TJDFT - 0704132-04.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2025 00:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO. ÁREA INFERIOR AO MENOR MÓDULO RURAL PERMITIDO PARA A ÁREA.
DANO AMBIENTAL COMPROVADO.
RECUPERAÇÃO DA ÁREA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra ocupantes de imóvel em Área de Proteção Ambiental, que iniciaram parcelamento irregular do lote.
A ação objetiva a condenação dos réus em obrigação de não fazer consistente em não adotar qualquer atitude tendente a parcelar a área, a restaurar o meio ambiente danificado, e à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão do Ministério Público condenando os réus a recuperar a área degradada com prévia elaboração de PRAD e ao pagamento de indenização por danos materiais irrecuperáveis causados ao meio ambiente.
II – Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) a presença dos pressupostos necessários à responsabilização dos réus por eventuais danos causados ao meio ambiente; (ii) a configuração de dano moral coletivo ambiental; (iii) a razoabilidade do prazo concedido para o cumprimento da obrigação de recuperação da área.
III – Razões de decidir 4.
Os réus, atuais ocupantes de imóvel em área de preservação ambiental, são responsáveis solidários pelos danos causados ao meio ambiente decorrentes do parcelamento irregular do solo, uma vez demonstrada a conduta por eles perpetrada, o dano ao meio ambiente, e o nexo de causalidade entre os dois, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. 5.
Não há dano moral ambiental indenizável diante da ausência de elemento anímico dos causadores do dano, uma vez que a conduta não foi conscientemente dirigida a causar dano moral coletivo. 6.
Ampliado o prazo para a confecção PRAD, diante das peculiaridades dos fatos objeto da lide, em especial das condições econômicas dos réus, tudo visando o efetivo cumprimento da obrigação imposta.
IV – Dispositivo 7.
Recursos conhecidos.
Apelação do autor desprovida.
Apelação dos réus parcialmente provida. -
22/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:55
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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