TJDFT - 0704123-07.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:12
Baixa Definitiva
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06/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0704123-07.2023.8.07.0007 EMBARGANTE(S) ANA MARIA DA SILVA FERREIRA EMBARGADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834278 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CULPA CONCORRENTE.
RESTITUIÇÃO DE 50% DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
ESCLARECIMENTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de Acordão que deu parcial provimento ao recurso inominado para reconhecer a culpa concorrente das partes e determinar ao recorrido a restituição à autora de metade do prejuízo suportado. 2.
Alega a embargante ter sido indicado o valor que lhe é devido em razão da transferência realizada para terceiro, mas haver omissão no que se refere à restituição dos descontos realizados diretamente da sua folha de pagamento, se integral ou parcial. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O julgador pode valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar o julgado em atenção à adequada prestação jurisdicional.
Assim o faço. 5.
O acórdão, ao reconhecer a culpa concorrente, declarou inexistente o contrato havido entre as partes e, consequentemente, os respectivos débitos.
Desse modo, certamente o ressarcimento será equivalente à metade do montante descontado diretamente da folha de pagamento da embargante. 6.
Embargos ACOLHIDOS, sem alteração no resultado do julgamento, para modificar o item 11 do acórdão, que passa a conter o seguinte teor: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para, reconhecendo a culpa concorrente das partes, declarar a inexistência do contrato firmado pela Cédula de Crédito Bancário nº 21873216 e dos respectivos débitos, e determinar ao recorrido a restituição à autora de R$ 1.075,00, o que equivale à metade do prejuízo suportado, qual seja, R$ 2.150,00 (diferença entre o valor da transferência para terceiro (23.000,00) e do empréstimo (R$ 20.850,00) e, ainda, de R$ 3.335,47, correspondente à metade do valor descontado diretamente da folha de pagamento da autora, qual seja, R$ 6.670,95, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data em que foi descontado na conta bancária), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNANIME. -
01/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:02
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:17
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:53
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *04.***.*89-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/12/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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14/10/2023 21:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *04.***.*89-87 (RECORRENTE).
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13/09/2023 01:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2023 01:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 01:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2023 01:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 00:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2023 00:21
Recebidos os autos
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13/09/2023 00:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2023 00:20
Recebidos os autos
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13/09/2023 00:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/09/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:18
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/08/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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