TJDFT - 0704014-57.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO DE MELLO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INVALIDADE DA CONVOCAÇÃO.
DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 – Cerceio de defesa.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, podendo dispensar as inúteis (art. 370 do CPC).
No caso em julgamento, a controvérsia instalada dispensa a oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial.
A regularidade da convocação seguindo a ordem de classificação no certame público, assim como o acesso às informações constante no cadastro da autora perante a banca examinadora para envio de comunicações, podem ser averiguadas pelos documentos juntados, estando o feito devidamente instruído para o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Preliminar rejeitada. 2 – Concurso público.
Desrespeito à ordem de classificação.
Irregularidade da convocação.
Não configurados.
Segundo previsão no edital do concurso público promovido pela ré, os atos de convocação e demais expedientes direcionados aos candidatos após homologação do certame seriam feitos por meio de carta ou telegrama e e-mail, cabendo aos candidatos manterem os respectivos endereços residenciais e eletrônicos atualizados.
Com base no princípio da vinculação ao edital, competia à autora o acompanhamento dos editais de convocação e atualização dos seus dados junto a banca examinadora e à gerência de pessoal da empresa pública, de modo que o não envio de correspondência ao atual endereço da parte não pode servir de justificativa para invalidar o ato de convocação.
Considerando a perda do prazo para assumir o emprego público, por culpa exclusiva da autora, inviável a sua contratação pela empresa pública ré.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. 3 – Recurso conhecido e não provido. gp -
02/02/2024 04:21
Conhecido o recurso de ADRIANA RIBEIRO DE MELLO - CPF: *12.***.*40-48 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 12:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/11/2023 12:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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