TJDFT - 0704128-14.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA ABREU CAVALCANTE em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:02
Homologada a Transação
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05/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA ABREU CAVALCANTE em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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02/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 17:21
Outras decisões
-
05/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA ABREU CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIA ABREU CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704128-14.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA RECONVINTE: ANTONIA ABREU CAVALCANTE REQUERIDO: PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, ANTONIA ABREU CAVALCANTE RECONVINDO: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista as apelações de ID's 220662285 e 220666594, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, abro vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIA ABREU CAVALCANTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de ANTONIA ABREU CAVALCANTE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIA ABREU CAVALCANTE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer o direito de passagem pela estrada localizada na propriedade do requerido Pedro Paulo Fernandes Pereira, determinando que este proceda à remoção de quaisquer obstáculos que impeçam o livre acesso da autora ao seu terreno, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Em caso de não cumprimento da determinação no prazo de quinze dias, fica a autora autorizada a realizar a demolição do muro, com ressarcimento dos custos em sede de liquidação, sem prejuízo da multa aplicada.
Libere-se, em favor da segunda requerida, os valores depositados judicialmente.
A autora deverá continuar realizando os depósitos diretamente na conta da Sra.
Maria da Guia Gomes da Silva a ser informada nos autos.
Face a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 02:18
Publicado Ata em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ata em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ata em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião PROC Nº: 0704128-14.2023.8.07.0012 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Requerente: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Parte Requerida: PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA E ANTONIA ABREU CAVALCANTE M.M.
Juíza de Direito: Dra.
Jaqueline Mainel Rocha de Macedo Ministério Público: Não há intervenção ministerial TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO São Sebastião/DF, quinta-feira, 20 de junho de 2024, às 15h30 FEITO O PREGÃO, a ele responderam a Parte Requerente, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, CPF Nº *98.***.*06-49, acompanhada por seu advogado, Dr.
Marcelo Oliveira Machado, OAB/DF 31877, e a Parte Requerida, PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, CPF Nº *99.***.*61-91, E ANTONIA ABREU CAVALCANTE, CPF Nº *75.***.*15-72, ambos acompanhados por seu advogado comum, Dr.
Eduardo de Lisboa Lima Silva, OAB/DF 52919.
Abertos os trabalhos, o requerido Pedro confirmou seu endereço, QI 09, Conjunto 16, Lago Sul, Brasília/DF.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Iniciada a instrução, passou-se então à tomada do depoimento pessoal gravado da parte autora.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da requerida, Sra.
Antônia Abreu Cavalcante.
O documento de ID 172444361 foi objeto de pergunta pelo advogado da autora.
A depoente declara que a assinatura do documento de ID 201023711 é legítima; que recebeu o valor de R$ 8.000,00; que não devolveu o valor recebido quando vendeu todo o terreno ao Sr.
Pedro.
Foram reproduzidos os arquivos de áudio (ID´s 172442365 e 201023705) na solenidade.
A depoente reconheceu os áudios como legítimos.
O requerido Pedro Paulo Fernandes Pereira, foi ouvido em depoimento pessoal gravado, e afirmou “que não sabe qual o tamanho da chácara; que quando comprou a autora já morava no local; que foi informado pela Sra.
Antônia que a Sra.
Maria da Guia não efetuou o pagamento e que tentaria reaver o bem; que comprou o imóvel por R$ 170.000,00; que comprou apenas a parte da frente do terreno; que a autora não entrava pelo portão da chácara; que a autora entrava pelo lote do vizinho chamado “Alex”; que não tem interesse em todo o imóvel, mas apenas na parte que comprou; que fez um muro no local em que havia uma passagem de arame farpado; que não tem conhecimento de decisão judicial proibindo o fechamento do acesso; que não se recorda de ter realizado comunicação a autora sobre fechar a entrada; que o muro tem cerca de 2 metros de altura”.
O requerido foi notificado/intimado da decisão de ID 161487490 em audiência.
Foram ouvidas as testemunhas da parte autora, a testemunha compromissada, Sr.
