TJDFT - 0704012-94.2021.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:14
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704012-94.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 227641740), porquanto tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida em ID 226608499, considerando o teor do despacho que a antecedeu, esclarecendo que o exequente não instruiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica como devido, conforme expressamente constou no 2º parágrafo do despacho que antecedeu a sentença em ID 226608499.
Ademais, conforme já mencionado na sentença, caso pretenda a retomada da execução, o credor poderá fazê-lo por simples petição nos autos, observado o prazo prescricional do título judicial, bem como indicando de forma discriminada bens passíveis de penhora ou comprovando que houve alteração na situação financeira da parte devedora.
Da mesma forma, se entender que é o caso de desconsideração da personalidade jurídica, o credor deverá instruir seu pedido com os documentos necessários que comprovem os nomes e dados dos sócios a serem atingidos, bem como comprovar que estão preenchidos os requisitos para tanto.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Publique-se e intime-se.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/02/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:23
Indeferido o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:33
Indeferido o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:57
Outras decisões
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06/12/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:20
Desentranhado o documento
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06/12/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 15:20
em cooperação judiciária
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19/11/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704012-94.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO À Contadoria para atualização do débito.
Sem prejuízo fica, o exequente, intimado para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704012-94.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Considerando a documentação anexada pela terceira interessada no ID 206043407, ADRIANE MARIA DA SILVA MEIRA, acolho em parte a impugnação apresentada, para manter os bloqueios com ordem até data anterior da escritura de dissolução de união estável, que se deu em 30/07/2024, considerando que os efeitos da dissolução por escritura não retroagem, passando a valer a partir da sua assinatura.
Nesse sentido é o REsp 1.845.416.
No mais, não trouxe a interessada, qualquer prova de que o bloqueio se deu sobre quantia impenhorável, como determina o art. 854, § 3º, I, do CPC, razão pela qual o bloqueio da quantia deve ser mantido, porquanto a impenhorabilidade não se presume e deve ser demonstrada nos termos do já mencionado artigo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXCESSO RECONHECIDO PELO JUÍZO E DECOTADO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DÉBITO INADIMPLIDO.
ATIVOS FINANCEIROS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE/DEVEDOR.
PENHORA ON LINE.
VALORES DITOS DE NATUREZA SALARIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITOS DITOS EFETIVADOS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC, a penhora incidirá, preferencial e prioritariamente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ordem preferencial que se justifica na celeridade e liquidez imediata para satisfazer com economicidade atos processuais voltados a satisfazer obrigação de pagar quantia certa materializada no título executivo aparelhador da execução. 3.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 4.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque não comprovado pelo devedor/executado se tratar de conta relativa a serviço específico para apenas receber verba remuneratória.
Demonstração de impenhorabilidade não realizada das quantias tornadas indisponíveis pelo ato judicial de bloqueio, de acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC.
Inviável a pretendida proteção irrestrita para evitar bloqueio judicial e ulterior convolação em penhora de valores existentes em contas bancárias. 5.
Recurso em parte conhecido.
Na extensão conhecida, desprovido.” (Acórdão 1369216, 07429926520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, acolho em parte a impugnação para determinar o desbloqueio das quantias com ordens SISBAJUD protocoladas a partir de 30/07/2024, em contas da interessada ADRIANE MARIA DA SILVA MEIRA, mantendo-se o bloqueio das ordens determinadas até 29/07/2024, que perfaz a quantia de R$ 864,52 (oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Transfira-se para conta judicial junto ao Banco de Brasília S.A e, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor do exequente.
Mantenho, ainda, o bloqueio de R$ 30,00 (trinta reais) em conta do devedor ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR, que fica, desde já, intimado, para querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem suas alegações.
Quanto ao pedido de exequente para ofício ao Ministério Público, em razão de indícios da prática do crime descrito no art. 179 do CPB, indefiro, porque pode, o próprio exequente, apresentar noticia-crime, se entender que é o caso.
