TJDFT - 0704076-88.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:05
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CELINA FERREIRA DA SILVA SOARES em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704076-88.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA FERREIRA DA SILVA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação declaratória condenatória movida por CELINA FERREIRA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
A autora alega, em suma, que: 1.
Em 27.04.2023, teve furtada a bolsa com seus pertences e documentos, dentre eles, o cartão bancário da instituição ré.
No mesmo dia, por meio telefônico, informou do ocorrido à demandada e recebeu a informação de que o cartão havia sido cancelado.
Após, foi registrado o boletim de ocorrência. 2.
Dias depois, foi surpreendida pela informação de que havia sido tomado um empréstimo em seu nome, em 27.04.2023, Cédula de Crédito Bancário n. 000000414742585, no valor de R$18.293,52, com o desconto das parcelas, cada uma de R$455,00, no seu benefício previdenciário. 3.
Em resposta, a instituição ré alegou que o pedido de cancelamento de cartões não é realizado por meio telefônico, de forma que o cartão da autora continuava ativo.
Pugna pela inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato, a condenação da instituição ré a restituir em dobro os valores descontados e a compensar os danos morais, no valor de R$20.000,00.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 180314261.
Na oportunidade, foi concedida a gratuidade de justiça.
A autora interpôs recurso de agravo de instrumento, em que foi deferida em liminar a suspensão dos descontos, ID 183512162, Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de processual, em razão de ausência de requerimento prévio administrativo para solução extrajudicial da controvérsia.
No mérito, sustenta que a autora não comprovou o pedido de cancelamento do cartão; que a formalização regular do contrato questionado ficou demonstrada pelo crédito do valor tomado, R$17.686,97, na conta da autora, em 27.04.2023, que foi utilizado por ela; que para a utilização do cartão bancário, a instituição exige a apresentação do cartão, dotado de tecnologia CHIP e a utilização de senha; que a autora não cumpriu com o dever contratual de preservar a senha do acesso de terceiros; e que não há dano material ou moral.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Em réplica, a autora alega que a contraparte não impugnou os documentos acostados, nomeadamente os boletins de ocorrência, a alegação da ausência de medidas concretas pela instituição, para preservar a contratante de operações fraudulentas.
No mais, rebate as alegações da instituição ré e reitera os termos da inicial.
Facultada especificação de provas, a autora pediu o prévio saneamento do processo ou a reabertura do prazo para especificar as provas.
A instituição ré quedou inerte.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que não mais se admite no sistema constitucional pátrio, o prévio esgotamento das vias administrativas para ingresso no poder judiciário, corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, inexiste obrigação legal ou oriunda de entendimento vinculante que obrigue o consumidor e postular administrativamente antes de ajuizar ação.
O ponto controvertido consiste em saber se houve responsabilidade da instituição financeira pela contratação do empréstimo impugnado nos autos.
Para dirimir a controvérsia, entendo desnecessária a dilação probatória, porquanto os documentos juntados são suficientes para a solução da lide.
Ademais, a autora indicou apenas provas documentais na petição inicial, nos termos do artigo 319, VI do CPC, e não protestou pela produção de novas provas.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, haja vista que o feito apto a ser julgado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
04/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704076-88.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA FERREIRA DA SILVA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:51
Juntada de Ofício
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17/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:20
Outras decisões
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12/01/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/01/2024 18:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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03/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2023 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a CELINA FERREIRA DA SILVA SOARES - CPF: *01.***.*07-00 (AUTOR).
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01/12/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/11/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:53
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/11/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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