TJDFT - 0704012-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704012-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CLEONICE MARTINS OLIMPIO SENTENÇA Vistos, etc.
I-RELATÓRIO: Trata-se de ação de Busca e Apreensão, sob rito do Decreto-Lei n.º 911/69, com pedido liminar, ajuizada por BANCO SAFRA S.A. contra CLEONICE MARTINS OLIMPIO, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, o qual foi alienado ao autor em garantia do Contrato de Financiamento firmado entre as partes.
O pedido liminar foi deferido no ID n. 152995283, sendo cumprido, conforme atesta o auto de ID n. 162492026.
O requerido apresentou contestação (ID nº 165309864), alegando, dentre outras matérias, a irregularidade da notificação, a cobrança excessiva decorrente de juros abusivos, a capitalização de juros, bem como a irregularidade nas cobranças relativas ao seguro, ao registro do contrato, à tarifa de cadastro, à tarifa de avaliação e ao IOF, sustentando que tais serviços não foram efetivamente prestados.
Ao final requereu: gratuidade de justiça; nulidade da notificação; tutela de urgência para a devolução do veículo; inversão do ônus da prova; restituição dos valores pagos em dobro; fixação do saldo devedor conforme cálculo apropriado; revisão dos juros; emissão de novo carnê com novo valor da mensalidade; danos morais e que a autora se abstenha de incluir o nome da ré no cadastro de inadimplentes.
A decisão de ID 166969984 deferiu a gratuidade de justiça à requerida, bem como indeferiu os pedidos apresentados em sede de tutela de urgência (restituição do veículo e abstenção da inscrição do nome da ré no cadastro de inadimplentes).
Decisão negando provimento ao agravo interposto pela ré no ID. 182038765.
Réplica juntada em ID n. 168445926, na qual o autor impugnou a gratuidade de justiça concedida e reiterou os termos da inicial.
Por fim, a decisão saneadora (ID nº 203947195) reconheceu a inépcia dos pedidos “f” a “k” constantes da contestação, em razão da ausência de reconvenção.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que, concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
As partes são legítimas e está presente o interesse processual.
Não existem questões processuais pendentes e a prova documental já carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, razão pela qual promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes está comprovada pelo contrato de ID n. 152712341.
Da Notificação: O Requerido, em sede de contestação, insurgiu-se contra a existência de mora, uma vez que alega que a notificação foi recebida por terceiro.
Ocorre que, conforme já explanado na decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (ID 182038765), basta que a notificação seja enviada para o endereço do contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo próprio devedor, portanto, regular a constituição em mora do devedor.
Do Seguro Prestamista Quanto ao seguro, ao julgar o REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos repetitivos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541, STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
LICITUDE.
REGISTRO DE CONTRATO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2.
No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3.
No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4.
De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1.251.331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 5.
Com o julgamento do REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP, em sede de recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, bem como a que estabelece a cobrança de tarifa de cadastro 6.
Da mesma forma, a tarifa de avaliação é considerada lícita, trantando-se, especialmente, de veículo usado dado em garantia para a concessão do empréstimo. 7.
O seguro prestamista representa um serviço efetivamente prestado consumidor, já que assegura a quitação do débito em caso de sinistro contratualmente previsto e permite a redução da taxa de juros, considerando a redução dos riscos que envolvem a concessão do crédito 8.
Segundo entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, havendo nulidade apenas nas hipóteses em que a operação represente condição imposta pela instituição financeira. 9.
Recurso de apelação não provido. (Acórdão n.1174767, 07228839520188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 06/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o contrato de ID n. 152712341 expõe expressamente que a contratação do seguro prestamista foi autorizada pelo consumidor e colocada à sua disposição, de modo que não se verifica a abusividade pactuada.
Tarifa de Cadastro Quanto à cobrança da tarifa de cadastro, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, desde que previstas no contrato e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, podendo ser considerada abusiva caso seja comprovada a cobrança em distorção com os preços praticados no mercado. 2.
Estando devidamente prevista e não existindo nos autos elementos probatórios capazes de confirmar a cobrança exorbitante no que diz respeito à Tarifa de Cadastro, não há que se falar em abusividade em sua estipulação. 3.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Tese firmada no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp 1.639.259/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. 4.
Não há qualquer ilegalidade na cobrança do Seguro de Proteção Financeira quando o consumidor pode optar por não contratá-lo.
Precedentes. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso do autor não provido.
Recurso do réu provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1205205, 00304190920158070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte sustenta a ilegalidade genérica da cobrança, o que não se vislumbra, considerando que o contrato é posterior a 30/04/2008, não havendo indícios de relacionamento anterior entre as partes nem abusividade do valor efetivamente cobrado.
