TJDFT - 0704016-36.2023.8.07.0015
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SIVONNETE SANTOS SILVA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 07:22
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SIVONNETE SANTOS SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CHACON, MACEDO, OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704016-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHACON, MACEDO, OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SIVONNETE SANTOS SILVA, ANTONIO EDVAR DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CHACON, MACEDO, OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra SIVONNETE SANTOS SILVA e outros, ambos qualificados nos autos.
A decisão de ID 205814370 deferiu a realização de pesquisa SISBAJUD para a satisfação do crédito perseguido nos autos.
O montante foi bloqueado integralmente (ID 206429178).
Os executados ofereceram impugnação à penhora (ID 206569536).
Conforme consta da decisão de ID 207531639, a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD restou rejeitada e, portanto, determinada a expedição de alvará de transferência em favor do EXEQUENTE.
O alvará foi expedido e anexado o respectivo comprovante de transferência. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:26:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIVONNETE SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SIVONNETE SANTOS SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SIVONNETE SANTOS SILVA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704016-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHACON, MACEDO, OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: SIVONNETE SANTOS SILVA, ANTONIO EDVAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CHACON, MACEDO, OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de SIVONNETE SANTOS SILVA, ANTONIO EDVAR DA SILVA.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, peticionou o autor requerendo o bloqueio SISBAJUD do valor atualizado do débito.
Deferido o pedido, peticionou o requerido apresentando proposta de parcelamento do valor.
Foi anexado resultado do bloqueio SISBAJUD com bloqueio integral do débito.
Ato contínuo, peticionou o autor concordando com o parcelamento.
Através da petição id. 206569536 o executado apresentou impugnação ao bloqueio SISBAJUD informando que ocorreu o bloqueio em duplicidade e reiterando o pedido de parcelamento.
Intimado, o Exequente que inicialmente havia concordado com o parcelamento, pleiteou pela rejeição do parcelamento e manutenção da penhora.
Decido.
Conforme disposto no §7°, do artigo 916, do CPC, o parcelamento legalmente previsto do débito é inaplicável ao Cumprimento de Sentença.
Dessa forma, somente é possível o parcelamento do débito objeto de cumprimento de sentença quando houver anuência, expressa ou tácita, do credor.
No caso em tela, a exequente discordou do parcelamento.
Assim, não pode o Poder Judiciário impor tal condição que depende da concordância do credor, ademais já foi realizado nos autos bloqueio integral do valor perseguido, razão pela qual indefiro o pleito dos executados.
Quanto à alegação do de duplicidade de bloqueio, em análise ao extrato da conta judicial vinculada aos autos, verifico que existe apenas o valor referente a um bloqueio, conforme demonstrado a seguir: Por sua vez, o Devedor não logrou demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Nesse contexto, impõe-se a rejeição da Impugnação e manutenção dos valores penhorados.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos conforme documento de id. 206429178, em favor do autor, para a conta bancária indicada na petição de id. 207030413, de titularidade de CHACON, MACEDO, OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 13.***.***/0001-33.
Fica o exequente intimado a dizer se pelo valor bloqueado dá quitação ao débito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:12:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:57
Indeferido o pedido de ANTONIO EDVAR DA SILVA - CPF: *00.***.*97-91 (EXECUTADO)
-
09/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:16
Outras decisões
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05/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:34
Indeferido o pedido de CHACON, MACEDO, OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704016-36.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIVONNETE SANTOS SILVA, ANTONIO EDVAR DA SILVA REQUERIDO: TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CHACON, MACEDO, OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de SIVONNETE SANTOS SILVA e ANTONIO EDVAR DA SILVA.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 3.122,62.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:53:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:07
Deferido o pedido de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
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26/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 17:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/06/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ARGENTA TURISMO E VIAGENS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ARGENTA TURISMO E VIAGENS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de SIVONNETE SANTOS SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de ARGENTA TURISMO E VIAGENS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ARGENTA TURISMO E VIAGENS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ARGENTA TURISMO E VIAGENS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ARGENTA TURISMO E VIAGENS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SIVONNETE SANTOS SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDVAR DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:24
Deferido o pedido de SIVONNETE SANTOS SILVA - CPF: *86.***.*62-68 (REQUERENTE).
-
23/03/2023 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2023 00:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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