ação anterior, com objeto idêntico e na qual já houve manifestação judicial, com trânsito em julgado, acerca das mesmas matérias aventadas nesta demanda, in verbis (ID 54196593 – Pág. 2-3): “A presente ação possui objeto idêntico ao do processo nº 0706283-97.2022.8.07.0020, que já transitou em julgado.
Conforme entendimento deste juízo no processo mencionado: ‘(...) verifica-se que a partilha dos bens carece de provimento definitivo.
Nesse contexto, sabe-se que é cabível o arbitramento de aluguel, após a extinção do vínculo matrimonial e efetivação da partilha, pelo condômino que permanecer na posse do imóvel ao condômino destituído de tal faculdade. (Acórdão 1238538, 00041167220178070005, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, inexiste interesse processual no caso dos autos, isto porque o Autor deve comprovar a partilha do bem entre os ex conjuges.
Não é suficiente instruir a inicial, como é o caso, com a escritura pública.
Necessário comprovar a realização da partilha.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (...)’.
A referida sentença transitou em julgado após o autor ter desistido do recurso de apelação interposto.
Ora, a presente ação é mera reprodução da anterior.
Assim, há que ser extinta, porquanto a situação fática permanece a mesma, qual seja, a partilha ainda não foi realizada.
Em face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.” Vê-se, portanto, que a r. sentença extinguiu o processo, sem adentrar no mérito das questões discutidas pelas partes ao longo do feito.
Ocorre que, no presente recurso de apelação (ID 54196595), o apelante debruçou-se somente em relação às matérias atinentes ao mérito da demanda, as quais não foram objeto de exame na sentença, não tendo o recorrente deduzido nenhum alegação acerca da extinção do processo pela existência de ação anterior com objeto idêntico e com trânsito em julgado, esse, sim, o cerne do decisum ora guerreado.
Nota-se que até mesmo o pedido deduzido no recurso volta-se exclusivamente ao mérito da ação ajuizada, tendo o apelante requerido “que o presente recurso de apelação seja conhecido e PROVIDO de modo a reformar a r. sentença, para determinar o pagamento de indenização referente a 50% do valor estimado do aluguel do apartamento do ex-casal, a partir de abril de 2022 até a efetiva desocupação ou início do pagamento, corrigido com juros legais e correção monetária” (ID 54196595 – Pág. 12).
Nesse contexto, verifico que os argumentos lançados no recurso estão dissociados dos fundamentos da r. sentença guerreada.
Assim, resta evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, conduta vedada no ordenamento jurídico brasileiro e que implica o não conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico deste eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO EXITOSA EM PROCESSO DE REVISÃO DE ALUGUEL COMPROVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO AO MONTANTE DO PROVEITO OBTIDO.
DECOTE DO EXCESSO.
NECESSIDADE. 1. À luz do disposto no artigo 1.010 do CPC, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos fáticos e de direito, de forma clara e precisa, que justifiquem a sua anulação ou reforma. 2.
A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da dialeticidade, a teor do art. 1.010, inc.
III, do CPC. (...)” (Acórdão 1381509, 07363524320208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 09/11/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INTERESSE RECURSAL.
PRESENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUTÓMOVEL NOVO.
FALHA GRAVE RECORRENTE.
RESCISÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte.
Se a apelação é útil, há interesse em recorrer.
Preliminar rejeitada. 2.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade.
Recurso conhecido em parte. (...) 5.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (Acórdão 1310811, 07076250520198070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.) “CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
As razões recursais da apelação devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. 2.
Evidenciada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade de parte do recurso, consubstanciado na impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o conhecimento apenas parcial do recurso é medida imperativa. 3.
A contratação sem observância da autonomia da vontade do contratante é nula e, embora gere aborrecimentos e desgaste para o consumidor, não ocasiona danos aos direitos da personalidade. 4.
Recurso não provido.” (Acórdão 1350802, 07017888120208070019, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021.) Por fim, para dirimir eventuais dúvidas, é importante registrar que não é possível falar, no caso, em violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) em razão da não intimação do recorrente para se manifestar sobre a inadmissibilidade do recurso ora reconhecida, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal, amparado na lei de regência, que é de conhecimento das partes. É essa a orientação do c.
STJ sobre o tema, a seguir exemplificada: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na decisão agravada ficou consignado: ‘Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020’.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2.
No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
O denominado ‘princípio da não surpresa’ não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. ‘Surpresa’ somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3.
Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4.
O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022 – grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020.
IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – grifou-se.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3.
O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado.
Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo.
Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4.
Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo.
Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017 - grifou-se) O recurso não merece, pois, ser conhecido.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
21/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:36
Não conhecido o recurso de Apelação de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO - CPF: *12.***.*10-10 (APELANTE)
-
06/02/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/02/2024 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/12/2023 07:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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