Intimem-se, via DJe.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de ADRIANE MARIA DA SILVA MEIRA - CPF: *71.***.*87-00 (INTERESSADO)
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15/08/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:01
Outras decisões
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01/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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28/07/2024 11:23
Deferido o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704012-94.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora e avaliação da parte ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *62.***.*73-53 (EXECUTADO) de ID 200531864, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências de ID 203237965,203245916 e 204048089.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR: endereço completo e atualizado (com CEP), para fins de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
14/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/07/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 00:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/06/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:39
Outras decisões
-
14/06/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA - Receita do Distrito Federal em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:24
Indeferido o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:19
Indeferido o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:33
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0704012-94.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Defiro o pedido de ID 194139678.
DOU À PRESENTE DECISÃO, digitalmente assinada, FORÇA DE OFÍCIO, a fim de que seja encaminhada à SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA - Receita do Distrito Federal (Coordenação de Tributos Diretos - Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários), para que informe a este juízo eventuais imóveis irregulares cadastrados em nome da parte executada, ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *62.***.*73-53, devendo encaminhar a resposta, em até 30 (trinta) dias, para a conta de e-mail do juízo: [email protected].
Encaminhe-se, via SEI (PS-PRC/TJDFT), anotando-se o número do processo gerado, com criação de expediente para acompanhamento do prazo.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:09
Deferido o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *62.***.*73-53 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0704012-94.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Considerando a quantia devida nestes autos e que diversas diligências já foram realizadas, todas sem êxito, DEFIRO o pedido de penhora apenas das quotas sociais pertencentes ao devedor ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *62.***.*73-53 junto à empresa CATEDRAL SB LANCHES E REFEICOES LTDA, CNPJ 21.***.***/0001-36.
Nomeio como fiel depositário, o devedor ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR, que fica, desde já, intimado da penhora e de sua nomeação como depositário, ficando, ainda, advertido que não poderá se desfazer das cotas, sob as penas da lei.
Dou à presente decisão força de ofício para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS/DF, para que providencie o registro da penhora das cotas sociais da empresa CATEDRAL SB LANCHES E REFEICOES LTDA, CNPJ 21.***.***/0001-36, pertencentes ao devedor ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *62.***.*73-53, para garantia da importância de R$ 2.007,42 (dois mil sete reais e quarenta e dois centavos).
Ressalto que o não cumprimento da ordem poderá acarretar na aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC (multa por dia de atraso, reversível à União ou entidade pública ou assistencial), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão.
Encaminhe-se a presente decisão com força de ofício à JUCIS/DF, via SEI (PS-PRC), anotando-se o número do processo gerado, com criação de expediente para acompanhamento do prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, anotando-se o prazo para impugnação. -
08/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:02
Deferido o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:16
Deferido o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/11/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/10/2023 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:02
Deferido o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:16
Deferido em parte o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:50
Deferido em parte o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:55
Deferido em parte o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:09
Deferido o pedido de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *62.***.*73-53 (EXECUTADO).
-
11/07/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:57
Outras decisões
-
27/06/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/06/2023 18:40
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *62.***.*73-53 (EXECUTADO) em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:13
Outras decisões
-
14/06/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:22
Indeferido o pedido de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*40-41 (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:37
Outras decisões
-
04/05/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/05/2023 15:35
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *62.***.*73-53 (EXECUTADO) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:23
Outras decisões
-
19/04/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *62.***.*73-53 (REQUERIDO) em 15/03/2023.
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:09
Outras decisões
-
13/02/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
11/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:59
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:11
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/09/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2021 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 15:44
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR em 17/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:33
Publicado Sentença em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:57
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2021 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/07/2021 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2021 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2021 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 19:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ARISMEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 02:43
Decorrido prazo de EVERTON ROCHA DA SILVEIRA JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 15:34
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
10/06/2021 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2021 15:00, CEJUSC-ACL.
-
10/06/2021 13:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/06/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
23/04/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 21:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 22:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
07/04/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 14:48
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
07/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/04/2021 17:34
Audiência Conciliação designada em/para 10/06/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
06/04/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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