TJDFT - 0703980-40.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:10
Baixa Definitiva
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16/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE SOUZA FILHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSSANA PARREIRA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LARA LIS PARREIRA DE SOUZA GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência majoritária, a exclusão contratual para cobertura da internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, quando há recomendação médica específica para tanto, é conduta abusiva do plano de saúde, que afronta os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e a da garantia constitucional de acesso à saúde. 2.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física dele, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que não se encontra efetivamente comprovado nos autos. 3.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica direito à reparação por dano moral. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
18/04/2024 16:34
Conhecido o recurso de JOSE RICARDO DE SOUZA FILHO - CPF: *04.***.*60-52 (APELANTE), LARA LIS PARREIRA DE SOUZA GONCALVES - CPF: *16.***.*12-87 (APELANTE) e ROSSANA PARREIRA DE SOUZA - CPF: *04.***.*30-54 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/11/2023 21:51
Recebidos os autos
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26/11/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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