TJDFT - 0704069-76.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
DOCUMENTO NOVO JUNTADO PELA RÉ EM APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA E INJUSTIFICADA.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de benefício previdenciário, rejeitou o pedido de integralidade e paridade de proventos com os servidores da ativa e,
por outro lado, reconheceu ter a autora direito ao cômputo em dobro de licença-prêmio não usufruída para fins de aposentadoria, determinando o recálculo do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo. 3.1 Caso concreto em que o documento juntado é anterior à interposição do recurso de apelação pela ré.
Ausente qualquer justificativa para a sua juntada tardia, referido escrito não pode ser considerado no exame da pretensão recursal. 4.
Incorre em julgamento ultra petita o magistrado que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condena o réu ao recálculo de benefício previdenciário de servidor público aposentado com base em fundamento completamente diverso do postulado na petição inicial, impossibilitando o exercício do direito a ampla defesa.
Manifesta violação ao princípio da congruência.
Sentença cassada em parte.
Em consequência, pedido julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido.
Sentença cassada.
Improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 435.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0004449-70.2016.8.07.0001, Rel(a).
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 05.09.2019. -
15/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/05/2025 08:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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