Janiel Rodrigues Jacobina Araújo, CPF *46.***.*20-44, o informante Sr.
Davi Coelho Naves, CPF nº *10.***.*91-17, a testemunha, Sra.
Santana Lopes da Luz, CPF *39.***.*79-68, o informante Sr.
Alexssandro Carvalho Santana, CPF *18.***.*48-46, tudo conforme gravações anexas.
Prosseguindo, foi ouvida a testemunha do requerido, Sr.
Pedro Tolentino Leite Neto, CPF nº *59.***.*20-10, conforme registros em vídeo juntados ao PJe.
As partes disseram não terem outras provas orais a produzir.
Encerrada a instrução.
Dada a palavra ao advogado da autora e dos requeridos, pugnaram pelo deferimento de prazo para alegações finais.
A MMª.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Considerando a controvérsia em relação a construção de eventual muro no local onde a autora alega que se utilizava de passagem, assim como o atual acesso da autora, expeça-se mandado de verificação, COM URGÊNCIA, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo o oficial a que for distribuído comparecer a chácara da autora e do segundo requerido e certificar a forma de divisão dos dois terrenos, se há um muro, se é possível acesso com veículo, se a autora tem acesso a seu lote e em que condições, qual a natureza da edificação existente no lote da autora, metragem e avaliação da edificação, constando, se possível, fotos do local.
Após, abra prazo para as partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de quinze dias, em razão de acordo entre as partes, iniciando-se pela parte autora, devendo a parte requerida se manifestar, na ocasião, em relação aos últimos documentos juntados.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença”.
A GRAVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O TEOR DO TERMO DE AUDIÊNCIA SERÁ JUNTADA AO PROCESSO.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo, que vai assinado de forma digital.
Eu, Elton Bruno da Silva e Macêdo, sob ditado da MM.
Juíza, o digitei. -
07/08/2024 19:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião PROC Nº: 0704128-14.2023.8.07.0012 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Requerente: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Parte Requerida: PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA E ANTONIA ABREU CAVALCANTE M.M.
Juíza de Direito: Dra.
Jaqueline Mainel Rocha de Macedo Ministério Público: Não há intervenção ministerial TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO São Sebastião/DF, quinta-feira, 20 de junho de 2024, às 15h30 FEITO O PREGÃO, a ele responderam a Parte Requerente, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, CPF Nº *98.***.*06-49, acompanhada por seu advogado, Dr.
Marcelo Oliveira Machado, OAB/DF 31877, e a Parte Requerida, PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, CPF Nº *99.***.*61-91, E ANTONIA ABREU CAVALCANTE, CPF Nº *75.***.*15-72, ambos acompanhados por seu advogado comum, Dr.
Eduardo de Lisboa Lima Silva, OAB/DF 52919.
Abertos os trabalhos, o requerido Pedro confirmou seu endereço, QI 09, Conjunto 16, Lago Sul, Brasília/DF.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Iniciada a instrução, passou-se então à tomada do depoimento pessoal gravado da parte autora.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da requerida, Sra.
Antônia Abreu Cavalcante.
O documento de ID 172444361 foi objeto de pergunta pelo advogado da autora.
A depoente declara que a assinatura do documento de ID 201023711 é legítima; que recebeu o valor de R$ 8.000,00; que não devolveu o valor recebido quando vendeu todo o terreno ao Sr.
Pedro.
Foram reproduzidos os arquivos de áudio (ID´s 172442365 e 201023705) na solenidade.
A depoente reconheceu os áudios como legítimos.
O requerido Pedro Paulo Fernandes Pereira, foi ouvido em depoimento pessoal gravado, e afirmou “que não sabe qual o tamanho da chácara; que quando comprou a autora já morava no local; que foi informado pela Sra.
Antônia que a Sra.
Maria da Guia não efetuou o pagamento e que tentaria reaver o bem; que comprou o imóvel por R$ 170.000,00; que comprou apenas a parte da frente do terreno; que a autora não entrava pelo portão da chácara; que a autora entrava pelo lote do vizinho chamado “Alex”; que não tem interesse em todo o imóvel, mas apenas na parte que comprou; que fez um muro no local em que havia uma passagem de arame farpado; que não tem conhecimento de decisão judicial proibindo o fechamento do acesso; que não se recorda de ter realizado comunicação a autora sobre fechar a entrada; que o muro tem cerca de 2 metros de altura”.