Tarifa de avaliação Em relação à tarifa de avaliação do bem, também sem razão a Requerida, já que a legalidade da cobrança também foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ainda, verifico que o contrato foi celebrado em 27/08/2022 para compra de veículo de 2020, o que evidencia a necessidade de avaliação do bem naquela ocasião.
Emolumentos de registro e IOF No que se refere à tarifa de registro do contrato, a Corte Superior, ao examinar recurso especial (REsp 1.578.553/SP) julgado recentemente em sede de recurso repetitivo (Tema 958), fixou a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento das despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, tenho que a cobrança do montante de R$ 446,00, a título de ressarcimento das despesas do emitente, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, não configura onerosidade excessiva.
Outrossim, descabe falar que o serviço não foi efetivamente prestado, visto que, de acordo com as alegações da requerida em réplica, o contrato foi devidamente registrado, inclusive porque gravado com cláusula de alienação fiduciária, como o quer a Resolução nº 320 do CONTRAN.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO PREVISTAS NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
LICITUDE DA CONVENÇÃO DE PAGAMENTO DO IOF PELO CONSUMIDOR.
MORA DO CONSUMIDOR NÃO AFASTADA.
APURAÇÃO DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DA DEMANDA.
I.
Não há cerceamento de defesa na hipótese em que o julgamento antecipado do mérito é realizado em conformidade com os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
II.
Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000.
III.
Não há que se cogitar de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos financeiros na hipótese em que o credor, em conformidade com o contrato, acresce à dívida apenas multa e juros moratórios.
IV.
Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.578.553/SP, pode ser cobrada do consumidor despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de abusividade e onerosidade excessiva.
V.
Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.251.331/RS, a tarifa de cadastro, desde que expressamente convencionada, podem ser validamente cobrada do consumidor.
VI. É perfeitamente lícita a cláusula contratual que inclui o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nos custos financeiros do mútuo bancário.
VII.
Se as prestações do empréstimo deixaram de ser pagas e não houve cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.
VIII.
A apuração de eventual saldo em benefício do devedor fiduciante pressupõe a venda do veículo alienado fiduciariamente e a "liquidação do contrato", segundo a inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, razão por que transpõe os limites cognitivos e decisórios da ação de busca e apreensão.
IX.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1402702, 07417264020208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Anatocismo Também alega a parte Requerida que haveria abusividade da cobrança, uma vez que houve capitalização mensal de juros, contudo, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que tal prática é possível: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
SEGURO LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula 539 do STJ e do REsp Repetitivo nº. 973.827/RS é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2.
Se a taxa anual de juros supera o duodécuplo da mensal, fica evidenciada a expressa previsão de incidência de juros capitalizados com periodicidade mensal, a autorizar a sua legítima cobrança, consoante preconizado pelo verbete sumular 541/STJ. 3.
Incabível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, em caso de mora.
Precedentes. 3.1.
In casu, cláusula contratual expressa prevê a incidência da comissão de permanência sem, contudo, cumular com qualquer outro encargo nos períodos de inadimplemento. 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do C.
STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 4.1.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 5.
Honorários majorados.
Art. 85, §11 do CPC. 6.
Recursos conhecidos.
Recurso do autor não provido.
Recurso do réu provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1205245, 00098643420168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há como acolher as alegações.
Ademais, considerando que não foi purgada a mora e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo ao requerido.
III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse plena do bem objeto da demanda, confirmando a liminar concedida.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
14/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CLEONICE MARTINS OLIMPIO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704012-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CLEONICE MARTINS OLIMPIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Esclareço à requerida que a pretensão de ID n. 188474209 não é objeto da demanda, devendo ser exigida, se o caso, mediante ação autônoma.
Por outro lado, vejo que a ré indicou pedidos de mérito ("f" a "k") em sua contestação de ID n. 165309864.
Todavia, não formulou reconvenção, não arbitrou valor da causa, indicou genericamente as supostas cláusulas abusivas e não indicou valor para a pretendida indenização por danos morais, razão pela qual reconheço a inépcia dos requerimentos (art. 330, §1º, II do CPC).
As questões ali aventadas serão apreciadas como matéria de defesa.
No mais, o feito está documentalmente instruído.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2024 20:45
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CLEONICE MARTINS OLIMPIO em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 00:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2023 08:24
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:40
Indeferido o pedido de CLEONICE MARTINS OLIMPIO - CPF: *98.***.*22-87 (REU)
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18/07/2023 03:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CLEONICE MARTINS OLIMPIO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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25/06/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 17:37
Mandado devolvido dependência
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19/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:57
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
26/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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