TJDFT - 0704170-46.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704170-46.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO A sentença que extinguiu o feito já transitou em julgado.
A parte FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA requer a suspensão do feito visando atender os imperativos de seu próprio interesse.
No entanto, exaurida a prestação jurisdicional, descabe a ampliação objetiva da demanda para tutela de direitos disponíveis da parte, devendo esta, no caso de resistência, buscar a satisfação de sua pretensão em ação própria, já que, conforme noticiado, encontra dificuldade de fazê-lo administrativamente.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão.
Remetam-se os autos ao contador e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2025 18:29:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704170-46.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria JUdicial no id. 204916433.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 19:02:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704170-46.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO As partes executadas se insurgiram contra os cálculos realizados pela contadoria, ao argumento de que não foram considerados todos os pagamentos realizados.
Depreende-se dos autos os seguintes depósitos: a) R$ 13.115,79 - ID 174193422; b) R$ 14.938,99 – ID 190393862; c) R$ 11.418,92 – ID 190393857; e d) R$ 2.682,62 – ID 178725948.
No entanto, analisando o cálculo de ID 197074538, observo que nem todos os depósitos foram deduzidos na apuração quantum debeatur.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Contador para que o cálculo do crédito exequendo seja refeito.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 20:53:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Notificação em 03/05/2024.
-
02/05/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704170-46.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de atualização do valor exequendo, observando-se que os valores depositados, pagos ou levantados em favor do credor não deverão ser acrescidos de correção ou juros a partir dos depósitos, porquanto tais encargos são remunerados pela instituição financeira depositária.
No ponto, é o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014, o qual preconiza que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Com efeito, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária ficará a cargo da instituição financeira depositária, não se justificando a correção e incidência juros para efeito de abatimento da dívida, ainda que tenha havido a liberação da quantia ao credor.
Ainda, considerando a alegação de excesso de execução apresentada pelas partes executas, deverá ser considerado no cálculo o valor da condenação, conforme Acórdãos disponibilizados, bem como o limite de 20% dos honorários sucumbenciais.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes no prazo de 05 (cinco) dias, após, venham os autos conclusos para decisão e liberação dos valores já depositados.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 16:24:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 23:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:33
Outras decisões
-
23/10/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 00:33
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 00:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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09/02/2022 22:07
Recebidos os autos
-
09/02/2022 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2022 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/01/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
26/01/2022 13:46
Recebidos os autos
-
04/01/2022 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/01/2022 13:33
Recebidos os autos
-
04/12/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
01/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:29
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/10/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:15
Outras decisões
-
05/10/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
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20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 14:00
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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