TJDFT - 0703997-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:40
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de ADRIANA URBANO SAMARTINI COELHO - CPF: *16.***.*76-83 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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07/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703997-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANA URBANO SAMARTINI COELHO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Considerando a oposição manifestada pela parte recorrente quanto ao julgamento eletrônico do processo (ID 63239983), determino a exclusão do feito da pauta da 14ª Sessão Ordinária Virtual (ID 63141504) e inclusão em pauta de julgamento presencial, nos termos do artigo 127, do Regimento Interno das Turmas Recursais do DF c/c artigo 123, Parágrafo Único, do Regimento Interno do TJDFT. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2024 22:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:12
Deferido o pedido de
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26/08/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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25/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 22:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703997-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANA URBANO SAMARTINI COELHO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/07/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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