O requerido foi notificado/intimado da decisão de ID 161487490 em audiência.
Foram ouvidas as testemunhas da parte autora, a testemunha compromissada, Sr.
Janiel Rodrigues Jacobina Araújo, CPF *46.***.*20-44, o informante Sr.
Davi Coelho Naves, CPF nº *10.***.*91-17, a testemunha, Sra.
Santana Lopes da Luz, CPF *39.***.*79-68, o informante Sr.
Alexssandro Carvalho Santana, CPF *18.***.*48-46, tudo conforme gravações anexas.
Prosseguindo, foi ouvida a testemunha do requerido, Sr.
Pedro Tolentino Leite Neto, CPF nº *59.***.*20-10, conforme registros em vídeo juntados ao PJe.
As partes disseram não terem outras provas orais a produzir.
Encerrada a instrução.
Dada a palavra ao advogado da autora e dos requeridos, pugnaram pelo deferimento de prazo para alegações finais.
A MMª.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Considerando a controvérsia em relação a construção de eventual muro no local onde a autora alega que se utilizava de passagem, assim como o atual acesso da autora, expeça-se mandado de verificação, COM URGÊNCIA, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo o oficial a que for distribuído comparecer a chácara da autora e do segundo requerido e certificar a forma de divisão dos dois terrenos, se há um muro, se é possível acesso com veículo, se a autora tem acesso a seu lote e em que condições, qual a natureza da edificação existente no lote da autora, metragem e avaliação da edificação, constando, se possível, fotos do local.
Após, abra prazo para as partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de quinze dias, em razão de acordo entre as partes, iniciando-se pela parte autora, devendo a parte requerida se manifestar, na ocasião, em relação aos últimos documentos juntados.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença”.
A GRAVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O TEOR DO TERMO DE AUDIÊNCIA SERÁ JUNTADA AO PROCESSO.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo, que vai assinado de forma digital.
Eu, Elton Bruno da Silva e Macêdo, sob ditado da MM.
Juíza, o digitei. -
08/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 23:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
25/06/2024 23:07
Outras decisões
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20/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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17/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704128-14.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) REQUERENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA RECONVINTE: ANTONIA ABREU CAVALCANTE REQUERIDO: PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, ANTONIA ABREU CAVALCANTE RECONVINDO: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes.
Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio de videoconferência, conforme autorizado no art. 334, §7º, do Código de Processo Civil e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, PORTARIA CONJUNTA 31 DE 18 DE MARÇO DE 2022, art. 9º.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão para o depósito do rol de testemunhas, art. 357, § 4º, do NCPC.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC.
Cada advogado deverá juntar aos autos, com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ficando cientificado de que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Caracterizando-se nos autos uma das hipóteses elencadas no §4º, do artigo mencionado, fica deferida a expedição do necessário, desde já.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação das testemunhas cabe ao Juízo (art. 455, §4º, IV do NCPC).
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704128-14.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA RECONVINTE: ANTONIA ABREU CAVALCANTE REQUERIDO: PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, ANTONIA ABREU CAVALCANTE RECONVINDO: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
25/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704128-14.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA RECONVINTE: ANTONIA ABREU CAVALCANTE REQUERIDO: PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, ANTONIA ABREU CAVALCANTE RECONVINDO: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID 187584704 no prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704128-14.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA RECONVINTE: ANTONIA ABREU CAVALCANTE REQUERIDO: PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, ANTONIA ABREU CAVALCANTE RECONVINDO: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência , no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/01/2024 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 08:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
18/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA ABREU CAVALCANTE - CPF: *75.***.*15-72 (REQUERIDO).
-
14/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:12
Outras decisões
-
02/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/07/2023 18:48
Juntada de Petição de reconvenção
-
27/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 22:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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